Decreto Nº 197, de 22 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAÇÃO DO PROGRAMA SANEMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

CONSIDERANDO o que dispõe os incisos VI, VII, XVI e XIX do artigo 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá.

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 3.581 de 22 de agosto de 2025 que dispõe sobre a criação do Programa SANEMAIS no âmbito do Município de Maricá que tem como objetivo promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, e, de atender às necessidades de saneamento básico das famílias por meio de obras civis e hidrossanitárias mínimas, relacionadas sobretudo à salubridade, à higiene, à segurança e ao destino adequado dos esgotos domiciliares, em atendimento ao Plano Municipal de Saneamento Básico.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal instituiu em seu art. 23 a competência do município para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e que estabeleceu em seu art. 182 que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 2.660, de 21 de dezembro de 2015 (plano municipal de saneamento básico de Maricá) que estabelece que a Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes;

CONSIDERANDO que segundo o Plano Municipal De Saneamento Básico de Maricá, a salubridade ambiental e o saneamento básico são indispensáveis à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação da União, do Estado e do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento;

CONSIDERANDO que segundo o Plano Diretor Urbano do Município de Maricá as funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão do acesso à moradia, ao transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

CONSIDERANDO que a Política do Saneamento Ambiental estabelecida pelo Plano Diretor do Município de Maricá tem por objetivo solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento d’água, da captação e tratamento do esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 6 – Água potável e saneamento, que visa assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento para todas e todos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso à água potável e a soluções de saneamento básico às populações em situação de vulnerabilidade social e econômica no município;

CONSIDERANDO ainda que de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 350/21 cumpre em especial a SANEMAR promover o saneamento sustentável, visando à universalização destes serviços e o desenvolvimento humano, social e econômico de Maricá, para proteger o cidadão, o ambiente e os recursos naturais, diretamente ou mediante ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade: a) articulando-se com entidades da administração, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como os integrantes da sociedade civil, a fim de promover parcerias que fomentem o desenvolvimento e melhoria das condições de vida da população, inclusive captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município; b) promovendo a melhoria das condições de habitabilidade que garantam o aumento progressivo do saneamento básico da população, realizando intervenções que resultem numa melhora dos padrões de moradia, segurança e salubridade como obras de reformas, com ou sem ampliações, adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, inclusive de equipamentos sociais e comunitários, ações de segurança da posse de moradia, promovendo adequações de infraestrutura para integração de assentos precários, garantindo a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a transparência das ações realizadas.”;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,

 

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa SANEMAIS, instituído pela Lei nº3.581 de 22 de agosto de 2025.

Parágrafo único. A execução do Programa SANEMAIS observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes da SANEMAR.

Art. 2º Cabe à SANEMAR, executar o Programa SANEMAIS.

§ 1º Para a execução do Programa “SANEMAIS” a SANEMAR poderá requisitar os órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maricá, documentos, dados e demais informações que sejam úteis e necessárias.

§ 2º Os órgãos da Administração devem fornecer os documentos, dados e demais informações requisitadas em até 15 dias, prorrogável conforme necessidade do órgão, assegurando que o acesso será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública.

§ 3º Poderão ser celebrados, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Compete ainda a SANEMAR, no âmbito do Programa SANEMAIS, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto:

coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, o Programa SANEMAIS;

II  gerir eventuais benefícios financeiros do Programa SANEMAIS;

III    realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa SANEMAIS, em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública, quando for o caso;

IV  articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais e municipais para a oferta de serviços e benefícios do Programa SANEMAIS;

Art. 4º O PROGRAMA SANEMAIS tem os seguintes objetivos específicos:

I    cumprir e executar a Política Municipal de Saneamento Básico, garantindo a salubridade dos territórios urbano e rural e o bem-estar ambiental dos habitantes de Maricá.

II  promover o saneamento sustentável, visando à universalização destes serviços e o desenvolvimento humano, social e econômico de Maricá, para proteger o cidadão, o ambiente e os recursos naturais, diretamente ou mediante ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade:

III  proporcionar condições adequadas e sustentáveis de salubridade ambiental com a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, soluções graduais e progressivas, segurança, qualidade, regularidade e gestão eficiente dos serviços de saneamento;

IV  colaborar com as políticas de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

apoiar a instituição dos serviços de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico e das normas de proteção do meio ambiente, uso e ocupação do solo e saúde;

VI  atender as localidades de pequeno porte, ocupadas por população vulnerável e de baixa renda;

VII  implantar soluções individuais e coletivas, com tecnologias apropriadas.

VIII  contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;

IX  dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos; e,

X   contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.

XI   promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 5º Compete à Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR S/A:

disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Programa SANEMAIS;

II  disponibilizar informações acerca do Programa SANEMAIS ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;

III    realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Programa SANEMAIS;

IV  a realização de estudo técnico, com vistoria in loco nos imóveis, para averiguação da viabilidade de implantação e dimensionamento dos itens constantes no Programa;

efetuar as contratações e aquisições necessárias à execução do programa;

VI   comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.

 

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 6º A inscrição deverá ser realizada por meio de:

Chamada pública promovida pela SANEMAR;

II   Requerimento protocolado na SANEMAR, com apresentação de documentação comprobatória de atendimento aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei

3.581 de 22 de agosto de 2025.

Art. 7º Compete às Famílias beneficiadas:

receber os materiais disponibilizados;

II  utilizar os recursos recebidos exclusivamente para fins não comerciais;

Art. 8º Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Programa SANEMAIS por meio da assinatura de Termo de Adesão, a ser elaborado pela SANEMAR.

§ 1º O termo de adesão será entregue, recolhido e arquivado pela SANEMAR em formato físico ou digital.

§ 2º No termo de adesão ao Programa SANEMAIS deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

 

Capítulo IV

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 9º Para a exclusão de beneficiários do Programa SANEMAIS deverá ser comprovada qualquer uma das seguintes violações:

recusa no preenchimento de quaisquer dos documentos do Programa SANEMAIS;

II  alteração de residência;

III  ultrapassar o limite de teto estabelecido no art. 5º da Lei nº 3.581 de 22 de agosto de 2025;

IV  a área onde se encontra unidade habitacional passe a ser classificada como de risco;

deixar de ser o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel;

VI  o beneficiário passe a ser proprietário ou possuidor de outro imóvel;

VII  o beneficiário se recuse a ser conectado ao Sistema de Água ou Esgoto, quando este passar a existir na região;

VIII   uso indevido dos bens fornecidos para comercialização ou utilização para fins industriais ou comerciais, ressalvados os casos de produção doméstica.

IX– recusa ou não participação de atividades de caráter socioeducativo, quanto aos hábitos de higiene e saúde preventiva e corretiva das unidades habitacionais.

Art. 10. Será aberto processo administrativo específico, em apenso ao processo de concessão, para exclusão de beneficiários do Programa SANEMAIS, garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o sigilo dos dados sensíveis, nos exatos termos das normas em vigor.

§ 1º é obrigatória a ligação do beneficiário à rede de abastecimento de água e rede de esgoto quando disponíveis, devendo o beneficiário ser excluído do programa a partir do momento em que a rede de abastecimento de água se torne operacional.

§ 2º a decisão de exclusão do beneficiário caberá aos órgãos responsáveis da SANEMAR.

 

Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa SANEMAIS será realizada pela SANEMAR através de Processo Administrativo próprio.

Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 13. O Programa SANEMAIS será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 14. Na persecução dos objetivos do Programa SANEMAIS a SANEMAR poderá articular-se com entidades da administração pública, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como os integrantes da sociedade civil, a fim de promover parcerias que fomentem o desenvolvimento e melhoria das condições de vida da população, inclusive captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município.

Parágrafo único. A participação prevista neste artigo será regulada através de contratos e/ ou convênios com os órgãos competentes.

Art. 15. Não será cobrada nenhuma importância dos beneficiários do Programa SANEMAIS, ressalvadas as decorrentes de danos às instalações.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,     PUBLIQUE-SE      E      CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de setembro de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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