VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL DE MARICÁ COMO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO a criação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL DE MARICÁ, nos termos da Lei Complementar 398, de 12 de dezembro de 2024;
O Prefeito Municipal de Maricá, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável de Maricá - CDESSM, órgão de assessoramento do Prefeito.
Art. 2º Compete ao CDESSM:
I – assessorar o(a) Prefeito(a) do Município de Maricá na formulação de políticas públicas, programas sociais e de diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
II – produzir indicações normativas, propostas políticas, programas sociais e acordos de procedimentos que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável da cidade, das famílias e das pessoas;
III – apreciar propostas de políticas públicas, programas sociais e de reformas estruturais de desenvolvimento econômico social sustentável que lhes sejam submetidas pelo(a) Prefeito(a) do Município de Maricá, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil, de setores econômicos e de quaisquer setores com os quais o poder público se relacione direta ou indiretamente.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CDESSM é composto pelos seguintes membros:
I – o(a) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Maricá – CODEMAR, que o presidirá;
II – o(a) Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Maricá;
III – o(a) Secretário(a) Executivo de Gestão de Governo da Prefeitura de Maricá;
IV – o(a) Secretário(a) de Representação e Articulação Institucional da Prefeitura de Maricá;
V – os(as) Presidentes dos órgãos que compõem a Administração Pública Indireta Municipal de Maricá, nos termos de legislação vigente.
§ 1º A convite do(a) Presidente do CDESSM, poderão participar das atividades do Conselho, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.
§ 2º O(a) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Maricá – CODEMAR poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo(a) Chefe de Gabinete ou pelo(a) Secretário(a) Executivo de Gestão de Governo.
§ 3° O(a) Secretário(a) de Representação e Articulação Institucional da Prefeitura de Maricá, exercerá a função de Secretário(a) do CDESSM.
Art. 4º O pleno do CDESSM se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do(a) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Maricá – CODEMAR ou do(a) Chefe de Gabinete, ou por meio do requerimento da maioria de seus membros.
Art. 5º As reuniões plenárias do CDESSM serão realizadas em Maricá.
Parágrafo único. Por decisão do(a) Presidente do Conselho, as reuniões do CDESSM poderão ocorrer fora de Maricá, ou por videoconferência.
Art. 6º O CDESSM buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao(à) Prefeito(a).
Parágrafo único. Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao(à) Conselheiro(a) interessado(a) apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 7º O CDESSM terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:
I – pelo(a) Secretário(a) do CDESSM, que o coordenará;
II – por até dez Conselheiros(as) escolhidos entre seus pares para mandato de até 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo(a) seu(sua) Coordenador(a).
Capítulo III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 8º O CDESSM poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros(as) do CDESSM e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, estadual, distrital ou federal, além de outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo(a) Secretário(a) do CDESSM.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São atribuições do(a) Presidente do CDESSM:
I – presidir as reuniões plenárias do CDESSM;
II – designar os(as) Conselheiros(as) do CDESSM ou substituí-los(as), ad nutum; e
III – solicitar ao CDESSM posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
Art. 10. São atribuições do(a) Chefe de Gabinete no âmbito do CDESSM:
I – convocar as reuniões plenárias do CDESSM;
II – definir a pauta das reuniões plenárias do CDESSM;
III – coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CDESSM; e
IV – designar os(as) Conselheiros(as) do CDESSM ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação do(a) Presidente do CDESSM.
Art. 11. São atribuições do Comitê Gestor do CDESSM:
I – acompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;
II – fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros e o(a) Chefe de Gabinete;
III – encaminhar ao(à) Chefe de Gabinete propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CDESSM; e
IV – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art. 8º.
Art. 12. São atribuições do(a) Secretário(a) do CDESSM:
I – coordenar o Comitê Gestor do CDESSM;
II – constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões;
III – instaurar o processo de escolha dos(as) Conselheiros(as) para o Comitê Gestor do CDESSM; e
IV – desempenhar as demais atribuições a serem definidas em atos normativos próprios.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A participação nas atividades do CDESSM, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. É facultado ao CDESSM, por intermédio do seu(sua) Secretário(a):
I – requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública municipal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
II – promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 15. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDESSM, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria de Representação e Articulação Institucional da Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 16. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Prefeito de Maricá, em ato próprio, dentro da sua esfera de competência.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 29 dias do mês de agosto de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ
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