Decreto Nº 173, de 25 de agosto de 2025

INSTITUI O CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ (CATRIMA) E FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E O VALOR MONETÁRIO DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ (UFIMA) PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer com antecedência os prazos para cumprimento das obrigações tributárias municipais, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991 (Código Tributário Municipal), e dos arts. 24, 38 e 39 da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a importância da publicação anual do Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais (CATRIMA), instrumento de transparência e previsibilidade fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o valor da UFIMA para o exercício de 2026, conforme o disposto no § 1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a determinada pelo inciso VII do art. 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá,

 

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto institui o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Maricá (CATRIMA) e fixa o valor da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) para o exercício de 2026, nos termos do § 1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, aplicando-se aos tributos de competência do Município de Maricá.

 

Capítulo II

DO CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

SEÇÃO I

Das Regras Gerais de Vencimento

Art. 2º As datas e os prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2026 são os fixados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada na data prevista para o vencimento do tributo, este será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 2º Fica vedada a emissão de guias de pagamento com vencimento no último dia útil do exercício ou em data posterior.

Art. 3º As datas e os prazos fixados no Anexo I poderão ser alterados por ato do titular da Fazenda Municipal, na ocorrência de fatos que justifiquem a medida, devendo ser dada ciência aos contribuintes por meio de publicação no Jornal Oficial de Maricá (JOM).

Art. 4º O não pagamento de tributo até a data de vencimento implicará a incidência de multa e juros moratórios, bem como a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 281 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

 

SEÇÃO II

Do Recolhimento do IPTU e da TCL

Art. 5º O contribuinte poderá recolher o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em cota única, com desconto de 15% (quinze por cento), ou em até 10 (dez) cotas mensais, com desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento fixada no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O não pagamento no prazo fixado no Anexo I acarretará a perda dos descontos previstos, bem como a incidência de acréscimos moratórios.

§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será lançada conjuntamente com o IPTU, na forma do art. 6º deste Decreto, resguardada sua identificação individualizada no demonstrativo de cálculo.

§ 3º O desconto concedido sobre o IPTU não é aplicável ao valor da TCL.

Art. 6º A notificação do lançamento do IPTU e da TCL, relativos ao exercício de 2026, dar-se-á mediante publicação de edital no Jornal Oficial do Município, na forma do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ Não serão encaminhados carnês físicos ao domicílio fiscal dos contribuintes.

§ 2º As guias para pagamento da cota única ou das cotas mensais deverão ser retiradas, a partir de 09 de janeiro de 2026, por meio dos seguintes canais:

– pela internet, no endereço: https://sim.marica.rj.gov.br/;

II   – presencialmente, em qualquer unidade dos SIM – Serviços Integrados Municipais.

§ 3º A segunda via das guias poderá ser obtida pelos mesmos canais indicados no § 2º deste artigo.

  

SEÇÃO III

Dos Pedidos de Isenção IPTU e de Revisão do Valor Venal de Imóveis

Art. 7º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de isenção de IPTU para o exercício de 2027 deverão ser protocolados até o dia 31 de julho de 2026, na forma do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

Parágrafo Único. Os processos protocolados fora do prazo serão indeferidos de plano.

Art. 8º Os pedidos de revisão do valor venal de imóveis, nos termos do § 6º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, deverão ser protocolados até 30 de junho de 2026.

§ 1º Os pedidos a que se refere o caput serão analisados com efeitos no mesmo exercício, desde que o requerente comprove que a situação alegada já se verificava anteriormente.

§ 2º As alterações cadastrais decorrentes de processos de regularização de obras produzirão efeitos a partir do exercício seguinte, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

  

Capítulo III

DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ (UFIMA)

Art. 9º Fica fixado o índice de atualização da UFIMA em 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), com base na variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2024 e junho de 2025, nos termos do § 1º do art. 355 da Lei Complementar n° 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ 1º As tabelas de atualização encontram-se no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O valor da UFIMA será arredondado para o centavo par mais próximo, por conveniência do sistema informatizado.

Art. 10. A UFIMA, para o exercício de 2026, fica fixada em R$ 220,74 (duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).

§ 1º O valor mínimo do IPTU para o exercício de 2026 será de 1 (uma) UFIMA - R$ 220,74 (duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), nos moldes da alínea “f” do inciso I do Anexo XIII da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ 2º O valor mínimo das cotas do IPTU para o exercício de 2026 será de 0,5 (meia) UFIMA - R$ 110,37 (cento e dez reais e trinta e sete centavos), nos moldes do § 2º do art. 16 da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

Prefeito do Município de Maricá

 

                                                                ANEXO I                                                              CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ

 

imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

COTA

VENCIMENTO

DESCONTO

BASE LEGAL

ÚNICA

27/02/2026

15%

Art. 16, I, da LC no 005, de

30 de janeiro de 1991

01

27/02/2026

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

Art. 16, II, da LC no 005, de 30 de janeiro de 1991

02

31/03/2026

03

30/04/2026

04

29/05/2026

05

30/06/2026

06

31/07/2026

07

31/08/2026

08

30/09/2026

09

30/10/2026

10

30/11/2026

 

II  imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Variável (NFS-e).

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

JAN - 2025

20/02/2026

 

 

 

 

Art. 38, da LC no 389, de 20 de dezembro de 2023

FEV - 2025

20/03/2026

MAR - 2025

20/04/2026

ABR - 2025

20/05/2026

MAI - 2025

19/06/2026

JUN - 2025

20/07/2026

JUL - 2025

20/08/2026

AGO - 2025

18/09/2026

SET - 2025

20/10/2026

OUT - 2025

19/11/2026

NOV - 2025

18/12/2026

DEZ - 2025

20/01/2027

 

III   imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Fixo (Autônomos e Profissionais Liberais).

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

 

ÚNICA

 

30/06/2026

Art. 39, da LC no 389, de 20 de dezembro

de 2023

 

IV taxa de Coleta de Lixo (TCL)

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

ÚNICA

27/02/2026

 

 

 

 

Arts. 116 e 117, da

LC no 005, de 30 de

janeiro de 1991

01

27/02/2026

02

31/03/2026

03

30/04/2026

04

29/05/2026

05

30/06/2026

06

31/07/2026

07

31/08/2026

08

30/09/2026

09

30/10/2026

10

30/11/2026

 

taxas de Poder de Polícia

a)  Inspeção Sanitária e Ambiental.

Taxa de Licença para Exercício de Atividade Sujeita a Fiscalização Sanitária

 

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

 

ÚNICA

 

27/02/2026

Art. 151, da LC no 005, de 30 de janeiro

de 1991

 

b) Ações de Controle e Fiscalização.

Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

01

30/04/2026

Art. 122-T, § 1º, da LC no 005, de 30 de

janeiro de 1991

02

29/05/2026

03

30/06/2026

 

                                                                ANEXO II                                                              TABELAS DE ATUALIZAÇÃO

série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

 

ANO

 

MÊS

NÚMERO ÍNDICE (DEZ 93 = 100)

VARIAÇÃO (%)

NO MÊS

03

MESES

06

MESES

NO

ANO

12

MESES

2024

JUL

7159,57

0,26

0,97

2,36

2,95

4,06

 

AGO

7149,55

-0,14

0,37

1,40

2,80

3,71

 

SET

7183,87

0,48

0,60

1,69

3,29

4,09

 

OUT

7227,69

0,61

0,95

1,93

3,92

4,60

 

NOV

7251,54

0,33

1,43

1,80

4,27

4,84

 

DEZ

7286,35

0,48

1,43

2,04

4,77

4,77

 

 

 

 

 

 

 

 

2025

JAN

7286,35

0,00

0,81

1,77

0,00

4,17

 

FEV

7394,19

1,48

1,97

3,42

1,48

4,87

 

MAR

7431,90

0,51

2,00

3,45

2,00

5,20

 

ABR

7467,57

0,48

2,49

3,32

2,49

5,32

 

MAI

7493,71

0,35

1,35

3,34

2,85

5,20

 

JUN

7510,95

0,23

1,06

3,08

3,08

5,18

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

(Atualizado em https://ftp.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/INPC/Serie_Historica/inpc_SerieHist.zip 10 de julho de 2025 às 11:59h).

 

II  tabela de atualização da UFIMA, para o exercício de 2026.

UFIMA Referência Exercício 2025

Índice de Atualização da UFIMA

UFIMA Atualizada Exercício 2026

R$ 209,86

5,18%

R$ 220,74

 

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