VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SEÇÃO I, DO CAPÍTULO III, DA LEI 1.958, DE 14/08/2001, NO QUE TRATA DO RECOLHIMENTO, APREENSÃO E CONTROLE DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO o crescente número de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos do Município de Maricá, bem como os inúmeros transtornos causados;
CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros, dificulta a circulação e o tráfego de veículos colocando em risco tanto os condutores quanto os pedestres no perímetro urbano do Município.
CONSIDERANDO ainda o fato de jardins, praças e canteiros, além de áreas privadas, serem severamente danificados por animais soltos e não identificados;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.958, de 14 de agosto de 2001, trata amplamente sobre a Posse a Presença Temporária ou Permanente de Animais no Município de Maricá, tratando expressamente no Capítulo III da Apreensão, Controle e Manutenção dos Animais, que embora abrangente, permite e necessita de melhor regulamentação para a sua perfeita funcionalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos nas ruas, logradouros públicos ou em locais de livre acesso da população.
§1º Considera-se, para fins deste Decreto, como animais:
I – de Grande Porte: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e outros que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II – de Médio Porte: suínos, caprinos, ovinos e outros que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.
§ 2º Entende-se por permanência, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias públicas, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em caso de emergências, a critério da autoridade competente;
Art. 3º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários e/ou de seus representantes legais para ser resgatado na Secretaria de Agricultura e Pecuária de acordo com os critérios e as normas legais vigentes neste Decreto.
§1º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado dos dias subsequentes ao dia de sua apreensão é de até 15 (quinze) dias úteis.
§2º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo nas mesmas condições que originaram a apreensão.
§3º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, a Secretaria de Agricultura e Pecuária dará publicidade a apreensão possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
Art. 4º Os animais apreendidos ficarão resguardados em local sediado pela Administração Pública Municipal, que garantirá a sua alimentação até o ato de seu resgate pelo devido proprietário.
§1º Os animais apreendidos e recolhidos nos termos do caput deste artigo poderão ser resgatados pelos proprietários e/ou responsável, mediante ao que segue:
I – se o animal for resgatado em até 5 (cinco) dias úteis, o proprietário deverá doar 2 (dois) sacos de ração referentes a animal de grande porte para a Secretaria de Agricultura e Pecuária que será utilizado para alimentar futuros animais apreendidos.
II – apresentação do requerimento de liberação acompanhado de cópia do Documento de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, e Comprovante de Residência;
III – assinar o termo de restituição e guarda do animal.
§2º Para a retirada dos animais com prazos superiores a 5 (cinco) dias úteis será cobrada multa diária de permanência dos animais, conforme descritos nos incisos I e II da Minuta do Decreto.
I – ANIMAIS DE MÉDIO PORTE: 50 UFIRs, o que equivale a 1,08 UFIMAs;
II – ANIMAIS DE GRANDE PORTE: 70 UFIRs, o que equivale a 1,51 UFIMAs.
§3º No caso de reincidência no recolhimento ou da não retirada do animal no prazo previsto no §1º, do art. 3º, a apreensão terá efeito de confisco.
§4º Considera-se reincidência a segunda apreensão do animal.
Art. 5º Nos casos em que seja declarado o confisco, após o decurso do prazo previsto no §1º, do art. 3º ou na impossibilidade de identificar o proprietário e/ou responsável, os animais apreendidos serão destinados a:
I – doação para instituições públicas, científicas ou afins, desde que atendam as condições sanitárias;
II – leilão em hasta pública;
III – adoção por pessoas ou entidades interessadas.
§ 1º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência a entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social; inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
§ 2º Na hipótese de leilão, será divulgado nos canais de comunicação oficiais da Prefeitura e carros de som.
§ 3º Na hipótese de adoção, o adotante deverá arcar com as multas previstas para o resgate do animal.
Art. 6º O Município de Maricá não responderá por indenizações, nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 7º É facultado ao Poder Executivo Municipal, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com organismos federais, estaduais e municipais, instituições privadas e organizações não governamentais, visando o acompanhamento, execução, avaliação e suporte financeiro das ações deste Decreto.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal realizar campanhas de divulgação e conscientização, visando informar a população do Município sobre a responsabilidade com o asseio, criação, guarda e cuidados que a propriedade dos animais demanda.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de julho de 2025.
Washington Siqueira Cardoso
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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