Decreto Nº 136, de 08 de julho de 2025

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO JORNAL OFICIAL DE MARICÁ (JOM), ESTABELECENDO-O COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÕES DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de garantir a transparência, a publicidade e a eficácia aos atos administrativos;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Este decreto regulamenta as atividades do Jornal Oficial de Maricá (JOM), instituído como o veículo oficial de publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo a transparência, a publicidade e a eficácia dos atos administrativos no âmbito do município.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicam-se ao Jornal Oficial de Maricá (JOM), aos órgãos e às entidades que dele fizerem uso para fins de publicação oficial de atos administrativos.

Art. 3º O Jornal Oficial de Maricá (JOM) será disponibilizado em meio digital, garantindo o acesso público e gratuito às suas publicações, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Maricá.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO JORNAL OFICIAL DE MARICÁ

Art. 4º O Jornal Oficial de Maricá (JOM), subordinado à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, tem como objetivo essencial a publicação e o controle dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Maricá, de acordo com a Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024.

§ 1º O Jornal Oficial de Maricá (JOM) será publicado em duas seções: a Seção 1, destinada às campanhas institucionais de caráter educativo ou social do Município, e a Seção 2, voltada para os atos oficiais do Poder Executivo Municipal e a divulgação das atividades de seus órgãos e entidades.

§ 2º Caberá à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, por meio da Coordenadoria do JOM, a recepção do conteúdo para publicação, bem como a elaboração do projeto gráfico, sua editoração, formatação e revisão, em conformidade com as definições contidas neste Decreto.

§ 3º Após o fechamento da edição do Jornal Oficial de Maricá (JOM), a sua publicação dar-se-á por meio do sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Maricá.

§ 4º Poderão ser divulgados no Jornal Oficial de Maricá (JOM) leis, medidas provisórias, decretos e normas afins emanadas das autoridades legalmente constituídas, desde que relacionadas a assuntos de interesse da Municipalidade.

Art. 5º O Jornal Oficial de Maricá (JOM) será composto por:

I   - Pelo menos um jornalista que atuará na coordenação da equipe, verificação das informações, coleta de dados, redação de textos, apreciação das matérias e dos atos que serão publicados, definição das campanhas institucionais de caráter educativo ou social do Município e revisão final das matérias e assegurará a qualidade textual;

II - Pelo menos um diagramador que atuará na organização e planejamento visual dos textos, projeto gráfico, elementos, imagens e ilustrações das páginas do jornal;

III  - Pelo menos um assessor que atuará na realização das atividades administrativas. Parágrafo único. A composição dos integrantes do Jornal Oficial de Maricá (JOM) poderá ser ampliada conforme necessidade administrativa, garantindo o atendimento aos princípios da publicidade, da eficiência e da transparência.

 

CAPÍTULO III

DA PERIODICIDADE E DA DIAGRAMAÇÃO

Art. 6º O Jornal Oficial de Maricá (JOM) terá três edições ordinárias semanais, às segundas, quartas e sextas-feiras.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá publicar edições especiais ao longo da semana, conforme o interesse público.

§ 2° Em situações extraordinárias, o Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinárias temáticas como instrumento de transparência e ampla divulgação de informações sobre o tema, conforme determinação do Governo.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO E ENVIO DE MATÉRIA AO JORNAL OFICIAL DE MARICÁ

Art. 7º Fica estabelecido que os atos a serem publicados no Jornal Oficial de Maricá (JOM) deverão ser remetidos à Coordenadoria, impreterivelmente, até as 12h do dia anterior à publicação da respectiva matéria.

§ 1º Os atos encaminhados após o horário estabelecido no caput serão inseridos na edição subsequente, conforme cada caso.

§ Toda matéria encaminhada será analisada previamente quanto ao seu conteúdo, ficando sujeita aos esclarecimentos necessários junto ao órgão ou à entidade responsável antes da publicação.

§ 3º Os Decretos e as Leis a serem publicados no Jornal Oficial de Maricá (JOM) deverão ser encaminhados à Coordenadoria, após o cumprimento dos trâmites processuais inerentes ao processo no âmbito do Município.

§ 4º A matéria a ser publicada deverá ser enviada, exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado aos interessados, no formato PDF e no formato editável WORD, ressalvados casos fortuitos e de força maior.

§ 5º É obrigatória a assinatura digital no arquivo em PDF. Somente serão aceitas assinaturas digitais em conformidade com o padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou a assinatura eletrônica da Conta gov.br.

§ 6º O arquivo em PDF com a matéria a ser publicada deverá estar autorizado e assinado digitalmente pelo Secretário da Pasta ou pelo responsável, cuja competência tenha sido oficialmente delegada.

§ 7º Todos os conteúdos das publicações, sempre que possível, deverão estar em conformidade com os padrões e os modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, no setor da Coordenadoria do Jornal Oficial de Maricá (JOM).

§ 8º A responsabilidade pelas informações publicadas no Jornal Oficial de Maricá (JOM) será exclusivamente do órgão ou da entidade que enviar a matéria para publicação.

§ 9º Após a publicação da matéria no Jornal Oficial de Maricá (JOM), caso seja identificada a necessidade de retificação, o órgão ou a entidade responsável deverá providenciar a errata da matéria, seguindo os trâmites para publicação definidos neste Decreto, mencionando a edição e página do jornal que deverá ser retificada.

Art. 8º Todos os textos deverão ser veiculados de acordo com as seguintes formatações:

- Fonte do Tema Arial Narrow;

II  - Tamanho da Fonte nº 9;

III  - Recuos e espaçamentos: Alinhamento: Justificado; Nível do Tópico: Corpo de Texto;

IV  - Recuo à esquerda e à direita: 0 cm; Especial: Nenhum;

- Espaçamentos antes e depois: 0 pt; Espaçamento entre linhas: Exatamente em 12 pt;

VI  - Para a Tabela: sem cor de sombreamento; título com fonte na cor preta e em negrito; tamanho de fonte nº 9 e fonte Arial Narrow;

VII  - As margens da tabela devem ter traçado sólido e preenchimento em 0,5 pt;

VIII  - As tabelas inseridas nos documentos encaminhados para publicação não poderão ser em imagem anexada. Os textos devem estar centralizados, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria do Jornal Oficial de Maricá (JOM).

 

CAPÍTULO V

DO AGRUPAMENTO DAS MATÉRIAS

Art. 9º Deverão ser obedecidos os agrupamentos de matérias na seção 2 do Jornal Oficial de Maricá (JOM), no que couber:

- Leis e Decretos;

II  - Atos do Prefeito;

a)  Gabinete do Prefeito;

b)  Gabinete do Vice-Prefeito;

c)  Coordenadorias e Assessorias;

d)  Procuradoria;

e)  Ouvidoria;

f) Atos Conjuntos;

g)  Demais secretarias;

III  - Atos e Resoluções do Poder Legislativo;

IV  - Outras Instâncias (Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Companhias, Autarquias e Institutos);

- Matérias de outros Entes ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 10 As publicações no Jornal Oficial de Maricá (JOM) deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança das informações pessoais.

§ 1º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis, salvo quando expressamente previstos em lei ou autorizados pelo titular.

§ 2º A responsabilidade pelo tratamento adequado dos dados pessoais será dos órgãos e das entidades que encaminharem o conteúdo das matérias ao Jornal Oficial de Maricá (JOM).

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os integrantes do Jornal Oficial de Maricá (JOM) poderão exercer suas atividades em horários especiais, para o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Fica autorizada a expedição de normas e ordens de serviços para a perfeita operacionalização e adequado funcionamento das atividades inerentes ao Jornal Oficial de Maricá (JOM).

Art. 12. As matérias publicadas no Jornal Oficial de Maricá (JOM) serão organizadas e arquivadas de acordo com a respectiva edição, em formato digital e físico, se for o caso.

Parágrafo único. O arquivamento físico das matérias, se for o caso, será mantido no setor de Coordenadoria do Jornal Oficial de Maricá (JOM) pelo período de 1 (um) ano, sendo posteriormente remetido à Secretaria de Administração para guarda e conservação no Arquivo Municipal.

Art. 13. O Jornal Oficial de Maricá (JOM) poderá utilizar soluções digitais para atender ao disposto no Capítulo IV deste Decreto, conforme Decreto Municipal nº 1.455, de 03 de junho de 2024.

Art. 14. Fica autorizada a divulgação do Jornal Oficial de Maricá (JOM) no sítio da Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 15. Revogam-se:

- Decreto Municipal nº 45, de 5 de fevereiro de 2013;

II  - Decreto Municipal nº 111, de 19 de novembro de 2015;

III  - Decreto Municipal nº 615, de 11 de dezembro de 2020;

IV  - Demais disposições em contrário.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maricá, RJ, 08 de julho de 2025.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUÁQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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