VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4° DA LEI N° 3.309/2023, ESTABELENCENDO O DEVER DE COMPARECIMENTO DAS MULHERES BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA “RECOMEÇAR SEM VIOLÊNCIA” AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO CEAM E AOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA DE POLÍTICAS E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES.
CONSIDERANDO A Lei Municipal Nº 3.309, de 13 de abril de 2023, que institui o programa “RECOMEÇAR SEM VIOLÊNCIA” e estabelece, em seu art. 4º, o direito ao acompanhamento Psicológico e Social periódico das mulheres beneficiárias, com a finalidade de preservar sua integridade Psicológica;
CONSIDERANDO O parágrafo único do art. 4º da referida Lei, que determina como condição para o ingresso no programa o comparecimento regular da beneficiária ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), bem como sua participação em outras atividades determinadas por esse equipamento;
CONSIDERANDO A necessidade de garantir a efetividade das ações de acompanhamento, fortalecimento de vínculos e promoção da autonomia das mulheres em situação de violência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 3.309, de 13 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, o dever de comparecimento regular das mulheres beneficiárias do Programa “Recomeçar Sem Violência” ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), ou a espaços vinculados à sua execução, sempre que formalmente convocadas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 3.309/2023.
Art. 2º As beneficiárias deverão comparecer aos atendimentos psicológicos, sociais e demais atividades desenvolvidas pelo CEAM, conforme agendamento e convocação expedida pela equipe técnica, observando-se os termos da Lei Municipal nº 3.309/2023.
Art. 3º As beneficiárias deverão participar, sempre que formalmente convocadas, dos eventos promovidos, incluindo encontros de integração, oficinas, ações formativas, campanhas educativas, atividades comemorativas e demais ações previstas no planejamento institucional.
Art. 4º O não comparecimento injustificado às convocações previstas neste Decreto poderá acarretar:
I – a suspensão cautelar do benefício concedido no âmbito do Programa;
II – a convocação para recadastramento junto à equipe técnica do CEAM, com o objetivo de reavaliar a permanência da beneficiária no Programa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Situações impeditivas ao comparecimento deverão ser comunicadas antecipadamente e devidamente justificadas, sendo submetidas à avaliação da coordenação do CEAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de junho de 2025.
PREFEITO DE MARICÁ
Atualizado em: