Decreto Nº 119, de 17 de junho de 2025

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4° DA LEI N° 3.309/2023, ESTABELENCENDO O DEVER DE COMPARECIMENTO DAS MULHERES BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA “RECOMEÇAR SEM VIOLÊNCIA” AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO CEAM E AOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA DE POLÍTICAS E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES.

CONSIDERANDO A Lei Municipal Nº 3.309, de 13 de abril de 2023, que institui o programa “RECOMEÇAR SEM VIOLÊNCIA” e estabelece, em seu art. 4º, o direito ao acompanhamento Psicológico e Social periódico das mulheres beneficiárias, com a finalidade de preservar sua integridade Psicológica;

CONSIDERANDO O parágrafo único do art. 4º da referida Lei, que determina como condição para o ingresso no programa o comparecimento regular da beneficiária ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), bem como sua participação em outras atividades determinadas por esse equipamento;

CONSIDERANDO A necessidade de garantir a efetividade das ações de acompanhamento, fortalecimento de vínculos e promoção da autonomia das mulheres em situação de violência.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 3.309, de 13 de abril de 2023,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, o dever de comparecimento regular das mulheres beneficiárias do Programa “Recomeçar Sem Violência” ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), ou a espaços vinculados à sua execução, sempre que formalmente convocadas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 3.309/2023.

Art. As beneficiárias deverão comparecer aos atendimentos psicológicos, sociais e demais atividades desenvolvidas pelo CEAM, conforme agendamento e convocação expedida pela equipe técnica, observando-se os termos da Lei Municipal nº 3.309/2023.

Art. As beneficiárias deverão participar, sempre que formalmente convocadas, dos eventos promovidos, incluindo encontros de integração, oficinas, ações formativas, campanhas educativas, atividades comemorativas e demais ações previstas no planejamento institucional.

Art. 4º O não comparecimento injustificado às convocações previstas neste Decreto poderá acarretar:

I  a suspensão cautelar do benefício concedido no âmbito do Programa;

II   a convocação para recadastramento junto à equipe técnica do CEAM, com o objetivo de reavaliar a permanência da beneficiária no Programa, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Situações impeditivas ao comparecimento deverão ser comunicadas antecipadamente e devidamente justificadas, sendo submetidas à avaliação da coordenação do CEAM.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,        PUBLIQUE-SE,        CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de junho de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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