Decreto Nº 113, de 06 de junho de 2025

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 133/2011, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISCIPLINA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO    DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 2º do Decreto nº 133/2011, de 15 de setembro de 2011, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 2º (...)

(...)

II – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado mediante sua autorização formal, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 3º.”

(...)

Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao art. 3º do Decreto nº 133/2011, de 15 de setembro de 2011, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 3º (...)

(...)

IX – Amortização de quantias devidas em razão das operações financiamento e contratação de bens e serviços, inclusive saques emergenciais, através de cartão de benefício.

(...)

Art. 3º Ficam alterados, acrescidos e revogados dispositivos referentes ao art. 4º do Decreto nº 133/2011, de 15 de setembro de 2011, os quais passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 4º A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.

§ 1º As consignações facultativas deverão obedecer aos seguintes limites:

I – 5% (dez por cento) para os descontos referentes a operação de realizadas por meio de cartão de crédito;

II – 10% (vinte por cento) exclusivamente para consignações decorrentes de cartão consignado de benefício;

III – 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

§ 2º Revogado

§ 3º (...)

VII – amortização de empréstimos/financiamentos e amortização de despesas realizadas por intermédio de cartão de crédito e amortização de despesas oriundas de operações com cartão consignado de benefício.

(...)

§ 6º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.

§ 7º As consignatárias que operem com cartão consignado de benefício, além de serem associadas e aderentes à Autorregulação de Crédito Consignado da Febraban deverão garantir gratuitamente a concessão de, no mínimo, os seguintes benefícios atrelados ao uso do cartão: Seguro de Vida, Assistência Funeral, descontos em farmácias e telemedicina; assim como devem limitar a formalização de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§ 8º Em caso de infringência ao previsto nos parágrafos anteriores, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.

§ 9º As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.”

Art. 4º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 133/2011, de 15 de setembro de 2011, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 5º O recolhimento das consignações em folha de pagamento devidas a cada entidade consignatária será feito mediante crédito em instituições bancárias com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças, ou por outro órgão da administração pública municipal que eventualmente a suceder no exercício desta competência, o que não poderá exceder 40 dias, contados da data de pagamento dos servidores.”

Art. 5º Fica alterado o inciso III do art. 11 do Decreto nº 133/2011, de 15 de setembro de 2011, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 11 ...

(...)

III – a pedido do consignado, condicionado a prévia e expressa anuência da consignatária, que dará ciência a Secretaria de Administração através da empresa gestora da carteira de consignados.”

(...)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 06 de junho de 2025.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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