VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
CONSIDERANDO que o plano de contingência é um dos instrumentos estratégicos de gestão de riscos e desastres para aquisição o título de cidade resiliente, campanha da ONU, onde o município é postulante ao título de cidade modelo;CONSIDERANDO que o município de Maricá é um dos 821 municípios brasileiros prioritários para as ações do programa de Gestão de Risco e Resposta a Desastres;
CONSIDERANDO que o Plano de Contingência está inserido no relatório de diagnóstico de revisão do Plano Diretor de Maricá, como tema transversal de mudanças climáticas, diagnóstico 03;
CONSIDERANDO que foram mapeados pela equipe de especialistas da Defesa Civil, durante o biênio 2024-2025, 247 pontos de risco geológico, 08 pontos de erosão costeira e aproximadamente 83 áreas suscetíveis a inundações, onde residem milhares de pessoas;
CONSIDERANDO o período climatológico, que figura a variação sazonal na precipitação pluviométrica, refere aos meses de dezembro a abril, o que significa o aumento exponencial de chuvas nesta região;
CONSIDERANDO o trabalho de previsão meteorológica e monitoramento das condições de tempo, bem como o envio de mensagens de SMS, alertando a população sobre a possibilidade de chuvas fortes realizado pelo serviço de meteorologia desta secretária;
O Prefeito Municipal de Maricá, no exercício da sua competência que lhe confere art.127, inciso VII do aludido dispositivo da Lei Orgânica Municipal de Maricá, e, diante da competência da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil- SEPDEC e da necessidade disciplinar, bem como de revisar de forma periódica os procedimentos em caso de situação de emergência e/ou desastres;
DECRETA:
Art. 1° Fica homologado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município de Maricá-Versão 2024/2025 para deslizamento de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos e hidrológicos correlatos ao município de Maricá, estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos direta ou indiretamente na gestão de riscos e gerenciamento de relacionados a estes eventos naturais, na forma do anexo deste decreto.
Parágrafo único. O plano de contingência deverá ser realizado de forma periódica e sistemática, uma vez ao ano, completando o planejamento, visando a adoção de procedimentos operacionais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de março de 2025.
Atualizado em: