Decreto Nº 32, de 18 de fevereiro de 2025

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DISCIPLINAR DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE MARICÁ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPlO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art.10º Institui o Regimento Interno Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito do Município, regulamentando a Lei Complementar no 382, de 23 de agosto de 2023, que alterou a Lei no 1517, de 23 de abril de 1996, que com este se publica na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art.20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,         PUBLIQUE -SE,           CUMPRA-SE.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

 

 

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno Disciplinar Dos Agentes Municipais De Trânsito De Maricá

Capítulo I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 10º Estabelece o Regimento Interno Disciplinar que dispõe sobre os procedimentos, as funções e a rotina de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar no 382, de 23 de agosto de 2023.

 

Art. 20º O Regimento Interno Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os procedimentos e a rotina de trabalho dos servidores efetivos do Cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município de Maricá, e dá outras providências.

 

Art. 30º Os Agentes Municipais de Trânsito estão subordinados ao órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal.

 

Capítulo II

DOS DEVERES

 

Art. 40º São deveres dos Agentes Municipais de Trânsito:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – atender com presteza ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

VI – levar ao conhecimento da Autoridade Superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – zelar pela economia de material, pela conservação do patrimônio público bem como veículos de serviços e demais materiais de uso;

 

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

 

XIII – apresentar-se ao serviço com aparência física adequada, com uniforme sempre limpo e completo;

 

XIV – estar sempre atento ao trânsito, sendo proibido permanecer dentro de estabelecimentos durante o expediente, salvo por solicitação superior;

 

XV – cumprir os horários determinados pelo Município, inclusive em regime de plantão;

 

XVI – utilizar o telefone celular para uso particular, quando em serviço, com a maior brevidade possível, mantendo uma postura discreta;

 

XVII – nenhum Agente Municipal de Trânsito poderá conduzir qualquer veículo oficial do trânsito sem a devida habilitação, conforme a categoria;

 

XVIII – permuta de serviço deverá ser solicitada a autoridade competente com mínimo de 72h de antecedência.

 

Parágrafo único. Os deveres dispostos neste Regimento Interno Disciplinar não excluem aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maricá e demais legislações pertinentes.

 

Capítulo III

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

 

Art. 50º Os Agentes Municipais de Trânsito devem levar à sociedade, através dos serviços prestados, do aspecto do seu uniforme e da aparência pessoal, a capacidade da Corporação de atender suas necessidades de segurança no trânsito.

 

§1º Os Agentes Municipais de Trânsito devem zelar pelo comportamento nas dependências do Órgão e a postura em serviço nas ruas, objetivando construir a melhor imagem possível da Administração Pública do Município.

 

§2º A atitude, o uniforme, o zelo individual e a compostura são fatores fundamentais e necessários para o desempenho do serviço ostensivo de trânsito.

 

§3º O uniforme e itens obrigatórios de uso individual serão determinados mediante Portaria.

 

Art.6º Os Agentes Municipais de Trânsito, quando uniformizados:

 

I –deverão estar sempre com o uniforme asseados, botas/sapatos e demais peças do uniforme limpos, bem como com os bolsos abotoados;

 

II – quando portarem aparelho de telefonia celular deverão acomodá-lo de forma discreta;

 

III – ao utilizarem óculos de qualquer natureza (de sol ou de grau) deverão valer-se de modelos cuja armação seja na cor preta ou prateada, em dimensões discretas, com lentes na cor branca, marrom, verde ou fumê, sendo proibidas lentes espelhadas;

 

IV – qualquer outro aspecto da apresentação pessoal do Agente Municipal de Trânsito uniformizado deve ser pautado pela conduta adequada, conveniência, discrição e sobriedade, capazes de reforçar a imagem de respeito e confiança.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.70º Os Agentes Municipais de Trânsito, a critério da Administração Pública Municipal, deverão cumprir as seguintes atribuições:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas obrigações;

 

II – orientar, fiscalizar e operacionalizar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;

 

III – coletar dados estatísticos sobre os acidentes e suas causas;

 

IV – autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infraçóes de trânsito previstas em Lei, Regimento Municipal e no Código de Trânsito Brasileiro;

 

V – participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito; e

 

VI – exercer demais atribuições inerentes ao cargo e determinadas em lei, Regimento Municipal ou no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. As atribuições dispostas neste Regimento Interno Disciplinar não excluem aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações correlatas.

 

Capítulo V

REGIMENTO DISCIPLINAR E PRINCÍPlOS GERAIS

Art. 80º Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:

 

I – a pronta obediência às ordens superiores legais;

 

II – a pronta obediência às prescrições contidas nos Regimentos, normas e leis;

 

III – a correção de atitudes; e

 

IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência do Corpo de Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 90º Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes do Corpo de Agentes Municipais de Trânsito, subordinados ao Secretário do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, ou a quem este delegar poder.

 

Capítulo VI

DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES DISCIPLINARES

 

Art. 10º Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maricá, são transgressões disciplinares:

 

I – todas as açóes ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento Interno Disciplinar, nas normas internas e demais normas vigentes relativas ao órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, e

 

II –não obediência de ordens legais prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo e o Secretário do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, poderão propor a apuração de transgressões disciplinares de seus subordinados, em caso de denúncia, ou de ofício.

 

Art. 11º São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – exoneração;

 

IV – cassação da disponibilidade; e

 

V – destituição do cargo em comissão.

 

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no Art. 5º LV, da Constituição Federal e neste Regimento Interno Disciplinar.

 

Art. 12º A advertência será escrita, sendo anotada em documento próprio e encaminhada para o devido registro.

 

Art. 13º Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos de Maricá, aplicar-se-á advertência ao Agente Municipal de Trânsito que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

 

I – deixar de cumprir as determinações das normas internas emitidas pelo Secretário do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, ou a quem este delegar poder;

 

II – deixar de cumprir suas funções conforme as legislações e normas internas existentes, desde que a administração pública tenha lhe oferecido os meios;

 

III – deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

 

IV – deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante do Corpo de Agente Municipal de Trânsito;

 

V – não cumprir determinações contidas em documentos oficiais do Corpo de Agente Municipal de Trânsito;

 

VI – revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita ou ainda usar termos de gíria em comunicação durante o serviço de atendimento ao público;

 

VII –  revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, quando em serviço;

 

VIII –deixar de trazer consigo a credencial de Agente Municipal de Trânsito e respectiva Carteira Nacional de Habilitação, quando em serviço;

 

IX – entrar em estabelecimentos comerciais estando de serviço, para fins particulares;

 

X– deixar de comunicar a quem de direito:

 

a)as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;

 

b)ocorrências e ordens recebidas durante o serviço;

 

c)estragos ou extravios de qualquer material do Corpo de Agente Municipal de Trânsito que tenha sob sua responsabilidade;

 

XI– fumar quando em atendimento ao público, em veículos oficiais ou em local que seja vedado por lei específica;

 

XII– permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;

 

XIII– deixar de apresentar-se no tempo determinado:

 

a)as autoridades, no caso de requisição para depor ou prestar declarações,

 

b)no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal. XIV — não ter o devido zelo a qualquer material da corporação, bem como veículos;

 

XV – omitir ou retardar a comunicação de mudança de telefone ou endereço;

 

XVI –apresentar-se para o serviço ou em público com falta de asseio pessoal;

 

XVII – não cumprir as prescrições referentes ao uniforme e equipamentos descritas nesta norma ou em norma reguladora;

 

XVIII – deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

 

XIX – atrasar sem motivo justificável:

 

a)a entrega de objetos achados;

 

b)a prestação de relatórios;

 

c)o encaminhamento de informações e documentos, e

 

d)a entrega de equipamentos e outros destinados ao serviço.

 

XX –permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

 

XXI –deixar de prestar auxílio, dentro de suas competências, aos necessitados;

 

XXII –introduzir ou deixar que se introduza bebidas alcoólicas elou entorpecentes nas dependências do Corpo de Agente Municipal de Trânsito, seja em qualquer base, em viaturas, em postos ao qual seja o responsável ou similares ao qual tenha responsabilidade;

 

XXIII – negar-se a receber documentos, uniformes elou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;

 

XXIV – concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes do Corpo de Agente Municipal de Trânsito;

 

XXV – divulgar decisão, despacho, relatório, documento, ato oficial, ordem ou informação, antes de publicadas oficialmente ou autorizadas por superior;

 

XXVI – aconselhar colega para que não seja cumprida ordem legal, retardando a sua execução;

 

XXVII – proceder de forma a colocar em dúvida a integridade do Corpo de Agente Municipal de Trânsito;

 

XXVIII –utilizar veículos oficiais para serviços ou atividades diversas do serviço operacional, sem a devida autorização;

 

XXIX –assumir serviço em local diferente ao do escalado;

 

XXX –participar de jogos de azar, carteados, entre outros similares, durante seu horário de serviço;

 

XXXI –não comparecer à convocações;

 

XXXII –deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

 

XXXIII –dirigir veículo oficial imprudente ou negligentemente mesmo que não venha causar acidente;

 

XXXIV – entrar uniformizado ou com veículos oficiais, estando ou não em serviço, em:

 

a)boates, cabarés ou casas semelhantes;

 

b)locais de prostituição;

 

c)clubes de carteados;

 

d)salões de bilhar e de jogos semelhantes;

 

e)comitê político ou reuniões político-partidárias, e

 

f)outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Instituição.

 

XXXV– ingerir ou, estar sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, estando em serviço;

 

XXXVI induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

 

XXXVII –fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;

 

XXXVIII – ofender colegas de serviço com palavras ou gestos, independente do meio de comunicação;

 

XXXIX – emprestar, dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme elou de equipamento às pessoas estranhas ao Corpo Agente Municipal de Trânsito, novas ou usadas, exceto com o devido processo legal ou com autorização do Secretário do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal, ou a quem este delegar poder;

 

XL –espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome do Corpo de Agente Municipal de Trânsito, seja ao público interno ou externo;

 

XLI –recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio, exceto quando as condições de segurança não permitirem;

 

XLII – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio, e

 

XLIII –aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial

 

Art. 14º Caso o Agente Municipal de Trânsito deixe o posto de serviço determinado e esteja em outro local, mesmo que ainda em serviço, será considerado abandono de posto de serviço e imediatamente impedido de continuar em serviço, sendo constatado por ausentar-se do serviço sem autorização de superior competente.

 

 

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15º Todos os integrantes do Corpo de Agente Municipal de Trânsito deverão, no tocante ao cumprimento deste Regimento Interno Disciplinar e legislações correlatas, serem tratados de igual forma, independentemente de cargo, função ou escala que exerçam.

 

Art. 16º Os integrantes do Corpo de Agente Municipal de Trânsito sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município de Maricá, e às normas regimentais previstas neste Regimento Interno Disciplinar.

 

Art. 17º Os casos omissos ou duvidosos resultantes da aplicação deste Regimento Interno Disciplinar serão normatizados pelo Secretário do órgão responsável pela pasta de Trânsito no âmbito municipal ou elo Chefe Oder Executivo Municipal.

 

Art. 18º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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