VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer com antecedência os prazos para cumprimento das obrigações tributárias municipais, mediante a publicação anual do Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais (CATRIMA), instrumento de transparência e previsibilidade fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o valor da UFIMA para o exercício de 2027, conforme o disposto no §1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a determinada pelo inciso VII do art. 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá,
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto institui o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Maricá (CATRIMA) e fixa o valor da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) para o exercício de 2027, nos termos do §1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, aplicando-se aos tributos de competência do Município de Maricá.
Capítulo II
SEÇÃO I
Das Regras Gerais de Vencimento
Art. 2º As datas e os prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2027 são os fixados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada na data prevista para o vencimento do tributo, este será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
§ 2º Fica vedada a emissão de guias de pagamento com vencimento no último dia útil do exercício ou em data posterior.
Art. 3º As datas e os prazos fixados no Anexo I poderão ser alterados por ato do titular da Fazenda Municipal, na ocorrência de fatos que justifiquem a medida, devendo ser dada ciência aos contribuintes por meio de publicação no Jornal Oficial de Maricá (JOM).
Art. 4º O não pagamento de tributo até a data de vencimento implicará a incidência de multa e juros moratórios, bem como a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 281 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.
Do Recolhimento do IPTU e da TCL
Art. 5º O contribuinte poderá recolher o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em cota única, com desconto de 15% (quinze por cento), ou em até 10 (dez) cotas mensais, com desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela, nos termos do §1º do art. 16 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento fixada no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O não pagamento no prazo fixado no Anexo I acarretará a perda dos descontos previstos, bem como a incidência de acréscimos moratórios.
§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será lançada conjuntamente com o IPTU, na forma do art. 6º deste Decreto, resguardada sua identificação individualizada no demonstrativo de cálculo.
§ 3º O desconto concedido sobre o IPTU não é aplicável ao valor da TCL.
Art. 6º A notificação do lançamento do IPTU e da TCL, relativos ao exercício de 2027, dar-se-á mediante publicação de edital no Jornal Oficial do Município, na forma do inciso II do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.
§ 1º Não serão encaminhados carnês físicos ao domicílio fiscal dos contribuintes.
§ 2º As guias para pagamento da cota única ou das cotas mensais deverão ser retiradas, a partir de 11 de janeiro de 2027, por meio dos seguintes canais:
I – pela internet, no endereço: https://sim.marica.rj.gov.br/;
II – presencialmente, em qualquer unidade dos SIM – Serviços Integrados Municipais.
§ 3º A segunda via das guias poderá ser obtida pelos mesmos canais indicados no §2º deste artigo.
Dos Pedidos de Isenção IPTU e de Revisão do Valor Venal de Imóveis
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de isenção de IPTU para o exercício de 2027 deverão ser protocolados até o dia 30 de julho de 2027, na forma do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Os processos protocolados fora do prazo serão indeferidos de plano.
Art. 8º Os pedidos de revisão do valor venal de imóveis, nos termos do §6º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, deverão ser protocolados até 30 de junho de 2027.
§ 1º Os pedidos a que se refere o caput serão analisados com efeitos no mesmo exercício, desde que o requerente comprove que a situação alegada já se verificava anteriormente.
§ 2º As alterações cadastrais decorrentes de processos de regularização de obras produzirão efeitos a partir do exercício seguinte, nos termos do §2º do art. 22 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.
Capítulo III
Art. 9º Fica fixado o índice de atualização da UFIMA em 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento), com base na variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2025 e junho de 2026, nos termos do §1º do art. 355 da Lei Complementar n° 005, de 30 de janeiro de 1991.
§ 1º As tabelas de atualização encontram-se no Anexo II deste Decreto.
§ 2º O valor da UFIMA será arredondado para o centavo par mais próximo, por conveniência do sistema informatizado.
Art. 10. A UFIMA, para o exercício de 2027, fica fixada em R$ 230,28 (duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos).
§ 1º O valor mínimo do IPTU para o exercício de 2027 será de 1 (uma) UFIMA - R$ 230,28 (duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos), nos moldes da alínea “f” do inciso I do Anexo XIII da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.
§ 2º O valor mínimo das cotas do IPTU para o exercício de 2027 será de 0,5 (meia) UFIMA - R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos), nos moldes do §2º do art. 16 da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de agosto de 2026.
Prefeito do Município de Maricá
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ
I. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
|
COTA |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
BASE LEGAL |
|
ÚNICA |
26/02/2027 |
15% |
Art. 16, I, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991 |
|
01 |
26/02/2027 |
10% |
Art. 16, II, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991 |
|
02 |
31/03/2027 |
||
|
03 |
30/04/2027 |
||
|
04 |
31/05/2027 |
||
|
05 |
30/06/2027 |
||
|
06 |
30/07/2027 |
||
|
07 |
31/08/2027 |
||
|
08 |
30/09/2027 |
||
|
09 |
27/10/2027 |
||
|
10 |
30/11/2027 |
II. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Variável (ISSQN)
|
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
BASE LEGAL |
|
JAN - 2027 |
19/02/2027 |
Art. 38, da LC n° 389, de 20 de dezembro de 2023 |
|
FEV - 2027 |
19/03/2027 |
|
|
MAR - 2027 |
20/04/2027 |
|
|
ABR - 2027 |
20/05/2027 |
|
|
MAI - 2027 |
18/06/2027 |
|
|
JUN - 2027 |
20/07/2027 |
|
|
JUL - 2027 |
20/08/2027 |
|
|
AGO - 2027 |
20/09/2027 |
|
|
SET - 2027 |
20/10/2027 |
|
|
OUT - 2027 |
19/11/2027 |
|
|
NOV - 2027 |
20/12/2027 |
|
|
DEZ - 2027 |
20/01/2028 |
III. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Fixo (Autônomos e Profissionais Liberais)
|
COTA |
VENCIMENTO |
BASE LEGAL |
|
ÚNICA |
30/06/2027 |
Art. 39, da LC n° 389, de 20 de dezembro de 2023 |
IV. Taxa de Coleta de Lixo (TCL)
|
COTA |
VENCIMENTO |
BASE LEGAL |
|
ÚNICA |
26/02/2027 |
Arts. 116 e 117, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991 |
|
01 |
26/02/2027 |
|
|
02 |
31/03/2027 |
|
|
03 |
30/04/2027 |
|
|
04 |
31/05/2027 |
|
|
05 |
30/06/2027 |
|
|
06 |
30/07/2027 |
|
|
07 |
31/08/2027 |
|
|
08 |
30/09/2027 |
|
|
09 |
29/10/2027 |
|
|
10 |
30/11/2027 |
V. Taxas de Poder de Polícia
a) Inspeção Sanitária e Ambiental
Taxa de Licença para Exercício de Atividade Sujeita a Fiscalização Sanitária
|
COTA |
VENCIMENTO |
BASE LEGAL |
|
ÚNICA |
26/02/2027 |
Art. 151, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991 |
b) Ações de Controle e Fiscalização
Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento
|
COTA |
VENCIMENTO |
BASE LEGAL |
|
01 |
30/04/2027 |
Art. 122-T, § 1º, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991 |
|
02 |
31/05/2027 |
|
|
03 |
30/06/2027 |
ANEXO II
TABELAS DE ATUALIZAÇÃO
I. Série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE
|
ANO |
MÊS |
NÚMERO ÍNDICE (DEZ 93 = 100) |
VARIAÇÃO (%) |
||||
|
NO MÊS |
03 MESES |
06 MESES |
NO ANO |
12 MESES |
|||
|
2025 |
JUL |
7526,72 |
0,21 |
0,79 |
3,30 |
3,30 |
5,13 |
|
|
AGO |
7510,91 |
-0,21 |
0,23 |
1,58 |
3,08 |
5,05 |
|
|
SET |
7549,97 |
0,52 |
0,52 |
1,59 |
3,62 |
5,10 |
|
|
OUT |
7552,23 |
0,03 |
0,34 |
1,13 |
3,65 |
4,49 |
|
|
NOV |
7554,50 |
0,03 |
0,58 |
0,81 |
3,68 |
4,18 |
|
|
DEZ |
7570,36 |
0,21 |
0,27 |
0,79 |
3,90 |
3,90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2026 |
JAN |
7599,88 |
0,39 |
0,63 |
0,97 |
0,39 |
4,30 |
|
|
FEV |
7642,44 |
0,56 |
1,16 |
1,75 |
0,95 |
3,36 |
|
|
MAR |
7711,99 |
0,91 |
1,87 |
2,15 |
1,87 |
3,77 |
|
|
ABR |
7774,46 |
0,81 |
2,30 |
2,94 |
2,70 |
4,11 |
|
|
MAI |
7824,99 |
0,65 |
2,39 |
3,58 |
3,36 |
4,42 |
|
|
JUN |
7835,94 |
0,14 |
1,61 |
3,51 |
3,51 |
4,33 |
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. Disponível em: https://ftp.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/INPC/Serie_Historica/inpc_SerieHist.zip / Atualizado em: 15 de julho de 2026 às 10:29h.
II. Tabela de atualização da UFIMA, para o exercício de 2027
|
Exercício |
Número Índice UFIMA |
Número Índice INPC (Junho/Ano) |
UFIMA (R$) |
|
2026 |
220,73427 |
7510,95 |
R$ 220,74 |
|
2027 |
230,285183 |
7835,94 |
R$ 230,28 |
Atualizado em: