Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
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Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 531, de 11 de agosto de 2026

INSTITUI O CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ (CATRIMA) E FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E O VALOR MONETÁRIO DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ (UFIMA) PARA O EXERCÍCIO DE 2027.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer com antecedência os prazos para cumprimento das obrigações tributárias municipais, mediante a publicação anual do Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais (CATRIMA), instrumento de transparência e previsibilidade fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o valor da UFIMA para o exercício de 2027, conforme o disposto no §1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente a determinada pelo inciso VII do art. 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá,

 

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto institui o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Maricá (CATRIMA) e fixa o valor da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) para o exercício de 2027, nos termos do §1º do art. 355 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, aplicando-se aos tributos de competência do Município de Maricá.

 

Capítulo II

DO CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

SEÇÃO I

Das Regras Gerais de Vencimento

Art. 2º As datas e os prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2027 são os fixados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada na data prevista para o vencimento do tributo, este será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 2º Fica vedada a emissão de guias de pagamento com vencimento no último dia útil do exercício ou em data posterior.

Art. 3º As datas e os prazos fixados no Anexo I poderão ser alterados por ato do titular da Fazenda Municipal, na ocorrência de fatos que justifiquem a medida, devendo ser dada ciência aos contribuintes por meio de publicação no Jornal Oficial de Maricá (JOM).

Art. 4º O não pagamento de tributo até a data de vencimento implicará a incidência de multa e juros moratórios, bem como a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 281 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

 

SEÇÃO II

Do Recolhimento do IPTU e da TCL

Art. 5º O contribuinte poderá recolher o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em cota única, com desconto de 15% (quinze por cento), ou em até 10 (dez) cotas mensais, com desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela, nos termos do §1º do art. 16 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento fixada no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O não pagamento no prazo fixado no Anexo I acarretará a perda dos descontos previstos, bem como a incidência de acréscimos moratórios.

§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será lançada conjuntamente com o IPTU, na forma do art. 6º deste Decreto, resguardada sua identificação individualizada no demonstrativo de cálculo.

§ 3º O desconto concedido sobre o IPTU não é aplicável ao valor da TCL.

Art. 6º A notificação do lançamento do IPTU e da TCL, relativos ao exercício de 2027, dar-se-á mediante publicação de edital no Jornal Oficial do Município, na forma do inciso II do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ 1º Não serão encaminhados carnês físicos ao domicílio fiscal dos contribuintes.

§ 2º As guias para pagamento da cota única ou das cotas mensais deverão ser retiradas, a partir de 11 de janeiro de 2027, por meio dos seguintes canais:

pela internet, no endereço: https://sim.marica.rj.gov.br/;

II  presencialmente, em qualquer unidade dos SIM – Serviços Integrados Municipais.

§ 3º A segunda via das guias poderá ser obtida pelos mesmos canais indicados no §2º deste artigo.

 

SEÇÃO III

Dos Pedidos de Isenção IPTU e de Revisão do Valor Venal de Imóveis

Art. 7º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de isenção de IPTU para o exercício de 2027 deverão ser protocolados até o dia 30 de julho de 2027, na forma do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. Os processos protocolados fora do prazo serão indeferidos de plano.

 

Art. 8º Os pedidos de revisão do valor venal de imóveis, nos termos do §6º do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991, deverão ser protocolados até 30 de junho de 2027.

§ 1º Os pedidos a que se refere o caput serão analisados com efeitos no mesmo exercício, desde que o requerente comprove que a situação alegada já se verificava anteriormente.

§ 2º As alterações cadastrais decorrentes de processos de regularização de obras produzirão efeitos a partir do exercício seguinte, nos termos do §2º do art. 22 da Lei Complementar nº 005, de 30 de janeiro de 1991.

 

Capítulo III

DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ (UFIMA)

Art. 9º Fica fixado o índice de atualização da UFIMA em 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento), com base na variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2025 e junho de 2026, nos termos do §1º do art. 355 da Lei Complementar n° 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ 1º As tabelas de atualização encontram-se no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O valor da UFIMA será arredondado para o centavo par mais próximo, por conveniência do sistema informatizado.

Art. 10. A UFIMA, para o exercício de 2027, fica fixada em R$ 230,28 (duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos).

§ 1º O valor mínimo do IPTU para o exercício de 2027 será de 1 (uma) UFIMA - R$ 230,28 (duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos), nos moldes da alínea “f” do inciso I do Anexo XIII da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.

§ 2º O valor mínimo das cotas do IPTU para o exercício de 2027 será de 0,5 (meia) UFIMA - R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos), nos moldes do §2º do art. 16 da Lei Complementar 005, de 30 de janeiro de 1991.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de agosto de 2026.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

Prefeito do Município de Maricá


 

                                                             

ANEXO I

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ

 

I.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

COTA

VENCIMENTO

DESCONTO

BASE LEGAL

 

ÚNICA

 

26/02/2027

 

15%

Art. 16, I, da LC n° 005,

de 30 de janeiro de 1991

01

26/02/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 16, II, da LC n° 005,

de 30 de janeiro de 1991

02

31/03/2027

03

30/04/2027

04

31/05/2027

05

30/06/2027

06

30/07/2027

07

31/08/2027

08

30/09/2027

09

27/10/2027

10

30/11/2027

 

II.  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Variável (ISSQN)

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

JAN - 2027

19/02/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 38, da LC n° 389, de 20 de

dezembro de 2023

FEV - 2027

19/03/2027

MAR - 2027

20/04/2027

ABR - 2027

20/05/2027

MAI - 2027

18/06/2027

JUN - 2027

20/07/2027

JUL - 2027

20/08/2027

AGO - 2027

20/09/2027

SET - 2027

20/10/2027

OUT - 2027

19/11/2027

NOV - 2027

20/12/2027

DEZ - 2027

20/01/2028

 

III. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Fixo (Autônomos e Profissionais Liberais)

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

ÚNICA

30/06/2027

Art. 39, da LC n° 389, de 20 de

dezembro de 2023

 

IV. Taxa de Coleta de Lixo (TCL)

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

ÚNICA

26/02/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arts. 116 e 117, da LC n° 005, de

30 de janeiro de 1991

01

26/02/2027

02

31/03/2027

03

30/04/2027

04

31/05/2027

05

30/06/2027

06

30/07/2027

07

31/08/2027

08

30/09/2027

09

29/10/2027

10

30/11/2027

 

V.  Taxas de Poder de Polícia

a)  Inspeção Sanitária e Ambiental

Taxa de Licença para Exercício de Atividade Sujeita a Fiscalização Sanitária

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

ÚNICA

26/02/2027

Art. 151, da LC n° 005, de 30 de

janeiro de 1991

 

b)  Ações de Controle e Fiscalização

Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento

COTA

VENCIMENTO

BASE LEGAL

01

30/04/2027

 

 

Art. 122-T, § 1º, da LC n° 005, de 30 de janeiro de 1991

02

31/05/2027

03

30/06/2027

 

                                                 

ANEXO II

TABELAS DE ATUALIZAÇÃO

 

I.  Série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE

 

ANO

 

MÊS

 

NÚMERO ÍNDICE (DEZ 93 = 100)

VARIAÇÃO (%)

NO MÊS

03

MESES

06

MESES

NO ANO

12 MESES

2025

JUL

7526,72

0,21

0,79

3,30

3,30

5,13

 

AGO

7510,91

-0,21

0,23

1,58

3,08

5,05

 

SET

7549,97

0,52

0,52

1,59

3,62

5,10

 

OUT

7552,23

0,03

0,34

1,13

3,65

4,49

 

NOV

7554,50

0,03

0,58

0,81

3,68

4,18

 

DEZ

7570,36

0,21

0,27

0,79

3,90

3,90

 

 

 

 

 

 

 

 

2026

JAN

7599,88

0,39

0,63

0,97

0,39

4,30

 

FEV

7642,44

0,56

1,16

1,75

0,95

3,36

 

MAR

7711,99

0,91

1,87

2,15

1,87

3,77

 

ABR

7774,46

0,81

2,30

2,94

2,70

4,11

 

MAI

7824,99

0,65

2,39

3,58

3,36

4,42

 

JUN

7835,94

0,14

1,61

3,51

3,51

4,33

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços                                    ao                         Consumidor.                          Disponível                         em: https://ftp.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/INPC/Serie_Historica/inpc_SerieHist.zip / Atualizado em: 15 de julho de 2026 às 10:29h.

 

II.  Tabela de atualização da UFIMA, para o exercício de 2027

Exercício

Número Índice UFIMA

Número Índice INPC (Junho/Ano)

UFIMA (R$)

2026

220,73427

7510,95

R$ 220,74

2027

230,285183

7835,94

R$ 230,28

 

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