VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Maricá, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e no artigo 32 da Lei nº 3.635, de 30 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO 2026);
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio na execução das receitas e das despesas, constantes da Lei nº 3.679, de 10 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026 – LOA 2026);
Considerando a necessidade de otimizar os recursos existentes e qualificar o gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução orçamentária e financeira referente ao exercício de 2026 deverá observar as disposições das normas e legislações vigentes aplicáveis à Administração Financeira e à Contabilidade Pública, bem como as determinações estabelecidas neste Decreto, abrangendo todos os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A programação financeira disciplinará a execução orçamentária, tendo como base o fluxo de ingressos de recursos, as prioridades do Governo e os limites estabelecidos na Lei nº 3.635, de 30 de outubro de 2025 (LDO 2026), e na Lei nº 3.679, de 10 de dezembro de 2025 (LOA 2026).
Capítulo II
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Fica estabelecido para o exercício financeiro de 2026 o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, conforme Anexo I.
Art. 3º O empenho das dotações orçamentárias dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social, aprovadas na LOA 2026, observará a programação constante dos Anexos II e III deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I– aos grupos de natureza de despesa:
a)“1 – Pessoal e Encargos Sociais”;
b)“2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
c)“6 – Amortização da Dívida”;
II– aos recursos de doações e de convênios; e
III– às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município.
Art. 4º Fica estabelecido para o exercício financeiro de 2026 o Quadro de Detalhamento da Despesa, na forma do Anexo IV.
Art. 5º A programação orçamentária e financeira do exercício de 2026 deverá observar, obrigatoriamente, as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 292, de 29 de dezembro de 2025, especialmente no que se refere às medidas de contingenciamento de despesas, à revisão e renegociação de contratos, à racionalização dos gastos públicos e às demais determinações nele previstas, aplicáveis aos órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 6º Não será permitido realizar despesas, nem estabelecer compromissos contratuais anuais incompatíveis com a programação e o cronograma ora estabelecidos.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa promover a rescisão, a redução parcial dos contratos ou a descontinuidade de serviços para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 7º É vedado contrair novas obrigações de despesa cujos pagamentos previstos para o exercício de 2026 comprometam as disponibilidades financeiras necessárias ao pagamento de despesas anteriormente contratadas, bem como das despesas relativas a serviços contínuos e indispensáveis à manutenção da Administração.
Art. 8º Os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 3.635, de 30 de outubro de 2025, e da Lei nº 3.679, de 10 de dezembro de 2025.
Art. 9º A celebração de convênios que envolvam contrapartida do Tesouro Municipal deverá ser previamente submetida à Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças, para manifestação quanto à existência de disponibilidade de recursos orçamentários.
Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Compete à Controladoria-Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 11º A Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças, no âmbito de suas competências, adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito
Anexo I
DESDOBRAMENTO DAS RECEITAS PREVISTAS EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
(art. 13, LRF)
Anexo II
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO POR ÓRGÃO
(art. 8º, LRF)
Anexo III
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO POR MODALIDADE DE DESPESA
(art. 8º, LRF)
Anexo IV
DESPESA POR PROJ/ATIVIDADE POR ORGÃO E UNIDADE
Atualizado em: