Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1816/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 421, de 05 de dezembro de 2025

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDEPI, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 03 DE JULHO DE 2013.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, fiscalizador e consultivo, que tem por escopo resguardar os direitos da pessoa idosa e que deverá propor normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Parágrafo único. O COMDEPI é vinculado à Secretaria de Políticas para Terceira Idade.

 

Art. 2º O COMDEPI é um órgão de representação da pessoa idosa, de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas, devendo estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas.

 

Art. 3º O COMDEPI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, possui caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador das políticas dirigidas a pessoa idosa, e terá competência para:

 

I – acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;

 

II – receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;

 

III – informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;

 

IV – acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das Instituições de Longa Permanência, Centro de Cuidados Diurnos, Casa Lar, Oficina Abrigada de Trabalho, Centro de Convivência, Atendimento Domiciliar entre outras, avaliando e fiscalizando o efetivo cumprimento da lei;

 

V zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;

 

VI – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;

 

VII – emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta Lei;

 

VIII – propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;

 

IX – promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;

 

X – participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;

 

XI – auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;

 

XII – incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;

 

XIII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;

 

XIV – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município de Maricá;

 

XV – colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, serviços geriátricos e gerontológicos, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados à pessoa idosa no âmbito municipal;

 

XVI – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

 

XVII – apreciar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;

 

XVIII – propor, incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e programas e ações voltados à promoção da saúde, proteção e defesa dos diretos da pessoa idosa;

 

XIX – elaborar seu regimento interno;

 

XX – inscrever entidades governamentais e não – governamentais que estejam legalmente documentadas;

 

XXI – desenvolver outras atividades afins.

 

 

Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI/MARICÁ

 

Art. 4º A Secretaria de Políticas para Terceira Idade, fornecerá ao COMDEPI o apoio administrativo necessário à sua implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de servidores.

 

Art. 5º A Secretaria de Políticas para a Terceira Idade terá assento permanente no COMDEPI.

 

Art. 6º O COMDEPI será composto por 7 (sete) representantes da sociedade civil, ligados à área e de organizações representativas, e 7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o respectivo suplente:

 

§ 1º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes órgãos, são os seguintes:

 

I – Secretaria de Políticas para a Terceira Idade;

 

II – Secretaria de Saúde;

 

III – Secretaria de Educação;

 

IV – Secretaria de Cultura e das Utopias;

 

V – Secretaria de Direitos Humanos;

 

VI – Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres;

 

VII – Secretaria da Pessoa com Deficiência e Inclusão.

 

§ 2º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil, ligados à área e de organizações representativas com sede no Município de Maricá, deverão ter atuação no município comprovada de pelo menos dois anos, serão eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes seguimentos:

 

I – Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que atuem no município por dois anos;

 

II – Representante do CRP (Conselho Regional de Psicologia), que atuem no município por dois anos;

 

III – Representante do CRESS (Conselho Regional do serviço Social), que atuem no município por três anos;

 

IV – Representante de Sindicatos;

 

V – Representante de ILPIs;

 

VI – Representante de Associações;

 

VII – Representante de Movimento Social.

 

§ 3º A primeira reunião do COMDEPI se dará no primeiro dia útil do mês subsequente ao que forem nomeados os conselheiros.

 

§ 4º As reuniões do COMDEPI e a forma de sua condução serão definidas no Regimento Interno.

 

§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.

 

§ 6º As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.

 

§ 7º Os membros do COMDEPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma desta Lei.

 

§ 8º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

 

§ 9º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinquenta por cento de idosos.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

Art. 8º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 9º O COMDEPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 10. A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos 60 (sessenta) dias subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que, dentre outras determinações:

 

I – criará comissões específicas para cada área de atuação;

 

II – regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 11. Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do COMDEPI, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.

 

§ 1º O Conselheiro representante de órgão Governamental poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, salvo justificativa aprovada pela plenária.

 

§ 3º Qualquer Conselheiro Titular ou Suplente poderá ser destituído de suas funções, sempre que houver fato relevante, em procedimento apurado e julgado pela Assembleia Geral do Conselho, pelo voto da maioria absoluta do Conselho, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e da ampla defesa.

 

§ 4º Quando ocorrer a destituição de representante da sociedade civil, o Conselho deverá convocar Assembleia para substituição do conselheiro destituído, sendo que, quando o destituído for o titular, o suplente assumirá aquelas funções e o novo eleito ocupara as funções de suplente.

 

Art. 12. A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada serviço público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Comissões Permanentes;

 

IV – Comissões Temporárias;

 

V – Secretaria Executiva.

 

Art. 14. A Mesa Diretora é composta:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – 1º Secretario;

 

IV – 2º Secretario.

 

Art. 15. O mandato da Mesa Diretora do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 16. À Mesa Diretora compete representar o Conselho, dar cumprimento as decisões do Plenário e praticar atos de gestão, sendo as suas atribuições e as dos membros da mesa diretora definidas em Regimento Interno.

 

Art. 17. A Mesa Diretora deve instituir uma Secretaria Executiva, composta por profissionais e/ou técnicos cedidos pelo Poder Público, para dar suporte técnico e administrativo às ações do Conselho.

 

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. Os recursos financeiros necessários a implementação das ações decorrentes desta Lei Complementar será consignada nos respectivos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município, bem como no Fundo Municipal do Idoso, Lei nº 2500/2013 do Município de Marica.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 228, de 03 de julho de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 05 de dezembro de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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