Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1804/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 419, de 07 de novembro de 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 12, 14, 16, 17, 24, 47, 49, 56 e 57 da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

II – a pessoa jurídica, exceto MEI, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,7.19, 11.01, 11.02, 11.04, item 12 (exceto o subitem 12.13), 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e item 20 do Anexo I desta Lei;

(...)

 

§ 3º Os responsáveis mencionados nos incisos do caput deste artigo ficam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de sua efetiva retenção na fonte, excetuando-se, quanto à multa e aos acréscimos, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Município de Maricá.”

(...)

Art. 12 (...)

 

IV – o titular de direitos sobre imóvel, inclusive o proprietário, o possuidor ou o contratante da obra, sobre os serviços de construção civil, reforma, demolição, manutenção ou congêneres executados no respectivo imóvel, independentemente da pessoa do prestador de serviços ou da existência de vínculo contratual direto;

(...)

XIX – o prestador de serviços, quando, por erro, omissão ou prestação de informações falsas ou incompletas, der causa à falta de recolhimento do ISS, ainda que tenha sido emitido documento fiscal.”

(...)

 

Art. 14. Na prestação de serviços por agências de publicidade, quando o serviço de publicidade e propaganda, no todo ou em parte, for executado por terceiros, a agência deverá discriminar, nas informações prestadas ao cliente, os valores correspondentes aos seus próprios honorários e comissões, bem como os valores relativos aos serviços executados por terceiros, devidamente respaldados por documentos fiscais emitidos pelos respectivos prestadores.

 

Parágrafo único. Na prestação de serviços descritos no caput, os valores referentes aos serviços executados por terceiros não integrarão a base de cálculo do ISS devido pela agência, desde que devidamente identificados e segregados, sob pena de inclusão do valor total do serviço contratado na base de cálculo do imposto.”

(...)

 

Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei, compreende o valor total do serviço, incluindo os materiais fornecidos pelo prestador, ainda que produzidos ou adquiridos por ele, salvo quando os materiais forem produzidos fora do local da obra e comercializados separadamente, com a incidência de ICMS, acompanhados de documentação fiscal apropriada e compatível com a operação.”

(...)

 

Art. 17. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, exceto aquelas expressamente previstas nesta Lei.

(...)

 

§7º Nos serviços de intermediação, definidos como aqueles em que o intermediário aproxima partes interessadas na realização de negócio ou contratação de serviço, sem executar diretamente o objeto pactuado nem assumir responsabilidade técnica por sua execução, a base de cálculo do imposto será exclusivamente o valor da comissão ou remuneração recebida pela intermediação.”

(...)

 

“Art. 24. (...)

II – mensalmente, na forma estabelecida em regulamento, em relação aos serviços efetivamente prestados e tomados no período, independentemente do pagamento, quando o prestador for empresa, e o imposto seja devido no Município, na forma do art. 6º;”

(...)

 

Art. 47. Será pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.”

 

Art. 47-A. No momento da conclusão da prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados todos os serviços executados, com os respectivos documentos fiscais, bem como os dados do imóvel necessários à tributação, na forma e condições estabelecidas no regulamento.

 

§ 1º A declaração de que trata o caput será realizada pelo responsável pela obra ou pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

 

§ 2º As edificações presumem-se concluídas ou modificadas na data informada, pelo responsável pela declaração, como sendo a data de finalização da obra.

 

§ 3º O preenchimento e a confirmação de envio da declaração configuram confissão irretratável de dívida em relação aos valores nela declarados, podendo os créditos tributários correspondentes ser inscritos diretamente em dívida ativa.

 

§ 4º A não apresentação da declaração no prazo regulamentar ou a apresentação incompleta ou com informações falsas sujeitarão o responsável ao lançamento de ofício do ISSQN, com aplicação da multa prevista na legislação tributária municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

(...)

 

Art. 49. As informações prestadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como na escrituração dos serviços prestados e tomados, configuram confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente na operação, ficando a falta de seu recolhimento sujeita aos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.”

(...)

 

Art. 56. (...)

 

I – nos casos de condutas não tipificadas na legislação como crimes contra a ordem tributária, multa de 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo devido em UFIMA;

 

II – nos casos de condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária, multa de 100% (cem por cento) do montante do tributo devido em UFIMA, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais.”

 

Art. 57. (...)

 

III – 20 (vinte) UFIMA ou 20% (vinte por cento) do imposto devido, o que for maior, quando se tratar de instituição financeira ou equiparada;

 

IV – 1 (uma) UFIMA ou 20% (vinte por cento) do imposto devido, o que for maior, quando se tratar da declaração obrigatória prevista no art. 47-A desta Lei Complementar, apresentada fora do prazo, com omissão ou inexatidão de informações.”

(...)”

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2026:

 

I – o § 1º e seus incisos I, II, III e IV do art. 16. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;

 

II – o art. 21, caput, e seu Parágrafo único. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;

 

III – as alíneas "a" e "b” do inciso II do art. 24. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 3º do art. 9º e nos arts. 47-A., 56. e 57. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;

 

II – após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, quanto ao disposto no § 7º do art. 17. e no inciso XIX do art. 12. desta Lei Complementar, bem como no art. 14. e seu Parágrafo único. e art. 49. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 07 de novembro de 2025.

 

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ


 

 

ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR No 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Vigência: 01/01/2026)

 

ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota (%)

1

1 - Serviços de informática e congêneres.

-

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02

Programação.

2%

 

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

 

2%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

2%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

1.07

Suporte         técnico       em      informática,         inclusive        instalação,         configuração         e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

2%

2

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

-

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

2%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou

negócios de qualquer natureza.

2%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

-

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,

ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,

prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

2%

4.05

Acupuntura.

2%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

4.07

Serviços farmacêuticos.

2%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e

mental.

2%

4.10

Nutrição.

2%

4.11

Obstetrícia.

2%

4.12

Odontologia

2%

4.13

Ortóptica.

2%

4.14

Próteses sob encomenda.

2%

4.15

Psicanálise.

2%

4.16

Psicologia.

2%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

-

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

2%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

5.08

Guarda,           tratamento,           amestramento,            embelezamento,             alojamento           e congêneres.

2%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

-

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

-

7.01

Engenharia,          agronomia,         agrimensura,          arquitetura,         geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para

trabalhos de engenharia.

2%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

2%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

7.08

Calafetação.

2%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização,              desinfecção,           desinsetização,             imunização,            higienização, desratização, pulverização e congêneres.

2%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,

manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

2%

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

2%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

2%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

-

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

-

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

2%

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

2%

9.03

Guias de turismo.

2%

10

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

-

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores

mobiliários e contratos quaisquer.

2%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento

mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

2%

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

2%

10.06

Agenciamento marítimo.

2%

10.07

Agenciamento de notícias.

2%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

2%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

-

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

2%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

2%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

-

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

2%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

-

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

2%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

2%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

2%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

2%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

-

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

2%

14.02

Assistência técnica.

2%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 

2%

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

2%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

2%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

2%

14.12

Funilaria e lanternagem.

2%

14.13

Carpintaria e serralheria.

2%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

2%

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

-

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de

terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

5%

 

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 

5%

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

5%

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

5%

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro  de  contrato,  e demais serviços relacionados ao arrendamento

mercantil (leasing).

 

5%

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

5%

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de

cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

-

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

-

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

2%

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

 

2%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

5%

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

2%

17.08

Franquia (franchising).

2%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2%

17.13

Leilão e congêneres.

2%

17.14

Advocacia.

2%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2%

17.16

Auditoria.

2%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

2%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

17.21

Estatística.

2%

17.22

Cobrança em geral.

2%

 

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).

 

2%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2%

 

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

2%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e

gerência de riscos seguráveis e congêneres.

-

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

2%

 

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

-

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

2%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

-

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de

apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

 

5%

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,  serviços  de  apoio  aeroportuários,  serviços  acessórios,

movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

-

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

-

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

-

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

-

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25

Serviços funerários.

-

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou

restauração de cadáveres.

 

2%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2%

25.03

Planos ou convênios funerários.

2%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

2%

 

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

-

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,

objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

27

Serviços de assistência social.

-

27.01

Serviços de assistência social.

2%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

-

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29

Serviços de biblioteconomia.

-

29.01

Serviços de biblioteconomia.

2%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

-

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31

Serviços         técnicos       em      edificações,         eletrônica,        eletrotécnica,         mecânica, telecomunicações e congêneres.

-

31.01

Serviços         técnicos       em      edificações,         eletrônica,        eletrotécnica,         mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32

Serviços de desenhos técnicos.

-

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

2%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

-

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

-

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

-

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36

Serviços de meteorologia.

-

36.01

Serviços de meteorologia.

2%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

-

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38

Serviços de museologia.

-

38.01

Serviços de museologia.

2%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

-

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

-

40.01

Obras de arte sob encomenda.

2%

 

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