VIGENTE
Lei Complementar
Esta publicação não substitui a oficial
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Lei Complementar
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INCLUI O INCISO VIII AO ART. 97, A SEÇÃO IX E O ART 108-A DO CAPÍTULO IV, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Inclui o inciso VIII ao art.97, da Lei Complementar 001, de 09/05/1990, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 97. (...)
(...);
VIII – para participação em curso de formação profissional oriundo de aprovação em concurso público.”
Art. 2º Inclui a Seção IX e o artigo 108-A ao Capítulo IV , da Lei Complementar 001, de 09 de maio de 1990, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ORIUNDO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
Art. 108-A. A licença para participar de curso de formação profissional, que será concedida ao servidor efetivo do Município de Maricá que tenha sido aprovado em concurso público e que tenha a exigência de participação do curso antes da efetiva nomeação e posse, se dará nas seguintes condições:
I – a licença será concedida exclusivamente para a participação em curso de formação que constitua etapa obrigatória e anterior à posse no cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, no âmbito municipal, estadual ou federal, sendo requisito indispensável para sua habilitação;
II – durante o período da licença, o servidor permanecerá com o direito à remuneração de seu cargo;
III – é vedada a concessão simultânea de mais de uma licença para curso de formação;
IV – o período máximo de duração da licença será de 12 (doze) meses, ressalvando-se as hipóteses de interrupção do curso decorrentes de motivos alheios à vontade do candidato, devidamente comprovadas mediante documentação oficial, limitando-se, em qualquer caso, ao prazo máximo de 18 (dezoito) meses;
V – o tempo destinado ao curso de formação será computado para efeito de aquisição de estágio probatório, estabilidade, promoções ou progressões na carreira;
VI – a licença será concedida mediante apresentação de documento comprobatório oficial da convocação para o curso de formação, emitido pelo órgão ou entidade responsável pelo concurso;
VII – ao final do curso de formação, caso o servidor opte pela posse no novo cargo público, deverá solicitar exoneração do cargo efetivo que ocupa no Município de Maricá, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição Federal;
VII – O servidor fará jus a, no máximo, uma licença a cada triênio.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 15 de setembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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