Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1752/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 408, de 01 de julho de 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, CRIANDO A SECRETARIA DE TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E RESILIÊNCIA AMBIENTAL E A SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Inclui as alíneas “oo” e “pp” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: 

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

I – (...)

 

oo) Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental;

 

pp) Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais."

 

Art. 2º Inclui a Seção XLI e o artigo 41-C ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

SEÇÃO XLI
Da Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental

 

Art. 41-C. À Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental compete:”

 

I – formular, coordenar e executar a Política Municipal de Transição Climática;

 

II – elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Ação Climática;

 

III – implementar programas e projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

 

IV – integrar ações relacionadas à energia limpa, mobilidade sustentável, reflorestamento, agroecologia e economia circular;

 

V – promover a resiliência de áreas urbanas e rurais diante de eventos climáticos extremos;

 

VI – articular parcerias com instituições nacionais e internacionais voltadas ao enfrentamento da crise climática;

 

VII – estimular iniciativas de pesquisa, inovação e educação ambiental com foco em sustentabilidade e clima;

 

VIII – monitorar indicadores climáticos e ambientais, com ampla divulgação à sociedade civil;

 

IX – atuar de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.”

 

Art. 3º Inclui a Seção XLII e o artigo 41-D ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

SEÇÃO XLII
Da Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais

 

Art. 41-D. À Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais compete:

 

I – formular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas municipais relativas à gestão dos recursos hídricos e minerais;

 

II – promover o uso sustentável, a conservação e a proteção dos recursos hídricos no território municipal;

 

III – promover a integração da gestão de recursos hídricos e minerais com os instrumentos de planejamento urbano, ambiental e de desenvolvimento econômico do Município;

 

IV – desenvolver e implementar programas de monitoramento da qualidade e quantidade dos corpos hídricos;

 

V – estabelecer diretrizes para o uso racional da água e para a exploração sustentável de recursos minerais, em consonância com a legislação ambiental;

 

VI – apoiar e fomentar pesquisas, estudos e projetos técnico-científicos voltados à melhoria da gestão dos recursos naturais;

 

VII – promover ações educativas e campanhas de sensibilização da população quanto à preservação dos recursos hídricos e minerais;

 

VIII – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais competentes, bem como com organizações da sociedade civil e setor privado, para a implementação de políticas integradas de gestão dos recursos hídricos e minerais;

 

IX – manter atualizado o cadastro municipal de usuários de recursos hídricos e empreendimentos de mineração;

 

X – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação, conforme designação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 01 de julho de  2025.

 

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

 

ANEXO I

Dos Cargos, Quantitativos e Remunerações

 

AGENTES POLÍTICOS

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

Secretário

SM-1

42

R$     18.982,19

Controlador Geral

SM-2

1

R$     18.982,19

Procurador Geral

SM-3

1

R$     18.982,19

Chefe de Gabinete do Prefeito

SM-4

1

R$     18.982,19

Ouvidor Geral

SM-5

1

R$     18.982,19

 

 

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL – CNE

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Subsecretário

CNE-1

84

 R$     16.157,59

Subcontrolador Geral

CNE-2

1

 R$     16.157,59

Subprocurador Geral

CNE-3

1

 R$     16.157,59

Coordenador Geral

CNE-5

83

 R$     13.056,58

Coordenador

CNE-6

115

 R$       9.500,61

Gerente

CNE-7

135

 R$       8.390,52

 

 

CARGOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL SUPERIOR – AES

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Assessor Especial - SM

AESM

1

R$     18.982,19

Assessor Especial - PGM

AES-PGM

1

 R$     16.157,59

Assessor Especial - 1

AES-1

48

 R$     13.914,46

Assessor Especial - 2

AES-2

100

 R$       8.143,41

 

 

CARGOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Assessor 1

AS-1

215

 R$       6.534,40

Assessor 2

AS-2

261

 R$       5.747,22

Assessor 3

AS-3

540

 R$       4.310,41

Assessor 4

AS-4

485

 R$       2.873,61

Assessor 5

AS-5

527

 R$       2.155,21

Assessor 6

AS-6

544

 R$       1.580,49

 

 

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