VIGENTE
Lei Complementar
Esta publicação não substitui a oficial
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ALTERA O ART 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º e inclui os parágrafos 3º e 4º, ao artigo 63 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 63. Os agentes públicos que, a serviço, se afastarem da sede em que têm exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2º As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.
§ 3º Os afastamentos em território nacional serão autorizados pelos titulares de órgãos ou entidades aos quais o agente público estiver vinculado.
§ 4º Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à autorização do Chefe do Poder ao qual o agente público estiver vinculado. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito do Município de Maricá
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