Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1732/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 402, de 13 de maio de 2025

 

ALTERA AS ALÍNEAS DO INCISO I, DO ART. 5°, OS INCISOS DO ART. 20 E MODIFICA AS ALÍNEAS DO §4°, DO ART. 32, DA LEI COMPLEMENTAR N° 346, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera as alíneas, do inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 5º (...)

I – (...)

a) organizar o quadro de pessoal e sua política de qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações;

b) organizar a política de remuneração necessária ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários, a ser implantada por Lei através de proposta elaborada pelo Presidente da EPT e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores;

c) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;

d) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

e) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares;

f) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;

g) realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da legislação em vigor;

h) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.

Art. 2° Altera os incisos, do art. 20, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 20. (...)

I – representar a EPT, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente em juízo e fora dele;

II – executar e operacionalizar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da autarquia;

III – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos diretores nos assuntos de interesse da Autarquia ou provenientes do exercício de seus cargos;

IV – analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem firmados pela Autarquia;

V – examinar previamente e emitir parecer acerca de aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, anteprojetos de leis e decretos e suas exposições de motivos, de competência da Autarquia, a serem encaminhados ao Chefe do Poder executivo;

VI – analisar, estudar, informar e emitir parecer em processo licitatório, a fim de subsidiar o Presidente nas tomadas de decisão;

VII – analisar editais de licitações e minutas de contratos e emitir pareceres;

VIII – coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhe funções;

IX – orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado – TCE e ao Ministério Público;

X – providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de competência e sob a responsabilidade da Diretoria;

XI – examinar, emitir parecer, e apresentar solução referente a consultas formuladas por servidor da autarquia, e por terceiros, referente a leis e regulamentos da EPT, assim como das atividades desenvolvidas pela Autarquia municipal;

XII – exercer, por meio dos advogados públicos do quadro de pessoal da Autarquia, a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, quando pertinente, atuando nos processos em que a Autarquia for autor, réu, oponente, assistente, terceiro ou amicus curiae;

XIII – manter o controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais;

XIV – emitir relatórios de atividades;

XV – deflagrar, acompanhar e defender os interesses da EPT e de seus dirigentes em todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais em que figurem como autores, réus ou partes intervenientes, decorrente de ações intentadas na persecução dos interesses da EPT;

XVI – emitir pareceres em assuntos de interesse da EPT, sempre que instado a fazê-lo pelo Presidente;

XVII – efetuar estudos e assessorar o Presidente, nos assuntos de sua alçada.

XVIII – desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação;

XIX – prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico da Autarquia;

XX – zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Diretoria Jurídica;

XXI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Autarquia;

XXII – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação;

XXIII – exercer as funções de supervisão dos serviços jurídicos no âmbito da Autarquia;

XXIV – realizar estudos visando a adequação da legislação à realidade a as necessidades da Autarquia;

XXV – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

Art. 3° Modifica as alíneas, do §4°, do art. 32, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 32. (...)

(...)

§ 4° (...)

I – denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento dos cargos;

II – justificativa de sua criação.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de maio de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIC

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