Decreto Nº 1543, de 10 de outubro de 2024

DISPÕE SOBRE A FAIXA DE RECUO (NON AEDIFICANDI) ÚNICA DA RODOVIA ERNANI DO AMARAL PEIXOTO – RJ 106, PARA DEFINIÇÃO DO ALINHAMENTO VIÁRIO, DE FORMA A GARANTIR A IMPLANTAÇÃO DAS VIAS AUXILIARES NECESSÁRIAS À MELHORIA DA MOBILIDADE DA CIDADE DE MARICÁ E GARANTIA DA SEGURANÇA VIÁRIA DO SEU ENTORNO.

 

CONSIDERANDO que faz parte das atribuições da Prefeitura de Maricá, através da Secretaria de Urbanismo, criar normas, fiscalizar e controlar adequadamente o uso e a ocupação do solo da Cidade;

CONSIDERANDO o Diagnóstico de Revisão e indicado no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Maricá, no Produto 3, página 37: “As constantes invasões do espaço destinado às faixas marginais da rodovia foram identificadas, exigindo que seja buscada uma solução que possibilite garantir a segurança do tráfego e dos pedestres que desejam cruzar a rodovia. Além disso, dado seu uso urbano para viagens internas à Maricá, já seria recomendável avaliar a implantação de pistas marginais para o tráfego local, uma concepção que só será possível com a preservação da faixa de domínio...”.

CONSIDERANDO a hierarquização viária proposta, conforme ilustrado no processo de Revisão do Plano Diretor, classificando a RJ-106 como via estruturante, já que é o principal elemento de conexão de Maricá com o restante da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO o que se estabelece no Plano Municipal de Mobilidade Urbana & Alinhamentos de Vias Urbanas – PMMU & AVU no Produto 3, na página 34, que diz: “Muitos polos geradores de viagens estão localizados na Rodovia Ernani do Amaral Peixoto – RJ 106, o que gera situações de conflito entre o tráfego expresso da rodovia e as entradas e saídas de veículos nos equipamentos nela localizados. Além disso, destaca-se a quantidade de polos na região central da cidade que contribuem para justificar o forte volume de viagens atraídas por essas zonas de tráfego.”

CONSIDERANDO o que se estabelece no Plano Municipal de Mobilidade Urbana & Alinhamentos de Vias Urbanas - PMMU & AVU no Produto 2, nas páginas de 17 a 21, verbis: “O eixo estruturante do sistema viário de Maricá é a Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106), único caminho estrutural e contínuo que conecta as porções leste, centro e oeste do município. No trecho que liga o centro de Maricá a Itaipuaçu e Inoã, a rodovia possui pista dupla, com duas faixas de tráfego de cada lado e apresenta tráfego de passagem intenso. No entanto, além do tráfego de passagem, os munícipes também a utilizam para se deslocar dentro do município e por isso suas entradas e saídas são pontos importantes de atenção na análise do sistema viário.”

CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior celeridade à implantação das alterações urbanas no entorno da RJ-106, a fim de melhorar a mobilidade e a segurança dos transeuntes;

CONSIDERANDO o combate intenso que a Municipalidade trava frente ao aumento crescente de invasões nas faixas não edificantes da Rodovia RJ-106 e avanços de obras que insistem em não respeitar os afastamentos necessários;

CONSIDERANDO o aumento de construções regulares que necessitam de regras claras quanto ao afastamento necessário do eixo da Rodovia;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e o bem da coletividade.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Toda obra a ser erigida que possua qualquer de suas divisas ou testada principal voltada para a Rodovia Ernani do Amaral Peixoto - RJ 106, estará obrigada a respeitar os parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de Maricá e garantir os afastamentos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º Fica estabelecida como Faixa de Recuo (Non Aedificandi) padrão, o afastamento mínimo de 39,50 (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) do eixo de toda a extensão da Rodovia RJ 106 - Ernani do Amaral Peixoto, em ambos os sentidos, no trecho que corta o Município de Maricá, conforme ilustram os anexos apensos a este Decreto, sendo o Anexo III - Figuras da Seção Tipo e Anexo IV - Plantas Georreferenciadas.

§ 1º No Sentido Saquarema, fica definido o alinhamento dos lotes a 39,50 (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) do eixo da rodovia à direita.

§ 2º No Sentido Niterói, fica definido o alinhamento dos lotes a 39,50 (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) do eixo da rodovia, à direita.

§ 3º No trecho entre o bairro do Condado de Maricá - km 31,7 (quilômetro trinta e um vírgula setecentos) e a Rua 23 do Loteamento Vale da Figueira II, no Bairro Vale da Figueira - km 42,07 (quilômetro quarenta e dois vírgula setenta), deve-se observar a previsão da duplicação da Rodovia estabelecendo-se, nesse trecho, o afastamento necessário mínimo de 39,50 (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) em cada lado da pista, a contar do eixo da rodovia, conforme descrito nos parágrafos 1º e 2º acima e conforme ilustram os anexos apensos a este Decreto.

§ 4º No trecho da Faixa de Recuo - non aedificandi, deverão ser implantadas pistas destinadas ao tráfego local chamadas vias marginais, que permitam o acesso à rodovia, assim como ciclovias, áreas para estacionamento, dentre outros mobiliários urbanos.

§ 5º O Anexo III ilustra a distribuição dos elementos que compõem a faixa de recuo, estabelecendo as seguintes dimensões:

I – faixa de rolamento da estrada RJ-106 – 4,0m;

II – acostamento – 3,0m;

III – canteiro divisor/área ajardinada – 3,0m;

IV – ciclovia bidirecional – 3,0m;

V – estacionamento com, no mínimo 10 vagas, sendo uma para PCD e uma para idoso, bicicletário e área de convívio – 6,0m;

VI – via marginal/auxiliar – 8,0m - bidirecional: 1 faixa para cada sentido - 4,0m cada faixa;

VII – baia para ponto de ônibus – 3,0m;

VIII – calçada/ ponto de ônibus/ área ajardinada – 5,0m, conforme recomenda o Decreto nº 1.439/2024.

§ 6º Recomenda-se que as Seções Tipo mencionadas no caput deste Artigo, sejam implantadas com distância menor ou igual a 500 metros e que se localizem entre as passarelas existentes ou as que venham a ser instaladas na Rodovia.

§ 7º As dimensões dos alinhamentos definidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º devem respeitar as condições topográficas existentes em cada trecho específico da via, para que a implantação da faixa de recuo observe as larguras funcionais previstas para os elementos que a compõe, conforme sugere o parágrafo 5º e suas alíneas.

I – dependendo da situação topográfica, pode ser necessária a ampliação da largura da faixa de recuo.

§ 8º Nos locais onde já existam situações consolidadas com edificações lindeiras à rodovia, deverão ser previstos recuos de alinhamento caso a caso, conforme a situação específica.

I – devem ser observadas as situações consolidadas conforme definição constante no glossário deste Decreto;

II – devem ser propostas pelos órgãos gestores do uso do solo e viário, outras soluções de circulação e de engenharia de trânsito, que garantam condições mínimas de circulação segura para veículos e pedestres;

III – para a calçada, aceitar-se-ão, excepcionalmente, larguras inferiores ao padrão deste Decreto, desde que sejam respeitadas as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para faixa livre e 0,70m (setenta centímetros) para faixa de serviços, somando uma largura total de pelo menos 1,90m (um metro e noventa centímetros), conforme previsto pelo Decreto Municipal nº 1.439/2024.

Art. 3º No Anexo IV – Plantas Georreferenciadas, foram utilizadas siglas para identificação:

I – colunas “ID”, se referem ao código de identificação atribuído a cada ponto exibido nas figuras;

II – colunas X e Y, referem-se às coordenadas UTM de localização de cada ponto;

III – Faixa de Recuo Niterói: FRN;

IV – Eixo Rodovia RJ-106: ERJ;

V – Faixa de Recuo Saquarema: FRS.

Art. 4º Edificações já consolidadas que possuírem regularidade com o Município estarão sujeitas a processo demolitório para adequar o afastamento, somente nos seguintes casos:

§ 1º Em caso de projeto de modificação e/ou de nova construção em substituição a existente apresentada por iniciativa do proprietário;

§ 2º Em caso de implantação das vias auxiliares, a depender de cada trecho, quando efetivamente for ser executada, mediante o devido processo legal de desapropriação;

Art. 5º Edificações irregulares já consolidadas ao longo da Rodovia estarão sujeitas a processo administrativo demolitório específico, onde cada caso será tratado em sua peculiaridade, a depender do trecho de interesse da Municipalidade, necessário para implantação das vias marginais auxiliares.

Art. 6º Constatada nova construção irregular dentro das faixas não edificantes ora estabelecidas, de 39,50 (trinta e nove metros e cinquenta centímetros) do eixo da Rodovia RJ-106, fica autorizada a demolição imediata através do GATED – Grupo de Apoio Técnico Especializado em Demolições, nos moldes do Decreto Municipal nº 1.237 de 23 de outubro de 2023.

Art. 7º Este Decreto regulamenta o Corredor Viário 01 - RODOVIA ERNANI DO AMARAL PEIXOTO - RJ-106, através do Anexo V: Figuras 1, 2a e 2b.

§ 1º O Corredor Viário 01 a que se refere o caput deste artigo, pertence ao Plano de Alinhamento Viário a ser aprovado por Decreto.

§ 2º Nas Figuras 1, 2a e 2b do Anexo V são apresentados os 15 trechos identificados pelo inventário viário realizado no Plano de Alinhamento Viário - Relatório Técnico 01, a partir das características existentes no local, considerando os seguintes critérios:

I – características relativas a pavimento;

II – rota ciclável;

III – estacionamento;

IV – sinalização horizontal e vertical;

V – quebra-molas;

VI – faixa de pedestre e;

VII – uso do solo.

Art. 8º A presente medida altera parcialmente o Anexo I do Decreto Municipal nº 249 de 12 de junho de 1980, no que se refere especificamente à faixa não edificante da Rodovia RJ 106 – Ernani do Amaral Peixoto, em todo o trecho que corta o Município de Maricá, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 9º Fica revogado o § 2º do Art. 2º do Decreto nº 249/1980.

Art. 10. Independente da faixa não edificante estabelecida neste Decreto, deverá ser respeitado o afastamento frontal previsto na lei municipal que regulamenta o solo de Maricá.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de outubro de 2024.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

 


ANEXO I
GLOSSÁRIO

Afastamento frontal – menor distância, estabelecida pela Prefeitura, entre a frente (fachada) de uma edificação e o alinhamento do lote (que em geral coincide com o muro).

Alinhamento do lote – linha que determina o limite frontal do terreno de propriedade privada com logradouro público.

Área urbana consolidada ou situações consolidadas - concentrações de edificações de forma contínua e em sua maioria regularizadas, sistema viário implantado e uma oferta de infraestrutura de equipamentos e serviços que favorecem o desenvolvimento urbano, tais como: drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação público dentre outros serviços básicos de infraestrutura urbana.

Canteiro central – é a faixa de terreno que separa fisicamente uma pista da outra. Tem por finalidade oferecer maior segurança ao tráfego. Deve ser o mais largo possível, para permitir ampliação da largura das pistas se, no futuro, for necessário. No Brasil adota-se de 3 a 6 metros de largura, sendo preferíveis 6,00m, por permitir retorno.

Divisas – limites laterais e de fundos de um lote (em geral coincidem com os muros ou cercas).

Eixo da estrada (Rodovia) – é o centro da pista na estrada de pista simples. Nas estradas de pista dupla paralela, é o centro do canteiro central. Nas estradas de pista dupla independente é o centro de cada uma das pistas.

Faixa de Recuo – é a distância na qual se permitem construções lindeiras à estrada a contar do eixo da pista. Nesta distância (faixa de terreno) podem ser implantadas pistas destinadas ao tráfego local que permita o acesso à estrada (vias marginais), assim como ciclovias, áreas para estacionamento, dentre outros mobiliários urbanos. Em trechos de pista simples, a faixa de recuo tem como ponte de referência o eixo da pista. Nos trechos de pista dupla paralela, a referência é o eixo de cada uma das pistas. É assunto regulamentado para cada estrada ou trecho de estrada.

Faixa de Rolamento – parte do logradouro destinada ao trânsito de veículos.

Faixa Non Aedificandi (FNA) – São áreas onde não são permitidas edificações. Essas áreas possuem restrição urbanística total ao direito de construir.

Lote lindeiro – lote adjacente ao logradouro público. Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

Pista – é a faixa pavimentada da estrada por onde trafegam os veículos automotores. As estradas de rodagem podem ter uma única pista (pista simples) ou duas pistas (pista dupla). No segundo caso, cada pista tem o tráfego num único sentido, permitindo maior segurança. No caso de pistas duplas, elas podem ser contíguas (paralelas) ou independentes. Na travessia de perímetro urbano, as estradas podem ter 4 pistas ou mais, sendo as duas externas, destinadas ao tráfego local ou ao acesso a estrada. Estas externas são também conhecidas como vias marginais.

Pistas duplas paralelas – é o tipo de estrada de duas pistas construída com plataforma única. Neste tipo de estrada, as duas pistas são separadas fisicamente por uma faixa de terreno (canteiro central) geralmente com largura constante e convenientemente gramada e com cerca viva formada por arbustos. Entre as duas pistas pode, também, ser projetada barreira de concreto, para maior segurança do tráfego. Cada pista tem geralmente, uma única declividade, para fora, sendo a inclinação usual de 1,5% ou 2%.

Testada Frontal – linha que separa o logradouro público da propriedade particular (em geral coincide com o muro frontal do lote)

Vias Auxiliares ou Marginais – pistas implantadas dentro da faixa de recuo, destinada ao tráfego local de veículos de passeio e transporte público, que permite o trânsito interno dos bairros da cidade ao longo da estrada. A via marginal permite o acesso à estrada por meio de agulhas de trânsito.

 

 

ANEXO II
DIMENSÃO DA NOVA FAIXA NON AEDIFICANTI DA RODOVIA ESTADUAL ERNANI DO AMARAL PEIXOTO – RJ-106

RODOVIA

TRECHO

EXTENSÃO (Km)

NOVA FAIXA NON AEDIFICANDI

OBSERVAÇÕES

RJ 106

1) Km 12,00 (Divisa com o Município de São Gonçalo, referência no Eixo ERJ1 – Anexo III deste Decreto);

Km 31,70 (Após a Entrada do Bairro do Condado, referência no Eixo ERJ118 – Anexo III deste Decreto).

19,70

79,00

A Faixa Non Aedificandi terá 39,5m (a contar do Eixo da Rodovia para cada lado) Trecho 1: da Divisa com o Município de São Gonçalo até a Entrada do Bairro do Condado) – TRECHO JÁ DUPLICADO.

2)  Km 31,70 (Após a Entrada do Bairro do Condado, referência no Eixo ERJ118 – Anexo III deste Decreto);

Km 42,07 (Até a Rua 23 do Loteamento Vale da Figueira II no Bairro Vale da Figueira, referência no Eixo ERJ176 – Anexo III deste Decreto).

10,37

79,00

A Faixa Non Aedificandi terá 39,5m (a contar do Eixo da Rodovia para cada lado) Trecho 2: da Entrada do Bairro do Condado até a Rua 23 do Loteamento Vale da Figueira II no Bairro Vale da Figueira – TRECHO A DUPLICAR CONFORME DECRETO MUNICIPAL.

1)  Km 42,07 (referência no Eixo ERJ176 – Anexo III deste Decreto);

Km 45,00 (Divisa com o Município de Saquarema).

 

2,93

79,00

A Faixa Non Aedificandi terá 39,5 (a contar do Eixo da Rodovia para cada lado) Trecho 3: da Rua 23 do Loteamento Vale da Figueira II no Bairro Vale da Figueira

até o limite municipal com Saquarema - TRECHO A DUPLICAR CONFORME PROJETO DO DNER. 

 

 

ANEXO III
Figura 1 – PLANTA BAIXA

 

 

ANEXO III
Figura 2 – PERFIL AA

 

 

ANEXO IV
DEMARCAÇÕES GEORREFERENCIADAS

 

ANEXO V
Figura 1 – MAPA CORREDOR VIÁRIO 01 – Rodovia Ernani do Amaral Peixoto (RJ-106)

 

ANEXO V
Figura 2a – TABELA CORREDOR VIÁRIO 01 – Rodovia Ernani do Amaral Peixoto (RJ-106)

 

 

ANEXO V
Figura 2b – TABELA CORREDOR VIÁRIO 01 – Rodovia Ernani do Amaral Peixoto (RJ-106)

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