Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-057/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 455, de 03 de junho de 2026

INCLUI O ART. 34-A AO CAPÍTULO IV DO DECRETO N° 078, DE 29 DE ABRIL DE 2025, QUE ESTABELECE A OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E DOS SEUS RESPECTIVOS PROCESSOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

CONSIDERANDO o disposto no art. 147, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei Orgânica Municipal;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 34-A ao Capítulo IV do Decreto nº 078, de 29 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34-A. Os processos iniciados no âmbito da Secretaria de Saúde para atendimento a determinações judiciais, que impliquem em obrigação de fazer, entregar ou dar coisa certa, não fixada pecuniariamente em juízo, a acarretar pena de multa ou outra penalidade pelo descumprimento, e que não esteja previamente contratada ou registrada em Ata de Registro de Preços da Administração Municipal, observarão o seguinte procedimento:

I – A Procuradoria Geral do Município, ao ser intimada da decisão judicial, informará a Secretaria com a devida competência para proceder à instauração processual, já informando o prazo para o seu cumprimento. No caso da comunicação processual ocorrer diretamente à Secretaria Requisitante, a mesma deverá dar ciência à Procuradoria Geral do Município acerca da demanda judicial, para providências necessárias.

II – Iniciado o processo e verificada a necessidade de estimativa de preços, a Secretaria Requisitante, prioritariamente, ou a Secretaria de Governança em Licitações e Contratos procederá a cotação, que será obtida mediante pesquisa de mercado, com a apresentação, sempre que possível, de 3 (três) orçamentos, exceto no caso de ser utilizada Tabela de Preços obtida em Órgão Oficial por meio de consulta ao mercado, situação em que bastará a juntada do referido documento;

III – os atos de reserva orçamentária, bloqueio e empenhamento da despesa serão realizados diretamente no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, dispensada a remessa do processo à Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças.

§ 1º Para fins de celeridade, eficiência, eficácia e probidade, equiparam- se à demanda judicial as requisições feitas pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, que demandem urgência no atendimento devidamente comprovada por laudo médico, com risco de morte ou danos graves irreparáveis ao Requerente. Não comprovada a situação de urgência no atendimento o processo seguirá o rito ordinário.

§ 2º Nos casos de extrema urgência, verificada a iminência de encerramento do prazo fixado em juízo para atendimento da obrigação, a Secretaria Requisitante dará prosseguimento ao feito com os orçamentos já obtidos, independentemente do número mínimo descrito no inciso II deste artigo.

§ 3º Os procedimentos estabelecidos neste artigo criam rito sumário para as despesas dessa natureza, não configurando inovação de enquadramento legal.

§ 4º A existência de decisão judicial e as requisições feitas pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, associada ao risco concreto de agravamento do estado de saúde do paciente ou a imposição de penalidade por descumprimento, poderá caracterizar situação emergencial, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133 de 2021, desde que devidamente atestada pelo agente público e motivada pela autoridade competente, bem como preenchidos os demais requisitos legais.

§ 5º Quando não houver configuração de emergência, mas após realizada a pesquisa de preços verificar-se que a despesa pode ser enquadrada como “dispensa em razão do valor”, adotar-se-á o rito sumário, observando-se as formalidades do referido enquadramento.

§ 6º Quando não houver configuração de emergência, e após realizada a pesquisa de preços verificar-se que a despesa não pode ser enquadrada como “dispensa em razão do valor”, adotar-se-á o rito ordinário para a realização da despesa.

§ 7º Os processos tratados neste artigo terão todas as suas fases executadas no âmbito da Secretaria de Saúde, exceto quando constatada a hipótese do parágrafo sexto, e somente serão remetidos à Assessoria de Conformidade Processual para a realização do controle a posteriori, na fase de liquidação de despesa.

§ 8º Havendo necessidade de formalização de contrato, após a emissão da nota de empenho o processo será remetido para Secretaria de Governança para elaboração do Termo Contratual e demais formalidade, e, somente depois, retornará para a Secretaria de Saúde para os demais procedimentos, conforme descrito no parágrafo sexto.

§ 9º Os processos de que tratam este artigo terão reunidos os procedimentos de contratação e de pagamento no mesmo processo administrativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,        PUBLIQUE-SE,        CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de junho de 2026.

  

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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