Decreto Nº 1527, de 16 de setembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA POLÍTICA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, APROVA O PLANO DE ALINHAMENTOS VIÁRIOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

CONSIDERANDO a publicação e vigência do Decreto nº N° 1434, aprovado em 10 de maio de 2024, publicado no JOM n°1592 – de 17/05/2024, que estabeleceu o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Maricá - PlaMob-Maricá, como um instrumento indispensável para o desenvolvimento urbano sustentável do Município de Marica e que determina no Título III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, no Art. 58 no inciso V, que o decreto relativo ao Plano de Alinhamentos deve ser estabelecido no prazo de até 180 dias após a publicação do PlaMob-Maricá.

CONSIDERANDO que a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana & do Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas (PMMU & Plano-AVU) foram realizados no CONTRATO nº 174 /2021, firmado com a Consultoria do RUAVIVA – Instituto da Mobilidade Sustentável RUAVIVA, efetivado por meio do “EDITAL” Tomada de Preços n.º 01/2020 – CPL - PAD 14702/19 e que assim os mesmos foram pré-elaborados conjuntamente pelo mesmo processo licitatório já que continham objetivos afins.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a política de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia da função social da cidade;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 145, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Maricá;

CONSIDERANDO o determinado no ainda vigente Plano Diretor de Maricá, estabelecido na Lei Complementar nº 145, de 10 de outubro de 2006, quanto ao CAPÍTULO II, no Art. 96, que criou o Conselho da Cidade – ConCidade - e define suas atribuições de analisar e propor, dar publicidade as medidas de concretização das políticas setoriais, que estão definidas no Art. 97 da mesma. Sendo então o ConCidade responsável também por acompanhar as atividades de elaboração do ‘Plano de Mobilidade Urbana’ e do ‘Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (PMMU & Plano-AVU) e das audiências públicas.

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal nº 376/2019 de 03 de setembro de 2019 que criou o Grupo Intersetorial de Políticas Públicas – GIPP - para apoio à elaboração e acompanhamento da elaboração do ‘Plano de Mobilidade Urbana’ e do ‘Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (PMMU & Plano-AVU) também as portarias publicadas com membros representantes das respectivas Pastas que o compõe, nos moldes do que preceitua o Art. 14 do referido Decreto.

CONSIDERANDO que nos termos do Decreto Municipal nº 376/2019 de 03 de setembro de 2019; em seu Art. 12 quanto às competências do Grupo Executivo no §3º - em criar o Fórum de Discussão e Consulta Pública dos Planos Urbanos. Esta formação do Grupo Intersetorial no âmbito da Prefeitura e a participação do Conselho da Cidade no processo foram essenciais para a mobilização durante a elaboração do ‘‘Plano de Mobilidade Urbana e do ‘Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (PMMU & Plano-AVU).

CONSIDERANDO os entendimentos construídos ao longo de mais de um ano e meio de trabalho, assim como os resultados das reuniões, oficinas e audiências públicas realizadas ao, em conjunto com os técnicos das secretarias, autarquias e empresas que constituem os órgãos governamentais envolvidos com a temática da mobilidade e alinhamentos viários urbanos da Prefeitura de Maricá, lastreados em estudos técnicos que dão consistência às propostas.

CONSIDERANDO que ao longo de mais de um ano e meio de trabalho, foi realizada a comunicação com a sociedade maricaense via redes sociais em área própria para o ‘‘Plano de Mobilidade Urbana e do “Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas” (PMMU & Plano-AVU) no site da Prefeitura Municipal, onde se disponibilizou todos os documentos produzidos, bem como as informações para promover a total transparência, disponível na página da prefeitura: https://www.marica.rj.gov.br/marica-mobilidade/

CONSIDERANDO que houve a consolidação do Documento Final, Produto 7 - Relatório FINAL do Plano de Mobilidade e Alinhamentos Viários de Maricá (Produto Final) relativo ao Contrato n° 174 /2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Maricá, por meio da Secretaria de Urbanismo (SEURB) e consultoria do RUAVIVA – Instituto da Mobilidade Sustentável RUAVIVA, cujo objeto foi a assessoria técnica e metodológica à da elaboração do ‘Plano de Mobilidade Urbana’ e do ‘Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (PMMU & Plano-AVU), marcando o fim da participação da consultoria do Instituto RUAVIVA no processo de construção participativa

CONSIDERANDO que Plano de Mobilidade Urbana e do ‘Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (PMMU & Plano-AVU) foram pré-elaborados conjuntamente pelo mesmo processo licitatório, já que continham objetivos afins Município de Maricá.

CONSIDERANDO que houve a exposição e aprovação formal do Produto 7 - Relatório FINAL do Plano de Mobilidade e Alinhamentos Viários de Maricá (Produto Final) pelos conselheiros do Conselho da Cidade – ConCidade, em reunião ordinária realizada em 30 de novembro de 2023, e também depois da deliberação conjunta dos membros do Grupo Intersetorial, da  sua 3ª reunião ordinária, utilizando das suas prerrogativas legais e formais que permitiram a aprovação e dar encaminhamento final a este projeto de lei em sua versão final. Disponível para acesso e consulta pública no site do PLANMOB Maricá em: Produto 7 - Relatório síntese final –

https://www.marica.rj.gov.br/wp-content/uploads/2023/11/Produto%207%20-%20Relat%F3rio%20Final%20Consolidada.pdf

CONSIDERANDO a necessidade de promoção, produção e gestão de uma estrutura viária que integre todos os modos de transporte e que esteja alinhada com as necessidades da sociedade e das formas de produção de bens, de serviços e de consumo e com a prioridade para os modos ativos e os modos de transportes públicos e/ou coletivos.

CONSIDERANDO por fim, a perspectiva de contribuir para orientar o município de Maricá para o desenvolvimento sustentável, a elaboração do “Plano de Alinhamentos de Vias Urbanas’ (Plano-AVU)” também se estrutura pautado a partir de alguns princípios balizadores fundamentais:

I.        sustentabilidade socioeconômica e ambiental do desenvolvimento da cidade;

II.       inclusão social;

III.      acessibilidade universal;

IV.     segurança nos deslocamentos e preservação da vida;

V.      gestão democrática e controle social;

VI.     fomento à pesquisa e estímulo à inovação.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I
OBJETIVO
DO PLANO DE ALINHAMENTOS VIÁRIOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Art. 1º O objetivo deste Decreto é regulamentar os eixos estruturantes, as vias arteriais primárias e secundárias, as vias coletoras e projetadas do Município, em obediência aos Artigos 36 e 58 do Decreto nº 1.434/2024.

§ 1º Fica instituído o Plano de Alinhamentos Viários de Maricá, demonstrando as conceituações, definições e parâmetros de desenho para cada categoria do espaço viário, bem como seus elementos urbanos e a relação com a infraestrutura verde e azul dos eixos estruturantes, das vias arteriais primárias, arteriais secundárias, vias coletoras e projetadas do município.

§ 2º Este Decreto também faz menção às legislações pertinentes e às normas complementares a serem observadas em cada caso, bem como aos manuais que se refiram à mobilidade urbana e que devem ser conhecidos e consultados adicionalmente.

 

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I – ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;

II – ACESSIBILIDADE COM DESENHO UNIVERSAL: facilidade disponibilizada às pessoas, que possibilita a todos, autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

III – ÁREA URBANA CONSOLIDADA OU SITUAÇÕES CONSOLIDADAS: concentrações de edificações de forma contínua e em sua maioria regularizadas, sistema viário implantado e uma oferta de infraestrutura de equipamentos e serviços que favorecem o desenvolvimento urbano, tais como: drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, dentre outros serviços básicos de infraestrutura urbana – Lei nº 14.285/2021;

IV – BAIA: recuo na calçada, estendendo o espaço físico da pista de rolamento, com o objetivo de permitir a parada de ônibus, estacionamentos e operações de carga e descarga, de modo a não interferir no fluxo de veículos;

V – CAIXA DE RUA: distância perpendicular entre os alinhamentos existentes, ou projetados, de uma rua, delimitando o espaço público onde deverão estar contidas as pistas de rolamento, calçadas, canteiros e ciclovias;

VI – CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio, e faixa de acesso. Definição do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Anexo I;

VII – CANTEIROS e ILHAS DIVISÓRIAS: elementos sobrelevados entre duas pistas da via pública, para facilitar e proteger a travessia de pedestres ou orientar o fluxo de veículos;

VIII – CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;

IX – CICLORROTAS OU VIA COMPARTILHADA: trecho compartilhado com os demais veículos, sem segregação, em complementação às ciclovias e ciclofaixas;

X – CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;

XI – ESPAÇO CICLOVIÁRIOS: espaço reservado para a implantação de ciclovias, ciclorrotas ou ciclofaixas, dependendo das indicações especificadas pelo Plano Cicloviário para cada via da cidade;

XII – FAIXA ou VIA COMPARTILHADA: faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, com prioridade para os últimos;

XIII – FAIXA DE ACESSO: Área da calçada em frente ao imóvel ou terreno, onde comumente encontram-se rampas fixas ou móveis, toldos e mobiliário móvel, como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis e sejam previamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Maricá;

XIV – FAIXA LIVRE: Área da calçada destinada à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos permanentes ou temporários, devendo atender à inclinação transversal máxima de 3%;

XV – FAIXA DE ROLAMENTO: faixa longitudinal da pista, destinada ao deslocamento de uma única fila de veículos;

XVI – FAIXA DE SERVIÇO: Espaço da calçada destinado a todo suporte do mobiliário e equipamento urbano, tais como árvores, rampas de acesso, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano;

XVII – HIERARQUIA VIÁRIA: classificação das vias municipais, objetivando definir função, preferências de fluxo e velocidade regulamentar;

XVIII – INFRAESTRUTURA: vias e demais logradouros públicos, estacionamentos, terminais e estações, pontos para embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas, sinalização viária e de trânsito, equipamentos e instalações, instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e de difusão de informações;

XIX – LOGRADOURO PÚBLICO: espaço público, inalienável, reconhecido pela municipalidade, destinado ao uso comum dos cidadãos e à circulação, como ruas, avenidas, alamedas, estradas, travessas, praças, largos e jardins;

XX – MALHA URBANA: composição dos logradouros públicos, quarteirões, áreas livres, conformando uma rede interligada de vias da cidade;

XXI – MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;

XXII – PASSEIO: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”. Definição do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Anexo I;

XXIII – PISTA DE ROLAMENTO: parte da via projetada para deslocamento dos veículos, podendo conter uma ou mais faixas de tráfego;

XXIV – RUAS COMPLETAS: soluções de desenho urbano para atendimento aos diversos tipos de usuários de uma via com segurança e com prioridade para os modos não motorizados;

XXV – SEÇÃO TRANSVERSAL (da via): para fins do projeto geométrico é o perfil que representa, de forma contínua, a situação altimétrica de um alinhamento sobre uma superfície, incluindo a pista de rolamento, faixa de estacionamento, ciclovia e/ou ciclofaixa, canteiro divisor de tráfego, calçadas. Decorre da interseção dessa superfície com a superfície vertical, definida pelo referido alinhamento.

XXVI – VAGA: espaço público da caixa de rua, contíguo a pista de rolamento, paralelo ou oblíquo, destinado à parada ou estacionamento de veículos;

XXVII – VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central;

XXVIII – RECUO DE ALINHAMENTO: manutenção de uma faixa não edificante de largura fixa ao longo do alinhamento do terreno destinada ao futuro alargamento da via;

XXIX – URBANISMO TÁTICO: é um enfoque no planejamento e intervenção do espaço ur-bano caracterizado por um baixo custo, pequena escala, rapidez na execução, re-versibilidade e pela participação cidadã na tomada de decisões. O objetivo é trans-formar pequenos trechos da cidade para fazê-la mais agradável, acolhedora, sus-tentável e segura. Habitualmente o urbanismo tático emprega elementos urbanísti-cos efêmeros e portáteis, como pintura ou mobiliário urbano, para marcar o novo uso desse espaço sem a alteração da infraestrutura. Isto permite avaliar experimen-talmente se a intervenção tem o efeito desejado, se podem se incluir melhoras ou se a mudança de uso deve se fazer permanente.

XXX – AFASTAMENTO: Espaços livres obrigatórios ao redor da edificação, dentro do lote, definidos pela legislação urbanística municipal.

Art. 3º O Plano de Alinhamento (PA) é o instrumento urbanístico destinado a preservar a faixa de ocupação de via e viabilizar a sua implantação, dentro do quadro das vias públicas urbanas pertencentes ao sistema viário principal da cidade, definindo as seções transversais básicas para cada hierarquia e a área necessária à sua ampliação futura.

§ 1º As novas intervenções e requalificações no sistema viário são responsáveis por, paulatinamente, concretizar os parâmetros de alinhamento definidos neste Decreto, tais como: a requalificação de uma via com alargamento ou uma obra de pequeno porte de reforma de calçadas, a fim de concretizar, no planejamento urbano e na engenharia viária, o desenho das ruas assim como, os conceitos e princípios da qualificação das vias urbanas.

§ 2º O Plano de Alinhamento define os Corredores Viários pertencentes ao Sistema Viário Principal da cidade, considerando sua hierarquia e as vias com maior significado estratégico, em relação ao crescimento urbano, econômico e demográfico de Maricá.

§ 3º Os Corredores Viários são constituídos por um conjunto de vias, objeto deste instrumento, conforme definido no Anexo II deste Decreto, considerando a numeração dos Corredores, suas nomenclaturas e hierarquias, a extensão total de cada um e as ruas que compõem os Corredores – em tabela e no mapa.

§ 4º O Poder Executivo deverá realizar o detalhamento do Conjunto de Vias que compõe os Corredores Viários, considerando as larguras de suas seções transversais, nomenclaturas, trechos específicos de acordo com as suas características funcionais e recomendações e condições para estruturação de seu alinhamento e limites estabelecidos.

§ 5º Cada Corredor deverá ser regulamentado através de Decretos Regulamentadores.

§ 6º As larguras das seções transversais ou perfis poderão ter dimensões específicas de acordo com as características locais e funcionais das vias, não necessariamente correspondentes às larguras mínimas estabelecidas nas tabelas do Artigo 10 deste Decreto, desde que sejam devidamente justificadas tecnicamente.

 

TÍTULO III
ALINHAMENTO VIÁRIO

Art. 4º A Hierarquização Viária do Município é aquela estabelecida no Decreto nº 1.434/2024, que institui o Plano de Mobilidade Urbana Municipal.

Parágrafo único. O Sistema Viário do Município é composto pelas seguintes categorias de vias.

I – vias locais: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

II – vias coletoras: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

III – vias arteriais secundárias: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, auxiliando no trânsito entre as regiões da cidade.

IV – vias arteriais primárias: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, sendo os principais corredores que possibilitam o trânsito entre as regiões da cidade.

V – vias estruturantes: aquelas utilizadas como ligação do município com outros ou utilizada como principal ligação dentro do município.

VI – vias especiais: aquela que, por suas características, promove o acesso interno de pequenos agrupamentos residenciais ou comerciais, ruas de pedestres, travessas, ruas sem saída ou ruas internas e demais acessos pequenos ou estreitos – Lei Municipal nº 2272/2008, artigo 107, inciso V.

Art. 5º A orientação básica para o Plano de Alinhamentos toma como referência o eixo das vias, a partir do qual se dimensiona a nova seção transversal da via a ser respeitada em suas ampliações laterais (direita e esquerda).

Art. 6º A seção transversal da via para a finalidade específica do Plano de Alinhamentos, é o espaço que se preserva para futura expansão, compostas por suas pistas de rolamento, canteiros, calçadas, sarjetas, acostamentos, ciclovias, equipamentos de drenagem, iluminação pública, baias, abrigos de usuários, dentre outros elementos funcionais que compõem as vias urbanas.

Art. 7º Independentemente da Zona Urbana onde se situa a via, os projetos de Parcelamento do Solo Urbano, Projetos Urbanísticos e Projetos Construtivos obedecerão aos limites estabelecidos por este Plano de Alinhamento, que incidirá sobre terrenos e áreas lindeiras à via, privadas ou públicas.

§ 1º Os novos loteamentos deverão observar, obrigatoriamente, as normas deste Decreto para serem aprovados, inclusive as características estabelecidas nos Artigos 10 e 11, vez que nesses casos não há ainda limitação já consolidada.

§ 2º Nos locais já consolidados, para garantir as larguras definidas nesta lei por classe de via, deverão ser previstos recuos de alinhamento, que consistem na manutenção de uma faixa não edificante de largura fixa ao longo do alinhamento do terreno destinada ao futuro alargamento da via.

§ 3º Nos locais onde já existem situações consolidadas com edificações lindeiras às vias na data de publicação deste Decreto, o Poder Executivo poderá estabelecer, excepcionalmente, larguras viárias inferiores ao padrão ora estabelecido no Artigo 10, preferencialmente propondo outras soluções de circulação e de engenharia de trânsito, como por exemplo: a implantação de binários de mão única, supressão da faixa de estacionamento e outras pertinentes a cada caso concreto e justificadas tecnicamente.

Art. 8º O Poder Executivo definirá para, no mínimo, as vias estruturantes, arteriais primárias, arteriais secundárias e coletoras do município, a forma de garantir o alinhamento viário adequado em cada caso, considerando as características de cada trecho, constituindo assim um Sistema Municipal de Alinhamentos Viários.

§ 1º As definições de alinhamento que comporão o Sistema Municipal de Alinhamentos Viários deverão ser atualizadas periodicamente, acompanhando o dinamismo do desenvolvimento urbano municipal, sem a necessidade de alteração legislativa.

 

TÍTULO IV
 PERFIS DE VIAS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DOS ALINHAMENTOS

Art. 9º O Plano de Alinhamentos obedecerá aos seguintes critérios para suas seções funcionais, adotadas as dimensões mínimas a serem preservadas com base nos perfis transversais ideais, em suas características geométricas básicas.

Art. 10. As larguras mínimas para cada classe de via, serão as seguintes:

§ 1º Para classe de via existente consolidada (ver definição no §3º deste artigo):

CATEGORIA

CLASSE DA VIA CONSOLIDADA

LARGURA MÍNIMA (m)

ANEXO

BIDIRECIONAL

Estruturante

40,00

I, Figura 1

Arterial Primária

27,00

I, Figura 2

Arterial Secundária

24,80

I, Figura 3

Coletora

18,90

I, Figura 4

Local

15,00

I, Figura 5

UNIDIRECIONAL

Arterial Primária

17,60

I, Figura 6

Arterial Secundária

16,00

I, Figura 7

Coletora

16,40

I, Figura 8

Local

15,00

I, Figura 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º Para classe de via projetada ou nova (ver definição no §3º deste artigo):

CATEGORIA

CLASSE DA VIA NOVA

LARGURA MÍNIMA (m)

ANEXO

BIDIRECIONAL

Estruturante

57,00

I, Figura 9

Arterial Primária

35,00

I, Figura 10

Arterial Secundária

28,20

I, Figura 11

Coletora

21,00

I, Figura 12

Local

17,00

I, Figura 13

UNIDIRECIONAL

Arterial Primária

19,50

I, Figura 14

Arterial Secundária

18,10

I, Figura 15

Coletora

18,50

I, Figura 16

Local

17,00

I, Figura 13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º Foram definidas duas classes de vias a fim de viabilizar os alinhamentos viários propostos por este decreto:

I – vias existentes consolidadas – são vias que, segundo a Lei Federal nº 14.285/2021, em seu artigo 3º, inciso XXVI, se encontram em concentrações de edificações como grupamentos contínuos e em sua maioria regularizados, com sistema viário implantado e uma oferta de infraestrutura de equipamentos e serviços que favorecem o desenvolvimento urbano, tais como: drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação pública dentre outros serviços básicos de infraestrutura urbana. A implantação do alinhamento viário destas vias deve ser analisada conjuntamente pelos órgãos gestores do trânsito e do uso do solo municipais, propondo adequações que atendam às dimensões mínimas indicadas na tabela do parágrafo 1º, este Decreto.

II – vias projetadas ou novas – são vias abertas por iniciativa particular ou de interesse público municipal, resultantes de projetos de arruamentos de parcelamentos do solo, tais como: loteamentos e condomínios novos.

§ 4º A hierarquia viária estabelece, neste Decreto, funcionalmente, as vias especiais, que já estão contempladas pela Lei Municipal nº 2272/2008, artigo 107, inciso V, sendo que estas vias também deverão ser analisadas conjuntamente pelos órgãos gestores do trânsito e do uso do solo municipais, a fim de garantir condições mínimas de circulação segura para veículos e pedestres.

§ 5º Para os Espaços Cicloviários, as medidas mínimas poderão ser utilizadas quando houver interferências, tais como: obstáculos físicos fixos (árvores, postes de iluminação e outros), estreitamento de pistas em pequenos trechos, desde que devidamente justificado por estudos de engenharia, adotando sempre que possível as medidas desejáveis indicadas na tabela do Artigo 11.

Art. 11. Sempre que possível, deverão ser observadas as seguintes características geométricas da via e espaços cicloviários:

Largura Total das Calçadas

Faixas (larguras mínimas em m)

Faixa Livre

(Passeio - mínimo)

Faixa de Serviço

(mínimo)

Faixa de Acesso

(variável de acordo com o uso do solo)

3,50

2,30

0,70

0,50

3,00

1,80

0,70

0,50

2,50

1,30

0,70

0,50

2,00

1,30

0,70

-

Largura Total dos Espaços Implantados nas Vias
 (larguras mínimas em m)

 

Espaços Cicloviários

Locais para Estacionamento

Em via consolidada

2,50

2,50

Em via nova

3,00

2,50

 

 

§ 1º Deverão ser respeitados os detalhamentos, peculiaridades e excepcionalidades, conforme regulamentação municipal de calçadas – Decreto nº 1.439/2024.

§ 2º Conforme regulamentação municipal – Decreto nº 1.439/2024, fica estabelecido para calçadas maiores que 2 (dois) metros, a divisão do espaço em três faixas: Faixa de Serviço, Faixa livre ou passeio e Faixa de acesso, conforme demonstrado no Anexo 9 deste Decreto.

§ 3º Não terão faixa de acesso nas calçadas com largura entre 1,90 m e 2 m.

§ 4º Caso a calçada possua dimensões inferiores a 1,20 m, esta deverá ser analisada pelos técnicos da Prefeitura de Maricá, por meio do órgão gestor do uso do solo e órgão gestor do trânsito.

§ 5º Ficam vedados o ajardinamento e a instalação de mobiliário urbano em calçadas com largura inferior a 1,20 m.

I – nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida, segundo o CTB - – Código de Trânsito Brasileiro, artigo 68, parágrafo 2º.

II – Para calçadas de uso prioritário e/ou de alto fluxo de pedestres, sugere-se adotar soluções de urbanismo tático para garantir condições de circulação segura para os pedestres, tais como: utilização de espaço da “pista de rolamento, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres”.

§ 6º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão dimensionados de modo a corresponder a cada veículo, no mínimo, 12,50m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados) da sua área útil.

§ 7º Deverão ser observadas as exigências da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Lei nº 14.423/2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, para a reserva percentual de vagas destinadas à PCD’s – Pessoas com Deficiência - 2% e para idosos - 5%, assim como a implantação e dimensionamento dos projetos de estacionamento.      

Art. 12. Sempre que possível, deverão ainda ser observadas as seções transversais por classe de via, estabelecidas no Anexo I deste decreto.

§ 1º Nas vias onde haverá novo alinhamento, adotar largura de calçada indicada na tabela constante no parágrafo 1º do Art. 10, deste decreto.

§ 2º Em casos pré-existentes ou já consolidados, onde haverá novo alinhamento, adotar a largura de calçada referente ao mínimo exigido na tabela de classe de via consolidada para cada hierarquia indicada na tabela constante no parágrafo 2º do Art. 10, deste Decreto.

I – Para casos específicos de vias, justificados tecnicamente, deverão ser analisados conjuntamente pelos órgãos gestores do trânsito e do uso do solo municipais, a fim de garantir o atendimento às dimensões mínimas indicadas por este Decreto.

Art. 13. De acordo com o artigo 15 do Decreto nº 1.434/2024 - Plano de Mobilidade de Maricá, fica indicada a criação das calçadas prioritárias municipais, conforme recomendação do artigo 113 da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

§ 1º As Calçadas Prioritárias municipais estão mapeadas e listadas nos Anexos II “a” e II “b” do Decreto nº 1.434/2024 - Plano de Mobilidade de Maricá.

§ 2º Segundo o Artigo 58, inciso III do Decreto nº 1.434/2024 - Plano de Mobilidade de Maricá, o Poder Executivo deverá realizar a Regulamentação das Calçadas Prioritárias Municipais, através de Decreto Regulamentador.

 

TÍTULO V
 ACOMPANHAMENTO

Art. 14. Fica criado o Grupo de Acompanhamento e Definição de Arruamentos que deverá acompanhar o Sistema Municipal de Alinhamentos, bem como a sistematização da nomenclatura de logradouros públicos.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá regulamentar o Grupo de Acompanhamento e Definição de Arruamentos em até 180 dias após a publicação deste Decreto, definindo seus membros, detalhando competências e metodologia de atuação.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE,          PUBLIQUE-SE          E           CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de setembro de 2024.

 

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ


 

ANEXO I
Da Lei do Plano de Alinhamentos Viários – Seções por classe viária

FIGURA 1 – VIA ESTRUTURANTE BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ESTRUTURANTE CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO MARGINAIS

6,00

2

12,00

CANTEIROS DIVISORES DE PISTAS

1,00

2

2,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

2

14,00

CANTEIRO CENTRAL

1,00

1

1,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

40,00

 

 

FIGURA 2 – VIA ARTERIAL PRIMÁRIA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL PRIMÁRIA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,60

2

13,20

CANTEIRO CENTRAL

0,30

1

0,30

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

27,00

 

 

FIGURA 3 – VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,50

2

5,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,00

2

12,00

CANTEIRO CENTRAL

0,30

1

0,30

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

24,80

 

 

FIGURA 4 – VIA COLETORA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA COLETORA BIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,50

2

5,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,40

1

6,40

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

18,90

 

 

FIGURA 5 – VIA LOCAL BIDIRECIONAL OU UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

COMPOSIÇÃO DA VIA LOCAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,00

2

4,00

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,00

1

6,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

15,00

 

 

FIGURA 6 – VIA ARTERIAL PRIMÁRIA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL PRIMÁRIA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,60

1

6,60

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

17,60

 

 

FIGURA 7 – VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,50

2

5,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,00

1

6,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

16,00

 

 

FIGURA 8 – VIA COLETORA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA COLETORA UNIDIRECIONAL CONSOLIDADA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,50

2

5,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

2,50

1

2,50

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,40

1

6,40

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

16,40

 

 

FIGURA 9 – VIA ESTRUTURANTE BIDIRECIONAL NOVA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ESTRUTURANTE NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,50

2

7,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

2

6,00

FAIXAS DE ROLAMENTO MARGINAIS

7,00

2

14,00

CANTEIRO DIVISORES DE PISTAS

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

8,00

2

16,00

CANTEIRO CENTRAL

9,00

1

9,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

57,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIGURA 10 – VIA ARTERIAL PRIMÁRIA BIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL PRIMÁRIA BIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,50

2

7,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

2

14,00

CANTEIRO CENTRAL

6,00

1

6,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

35,00

 

 

FIGURA 11 – VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA BIDIRECIONAL NOVA

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA BIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,60

2

13,20

CANTEIRO CENTRAL

1,00

1

1,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

28,20

 

 

FIGURA 12 – VIA COLETORA BIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA COLETORA BIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

1

7,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

21,00

 

 

FIGURA 13 – VIA LOCAL BIDIRECIONAL OU UNIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA LOCAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

2,50

2

5,00

ESTACIONAMENTO

2,50

2

5,00

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

1

7,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

17,00

 

 

FIGURA 14 – VIA ARTERIAL PRIMÁRIA UNIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL PRIMÁRIA UNIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,50

2

7,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

1

7,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

19,50

 

 

FIGURA 15 – VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA UNIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA UNIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

6,60

1

6,60

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

18,10

 

 

FIGURA 16 – VIA COLETORA UNIDIRECIONAL NOVA

 

 

COMPOSIÇÃO DA VIA COLETORA UNIDIRECIONAL NOVA

SEÇÃO

DIMENSÃO (m)

QUANT.

TOTAL

CALÇADAS

3,00

2

6,00

ESPAÇOS CICLOVIÁRIOS

3,00

1

3,00

ESTACIONAMENTO

2,50

1

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO PRINCIPAIS

7,00

1

7,00

DIMENSÃO TOTAL DA VIA

18,50



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIGURA 17 – CALÇADA 

Divisão do Espaço em Três Faixas para calçadas maiores que 2,00 (dois metros).

Anexo II da Lei do Plano de Alinhamentos Viários – Proposições de Alinhamento Viário

Estes anexos, IIa e IIb, apresentam as proposições de Alinhamento Viário à disposição do executivo municipal para compor o Sistema Municipal de Alinhamento Viário através dos Corredores Viários.

 

ANEXO II “a”
 TABELA DOS CORREDORES VIÁRIOS

 

CORREDORES VIÁRIOS

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA (KM)

EXTENSÃO DO TRECHO

RUAS QUE COMPÕEM OS CORREDORES

COR. 1

ROD. ERNANI DO AMARAL PEIXOTO (RJ-106)

Estruturante

32,55

Toda a extensão da RJ 106

COR. 2

AV. PREF. ALCEBÍADES MENDES (RJ-110)

Arterial Primária

4,14

Av. Pref. Alcebíades Mendes - RJ-110 / Rua 1 / Rua 11

COR. 3

AV. MAYSA (RJ-102)

Arterial Primária

21,71

Rua 7 (Rj - 102) / Av. Maysa (Rj-102) / R. Ver. Alípio Manoel de Oliveira / Est. Crispim Gonçalves dos Santos / Rua 4

COR. 4

AV. PREF. IVAN MUNDIN (RJ-114)

Arterial Primária

19,62

Rua Theodoro José de Marins / Rua Adalberto Caldeira Dias / Rua Lúcio José de Marins / Av. Prefeito Ivan Mundin / Av. Nossa Senhora do Amparo / Rua Almeida Fagundes / Rua Clímaco Pereira / Rua Domício da Gama / Rua Abreu Rangel / Rua Senador Macedo Soares / Rua Athayde Parreiras / Rua Vereador Luis Antonio da Cunha / Rua João dos Santos Mendes / Rua Arlete de Alcantara Melo / Rua do Ipê / Avenida Roberto Silveira / Rodovia Oldemar Guedes Figueiredo

COR. 5

ESTRADA VELHA

Arterial Secundária

15,30

Rua dos Robalos / Est. Velha de Maricá / R. Maria Antônia Pereira Soares / R. Manoel Marins / R. Abreu Sodré / Rua Beira Rio / Rua do Quero-Quero / (+Vias Locais de Ligação a definir)

COR. 6

RUA SÃO PEDRO APÓSTOLO

Arterial Primária

1,55

Av. Pref. Arthuzindo Rangel (Coletora) / Rua São Pedro Apóstolo (Coletora) / Est. de Ponta Negra

COR. 7

ESTRADA DE PONTA NEGRA

Estruturante

16,16

Estrada Sampaio Correa (RJ-118) / Est. Ponta Negra / Rua 09

COR. 8

 ESTRADA OSCAR VIEIRA DA COSTA JUNIOR

Arterial Primária

7,09

Estrada Oscar Vieira da Costa Júnior / R. Hélio Guapyassú De Sá / Rua Sargento Waldir Silva (Binário)

COR. 9

JARDIM ATLÂNTICO

Arterial Secundária

11,39

R. Geógrafo Elmo Da Silva Amador / R. João Toledo Gualberto / Av. Jardel Filho / R. Noventa E Um

COR.10

AV. BEIRA MAR

Arterial Secundária

8,94

Rua 152 / Av. Benvindo Taques Horta Júnior / Av. Dom Pedrito

COR.11

R. PROF. CARDOSO DE MENEZES

Arterial Secundária

5,62

R. Prof. Cardoso De Menezes / R. Da Paz (Binário)

COR.12

AV. CARLOS MARIGHELLA

Arterial Primária

13,15

Av. Carlos Marighella / Av. Nirvana / R. Mario Francisco Da Rosa / R. Moisés Abreu Santos (Binário) / Rua Antônio Modesto De Sá / Rua Kawan / Rua Um

COR.13

R. DAS ESMERALDAS

Arterial Secundária

5,55

R. Capitão Mello / R. Deoclécio Machado / R. Vinte E Seis / R. Das Esmeraldas / R. Maria Dos Martires Fuentes Araujo

COR.14

TRANSMARICÁ SUL

Arterial Primária

19,46

Av. Oscar Niemeyer / Av. Dr. Antônio Marques Mathias / Av. Dom Pedrito / Av. João Messias / Rua Nossa Senhora Da Aparecida

COR.15

ESTRADA DE ITAIPUAÇU

Arterial Primária

6,84

Est. De Itaipuaçu / R. Araxá / R. Rotary (Binário) / R. Eng. Domingos Barbosa / R. Raimundo Monteiro / Av. Do Canal / R. Cap. Mello / R. Itaumar Romero C. De Amorim / R. Carlos Maia De Oliveira / R. Diva Ladike Moller / R. Capitão Celso Correa Da Silva / R. Antônio Carlos Jobim (Binário) / R. Antônio José Ribeiro (Binário)

COR.16

AV. GILBERTO CARVALHO

Arterial Primária

1,22

Av. Gilberto Carvalho

COR.17

AV. ITAOCAIA

Arterial Secundária

6,17

R. Eduardo Pereira / Av. Itaocaia Valley / Alternativa De Acesso À Niteroi : Estrada Da Barrinha

COR.18

CHICO MENDES

Arterial Secundária

2,48

R. Chico Mendes / Rua Dezoito

COR.19

CONTORNO LAGOA SECA

Arterial Secundária

7,38

Servidão / Contorno Lagoa Seca / R. Van Lerbergue

COR.20

CAMINHO DO ÍNDIO

Arterial Secundária

3,02

Rua 03

COR.21

PRAIA DE JACONÉ (RJ-102)

Arterial Secundária

4,66

 Av. A / R. Benedito Oliveira Da Silva

COR.22

ESTRADA DO JACONÉ

Coletora

3,86

Av. Antônio Carlos Jobim / R. Matheus Ribeiro Barbosa (Binário) / Tratam-se de Vias a serem implantadas: Via Local de Ligação 01 (Ligação da Rua Matheus Ribeiro Barbosa Com A Estrada de Jaconé) / Via Local De Ligação 02 (Ligação Da Rua Matheus Ribeiro Barbosa Com A Estrada De Jaconé ) / Via Local De Ligação 03 (Ligação Da Rua Matheus Ribeiro Barbosa Com A Estrada De Jaconé )

COR.23

ESTRADA DE CAMBURI

Arterial Secundária

2,78

Est. Do Retiro / Est. Exdra Da Silva Porto

COR.24

ESTRADA DO RETIRO

Arterial Secundária

2,89

Est. Do Retiro / Avenida Ana Nery

COR.25

ESTRADA JOAQUIM AFONSO VIANA

Arterial Secundária

1,70

Est. Joaquim Afonso Viana

COR.26

ESTRADA HENFIL

Arterial Secundária

4,49

Est. Henfil

COR.27

ESTRADA CECÍLIA MATARUNA

Arterial Secundária

2,86

R. Cecilia Gonçalves Mataruna / Estrada Exdra Da Silva Porto

COR.28

ESTRADA DO CAXITO

Arterial Secundária

5,66

R. Raul Alfredo De Andrade

COR.29

VER. FRANCISCO SABINO DA COSTA

Arterial Secundária

1,31

Av. Ver. Francisco Sabino Da Costa / R. Abreu Rangel

COR.30

BALNEÁRIO BAMBUI

Arterial Primária

10,05

R. Rubem Costa Leite / R. Ernesto José Teixeira Filho / Rua A / R. Cento E Um (Binário) / Rua A / Av. Escritor Antonio Calado / Rua Teofilo Nunes Da Silva

COR.31

LAGOA GUARAPINA

Arterial Secundária

5,13

R. Braulino Venâncio Da Costa / Rua 80 / Av. Áurea Barbosa / Av. Lagoa De Guarapina

COR.32

COLETORA RECANTO DE ITAIPUAÇU

Coletora

0,45

R. Dr. Adair Farah Mota

COR.33

ZUMBI DOS PALMARES

Arterial Secundária

2,83

R. Da Mimosas / Av. Zumbi Dos Palmares / R. Antônio José Dos Santos (Binário)

COR.34

JOÃO SALDANHA

Arterial Primária

1,59

R. João Saldanha / R. João Frejat

COR.35

SERRA DO CAJU

Arterial Secundária

11,60

Rua Clímaco Pereira / Rua Domício Da Gama / Rua Jerônimo Rodrigues / Rua Carlos Magno Legentil / Rua Luiz Fernando Dos Santos Caetano / Rua Soares De Souza / Estrada Zilto Monteiro De Abreu / Rua Primeiro De Agosto / Rua Dez De Junho / Rua Carolina Rosa Do Espirito Santo 

COR.36

MANOEL GOMES QUINTANILHA

Arterial Secundária

0,91

R. Manoel Gomes Quintanilha

COR.37

INOà

Arterial Secundária

5,37

Início Na Diretriz Do Contorno Da Lagoa Seca / Rua E / Rua Do Canal / Rua Japionissio Eugênio De Vasconcelos

COR.38

JOÃO DA CUNHA ABREU

Arterial Secundária

1,01

Estrada Waldelino Ferreira / R. João Da Cunha Abreu

COR.39

JARDIM INTERLAGOS

Arterial Secundária

7,86

Est. Maria Olympia Alcantara / Av. Ruth Ribeiro / Rua 16 / Rua 17 / R. Três (Binário) / R. Cento E Dez (Binário) / Av. Reginaldo Zeidan

COR.40

OSCARINO FRANCISCO DA COSTA

Arterial Secundária

2,68

R. Oscarino Francisco Da Costa

COR.41

ESTRADA DO ESPRAIADO

Arterial Secundária

4,74

R. José Thomaz

COR.42

TRANSMARICÁ NORTE

Arterial Primária

24,13

Diretriz Da Transmaricá Norte

COR.43

ESTRADA BEIRA DA LAGOA

Arterial Secundária

10,41

Av. Reginaldo Zeidan / Av. Mayasa / Rua 75 / Rua Militão Rodrigues De Moura / Rua 4 / Rua Antônio José Rodrigues

COR.44

ESTRADA DA PRAIA

Arterial Primária

7,70

Rua 04 / Rua 14

 

 

ANEXO II “b”
MAPA DOS CORREDORES VIÁRIOS

 

 

ANEXO II “b” – MAPA DOS CORREDORES VIÁRIOS

  

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