Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1391/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 371, de 12 de dezembro de 2022

ALTERA OS ARTIGOS 24, 25 E 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1990, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO CIVIS MUNICIPAIS. ”

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Altera o artigo 24, da Lei Complementar, que passa a viger com a seguinte forma e redação.

 

Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. ”

 

§ 1º O processo de avaliação dos servidores em estágio probatório será realizado por Comissão Especial, instituída para essa finalidade, obedecidos os fatores e critério regulamentados pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de Decreto.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo de origem, observado o disposto no §2º do art. 33.

 

Art. 2° Altera o artigo 25, da Lei Complementar, que passa a viger com a seguinte redação.

 

“Art. 25. O servidor empossado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. ”

 

Art. 3º Altera o caput do artigo 26, e inclui os incisos I, II e III, na Lei Complementar, que passa a viger com a seguinte forma e redação.

 

Art. 26. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a ampla defesa. ”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

 

 

 

 

 

 

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