Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/jom/ed-1359/
Tipo da legislação

Lei Complementar

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Complementar Nº 368, de 19 de setembro de 2022

REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006, DANDO NOVA REGULAMENTAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ – ISSM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar revoga, no todo, o texto da Lei Complementar nº 149, de 29 de novembro de 2006 e dá nova regulamentação à Taxa de Administração, em adequação ao texto da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

 

Art. 2º Fica a Taxa de Administração do ISSM estipulada no valor de 3,0% (três inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituo de Seguridade Social de Maricá, apurado no exercício financeiro anterior e será destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS de Maricá, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

 

Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento) para as despesas com certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observadas as demais disposições legais, e os requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.

 

Art. 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

 

Art. 4º Eventuais sobras da Taxa de Administração do ISSM apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por elas auferidos, constituirão Reserva Administrativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração, observadas as seguintes disposições:

 

I – deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

 

II – poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Superior de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;

 

III – poderá ser utilizada somente para:

 

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e

 

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados ao próprio ISSM, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos orçamentários, financeiros e administrativos a partir de 01/01/2023.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de setembro de 2022.

 

 

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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