VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ (CATRIMA), FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E O VALOR MONETÁRIO DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ (UFIMA) - PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar as datas e os prazos para o pagamento dos tributos municipais para vigorar no exercício de 2025, como determina o artigo 16 da Lei Complementar n° 005/1991 - Código Tributário Municipal, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 305/2018 e artigos 24, 38 e 39 da Lei Complementar nº 389/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o valor da Unidade Fiscal de Maricá para o exercício de 2025, como preceitua o § 1º do artigo 355 da Lei Complementar n° 005/1991, alterada pela Lei Complementar nº 056/1995;
CONSIDERANDO a importância da instituição do Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Maricá (CATRIMA), que torna possível ao contribuinte conhecer de forma antecipada as datas para o cumprimento das suas obrigações tributárias com o município;
CONSIDERANDO que a medida é de suma importância para os profissionais legalmente habilitados a administrar bens e negócios de terceiros, como contadores e advogados;
CONSIDERANDO o programa de modernização da administração fazendária do município, cujo principal objetivo é melhorar a relação fisco-contribuinte através da transparência e ampla divulgação da legislação tributária;
O PREFEITO DA CIDADE DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente aquelas determinadas pelo art. 127, incisos VII e XVI da Lei Orgânica;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Art. 1° As datas e os prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2025 são os fixados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O não pagamento do tributo até a data de vencimento, estabelecida nesse Decreto, implicará na incidência de multa e juros moratórios, inclusive a inscrição do débito em dívida, conforme art. 281 da Lei Complementar n° 005/1991 – Código Tributário Municipal.
§ 2º O não pagamento do IPTU no prazo fixado no calendário constante no Anexo I – Item I, implicará na perda do desconto previsto.
§ 3º O não pagamento até o vencimento previsto de cota sujeita a desconto implicará a perda do benefício bem como a incidência de acréscimos moratórios somente para cota em atraso.
Art. 2° As datas e os prazos fixados no Anexo I deste Decreto poderão ser modificados por ato do titular do órgão fazendário na ocorrência de fatos que justifiquem a medida, devendo, em tal caso, ser dado conhecimento aos contribuintes por meio de publicação no Jornal Oficial de Maricá – JOM.
§ 1º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada na data prevista para vencimento tributo, este fica prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderão ser emitidas guias para pagamento de tributos com vencimento para o último dia útil do exercício ou para qualquer data posterior a este dentro do mesmo exercício.
Art. 3° Não serão enviados carnês de IPTU/TCLX 2025 para o domicílio fiscal dos contribuintes, de acordo com a nova redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 005/1991, introduzida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 383/2023, combinado com o parágrafo único do artigo 116 da Lei Complementar nº 005/1991, incluído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 383/2023. As guias de pagamento da cota única ou das cotas mensais devem ser requeridas a partir de 10 de janeiro de 2025 por meio dos seguintes canais:
I – via internet, acessando o endereço: https://sim.marica.rj.gov.br/
II – pessoalmente, na Sede de qualquer dos SIM – Serviços Integrados Municipal,
§ 1º O contribuinte deverá requerer a emissão da 2ª via por meio dos mesmos canais listados no caput.
§ 2º Quando a retirada das guias de pagamento do carnê do IPTU/TXCL 2025 se der após os prazos fixados no Anexo I deste Decreto, o contribuinte perderá o desconto concedido no IPTU para pagamento da cota única e das demais cotas vencidas, podendo fazer somente o pagamento por cotas mensais, conforme Anexo I.
Art. 4° Os pedidos de reconhecimento ou renovação de isenção de IPTU para 2026 deverão ser protocolados até o dia 31 de julho de 2025, conforme o disposto no artigo 18, caput da LC nº 005/91 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Os processos protocolados fora do prazo serão indeferidos de pronto.
Art. 5º Os contribuintes terão prazo de até 30 de junho de 2025 para apresentar pedido de revisão/impugnação, nos termos do § 6º, do art. 13 da LC nº 005/91 - Código Tributário Municipal, modificada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 383/2023 c/c inciso I, do art. 209 da LC nº 005/91 e seu parágrafo único.
§ 1° As solicitações de revisão/impugnações protocoladas no prazo serão implantadas ainda em 2025, mas a ausência de atualização cadastral do imóvel por falta de informação obrigatória do contribuinte, não exclui a aplicação dos acréscimos moratórios, nem garante os descontos para pagamento, fora dos prazos fixados no calendário fiscal definido no Anexo I deste Decreto.
§ 2° As solicitações de revisão/impugnação, ressalvado o §3° deste artigo, protocoladas após o prazo previsto no caput, serão analisadas e implantadas no cadastro imobiliário para vigorar no exercício seguinte ao do requerido, em caso de processo de regularização.
§ 3° As solicitações de revisão que importem em impugnação do valor venal protocoladas após o prazo fixado no caput serão indeferidas de plano.
Art. 6º Os valores correspondentes à cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCLX serão cobrados, para os imóveis contemplados com os referidos serviços, no mesmo título do IPTU.
Parágrafo único. O desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme Anexo I deste Decreto, não incide sobre a taxa referida no caput.
CAPÍTULO II
DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E DA UNIDADE FISCAL DE MARICÁ
Art. 7º Condicionado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, de julho de 2023 a junho de 2024, fica fixado o índice de atualização da UFIMA no percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), como determina o Art. 355, da Lei Complementar nº 005/1991 – Código Tributário Municipal.
§ 1º As tabelas de atualização estão expostas no Anexo II deste Decreto.
§ 2º Por conveniência do sistema informatizado, o valor calculado de acordo com o caput deste artigo tem seus centavos aproximados para o final par mais próximo.
Art. 8° A UFIMA – Unidade Fiscal de Maricá fica fixada em R$ 209,86 (duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos) para o exercício 2025.
§ 1º O valor mínimo do IPTU para o exercício de 2025 será de 01 (uma) UFIMA – R$ 209,86 (duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), em conformidade com a alínea “f”, inciso I do Anexo XIII da Lei Complementar nº 005/1991.
§ 2º O valor mínimo das cotas do IPTU para o exercício de 2025 será de 0,5 (meia) UFIMA – R$ 104,93 (cento e quatro reais e noventa e três centavos).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 08 dias do mês de agosto de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE MARICÁ
I. Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
|
COTA |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
|
ÚNICA |
27/02/2025 |
15% (Art. 16, I do CTM) |
|
01 |
27/02/2025 |
10% (Art. 16, II do CTM)
|
|
02 |
31/03/2025 |
|
|
03 |
30/04/2025 |
|
|
04 |
30/05/2025 |
|
|
05 |
30/06/2025 |
|
|
06 |
31/07/2025 |
|
|
07 |
29/08/2025 |
|
|
08 |
30/09/2025 |
|
|
09 |
31/10/2025 |
|
|
10 |
28/11/2025 |
II. Imposto Sobre Serviços – Variável (NFS-e).
|
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
JAN - 2024 |
20/02/2025 |
|
FEV - 2024 |
20/03/2025 |
|
MAR - 2024 |
17/04/2025 |
|
ABR - 2024 |
20/05/2025 |
|
MAI - 2024 |
20/06/2025 |
|
JUN - 2024 |
18/07/2025 |
|
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
JUL - 2024 |
20/08/2025 |
|
AGO - 2024 |
19/09/2025 |
|
SET - 2024 |
20/10/2025 |
|
OUT - 2024 |
19/11/2025 |
|
NOV - 2024 |
19/12/2025 |
|
DEZ - 2024 |
20/01/2026 |
III. Imposto Sobre Serviços – Fixo (Autônomos e Liberais).
|
COTA |
VENCIMENTO |
|
Única |
30/06/2025 |
IV. Taxa de Coleta de Lixo
|
COTA |
VENCIMENTO |
|
ÚNICA |
27/02/2025 |
|
01 |
27/02/2025 |
|
02 |
31/03/2025 |
|
03 |
30/04/2025 |
|
04 |
30/05/2025 |
|
05 |
30/06/2025 |
|
06 |
31/07/2025 |
|
07 |
29/08/2025 |
|
08 |
30/09/2025 |
|
09 |
31/10/2025 |
|
10 |
28/11/2025 |
V. Taxas de Poder de Polícia
a) Inspeção Sanitária, Ambiental.
Taxa de Licença para Exercício de Atividade Sujeita a Fiscalização Sanitária
|
COTA |
VENCIMENTO |
|
01 |
30/04/2025 |
|
02 |
30/05/2025 |
|
03 |
30/06/2025 |
b) Ações de Controle e Fiscalização.
Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento
|
COTA |
VENCIMENTO |
|
01 |
30/04/2025 |
|
02 |
30/05/2025 |
|
03 |
30/06/2025 |
ANEXO II
TABELAS DE ATUALIZAÇÃO
I. Série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
|
ANO |
MÊS |
NÚMERO ÍNDICE (DEZ 93 = 100) |
VARIAÇÃO (%) |
||||
|
NO MÊS |
03 MESES |
06 MESES |
NO ANO |
12 MESES |
|||
|
2023 |
JUL |
6880,17 |
-0,19 |
0,17 |
2,13 |
2,59 |
3,53 |
|
|
AGO |
6893,93 |
0,20 |
0,01 |
1,55 |
2,80 |
4,06 |
|
|
SET |
6901,51 |
0,11 |
0,22 |
1,01 |
2,91 |
4,51 |
|
|
OUT |
6909,79 |
0,12 |
0,43 |
0,60 |
3,04 |
4,14 |
|
|
NOV |
6916,70 |
0,10 |
0,33 |
0,34 |
3,14 |
3,85 |
|
|
DEZ |
6954,74 |
0,55 |
0,77 |
0,99 |
3,71 |
3,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2024 |
JAN |
6994,38 |
0,57 |
1,22 |
1,66 |
0,57 |
3,82 |
|
|
FEV |
7051,03 |
0,81 |
1,94 |
2,28 |
1,38 |
3,86 |
|
|
MAR |
7064,43 |
0,19 |
1,58 |
2,36 |
1,58 |
3,40 |
|
|
ABR |
7090,57 |
0,37 |
1,38 |
2,62 |
1,95 |
3,23 |
|
|
MAI |
7123,19 |
0,46 |
1,02 |
2,99 |
2,42 |
3,34 |
|
|
JUN |
7141,00 |
0,25 |
1,08 |
2,68 |
2,68 |
3,70 |
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
(Atualizado em https://ftp.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/INPC/Serie_Historica/inpc_SerieHist.zip 10 de julho de 2024 às 10:28h).
II. Tabela de atualização da UFIMA, para o exercício 2025.
|
UFIMA Referência Exercício 2024 |
Índice de Atualização da UFIMA |
UFIMA Atualizada Exercício 2025 |
|
R$ 202,38 |
3,70% |
R$ 209,86 |
Atualizado em: