VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA OS ARTS. 2º, 7º, 24, 29 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 389/2023, DISPONDO SOBRE O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O lançamento de ofício a partir do arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos casos de prestação de serviço de construção civil, serão realizados na forma e modo estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O lançamento de ofício do ISS na Prestação de Serviços de Construção Civil (ISSMO) respeitará intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o lançamento e o prazo fixado para pagamento.
§ 2º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 3º São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratos, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.
Art. 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, e mediante processo regular, o arbitramento da base de cálculo do ISS na Prestação de Serviços de Construção Civil (ISSMO) pela autoridade fiscal ocorrerá sempre que, fundamentalmente, for verificada a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada, ou ainda nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
III – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização;
IV – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V – sejam omissos, insuficientes ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os livros e/ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VII – o contribuinte prestar serviço sem estar regularmente inscrito no Município de Maricá;
VIII – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses do caput, o arbitramento poderá ser procedido pela autoridade administrativa levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado em vigor na época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, abaixo descritas, acrescidos da margem de lucro praticada no mercado levando-se em consideração atividades semelhantes:
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
§ 3º O arbitramento será efetivado mediante Termo de Arbitramento Fiscal, referindo-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas no caput deste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.
§ 4º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto e sua notificação ao sujeito passivo, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso, a ser julgada juntamente com o processo administrativo fiscal respectivo.
Art. 3º O arbitramento da base de cálculo do ISSMO incidente sobre os serviços de construção civil terá como parâmetro o custo unitário básico da construção (CUB/m²) em vigor no mês anterior à data do lançamento, conforme os padrões estabelecidos em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio), levando-se em conta os elementos dispostos no § 2º, do Art. 2º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se o Custo Unitário Básico (CUB/m²) o custo por metro quadrado de construção, de acordo com o projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), que serve de base para avaliação dos custos de construção das edificações.
Capítulo II
DO TERMO DO ARBITRAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
Da Documentação para o Arbitramento
Art. 4º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, que integrará a Notificação Fiscal e deverá conter o seguinte:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a identificação do processo administrativo que deu origem ao arbitramento;
III – o motivo do arbitramento;
IV – a descrição das operações e atividades desenvolvidas;
V – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as operações e atividades;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º As cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento deverão acompanhar o termo, salvo quando extraídas de documentos pertencentes ao sujeito passivo, caso em que serão identificados.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações de serviços, hipótese em que o fiscal de tributos fará apenas a notificação de lançamento ao sujeito passivo.
SEÇÃO II
Da Documentação para Revisão do Arbitramento
Art. 5º Caso o sujeito passivo ou responsável, após o recebimento do termo de arbitramento e notificação de lançamento, decida impugnar o lançamento de ofício e apresentar a documentação necessária à exata apuração da base de cálculo do ISS, optando pela dedução dos materiais, deverá anexar ao processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento da notificação:
I – a identificação do sujeito passivo ou responsável;
II – o contrato de prestação de serviço com pessoa física ou jurídica para a execução da obra, devidamente assinado pelas partes em que estejam discriminados os montantes dos valores referentes aos materiais e à mão-de-obra;
III – as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços e os comprovantes da quitação do imposto quando o recolhimento for devido ao município de Maricá.
§ 1º O arbitramento só será revisto mediante apresentação de provas documentais que possam estabelecer a real base de cálculo.
§ 2º O arbitramento da base de cálculo do imposto não impede que a operação seja, em outro momento, alvo de procedimento fiscal realizado pela autoridade fazendária.
Capítulo III
DO CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DO ISSMO
SEÇÃO I
Da Data de Ocorrência do Fato Gerador
Art. 6º Para fins do arbitramento do ISSMO e lançamento de ofício do tributo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias para que a prestação dos serviços previstos na lista de serviços do Anexo I produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, especialmente nos seguintes casos:
I – quando a fiscalização de tributos apurar efetivamente o fato através de ação ou análise fiscal, incluindo: imóveis edificados, com ou sem “habite-se”, ocupados ou não, construções, reformas, instalações em geral, acréscimos ou demolições sem licença ou em desacordo com licença;
II – quando o fato for apurado em procedimento de recadastramento realizado por órgão da Prefeitura;
III – quando o fato for constatado em decorrência de procedimento realizado pela fiscalização de obras;
IV – na data da emissão do habite-se;
V – na data de lançamento de ofício do imóvel.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas plantas aerofotogramétricas, imagens de satélites e de ruas de aplicativos de grande utilização pública ou documento equivalente relativos ao período abrangido pela decadência para fins de determinação da data de ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo Arbitrada do ISSMO
Art. 7º A apuração da base de cálculo arbitrada será efetuada multiplicando-se a área tributável pelo valor do Custo Unitário Básico - CUB/m² divulgado, do mês imediatamente anterior ao do lançamento, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme fórmula presente no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A área total construída é a área tributável e representará o somatório, em metros quadrados, das áreas cobertas da construção, das áreas cobertas e descobertas de terraços e varandas, das áreas descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo e das áreas de espelho d’água, inclusive das piscinas descobertas.
§ 2º Os valores do CUB a serem utilizados serão os referentes ao CUB Mão de Obra do respectivo Projeto Padrão, sendo desconsideradas as parcelas relativas às despesas administrativas, de equipamentos e de materiais.
§ 3º Quando a opção for pela dedução de materiais, conforme disposto no Art. 12, a composição do CUB/m² para fins de arbitramento deverá ser alterada para aquela que considerar também os valores dos materiais.
§ 4º O valor do Custo Unitário Básico do CUB/m² será obtido a partir do enquadramento das obras conforme procedimentos descritos nos §5º ao §20.
§ 5º O CUB/m², utilizado como critério de arbitramento da base de cálculo do imposto, será aquele relativo ao respectivo projeto-padrão, conforme os seguintes critérios:
I – R1, para os projetos residenciais unifamiliares, independentemente do número de pavimentos;
II – RP1Q, para edificação residencial unifamiliar popular, independentemente do número de pavimentos;
III – PIS, para os projetos residenciais unifamiliares e multifamiliares de interesse social, independentemente do número de pavimentos;
IV – PP4, para edificação residencial multifamiliar - Prédio Popular, independentemente do número de pavimentos;
V – MR1, para edificação residencial multifamiliar horizontal, independentemente do número de pavimentos de cada unidade autônoma;
VI – R8, para os projetos residenciais multifamiliares verticais com até 8 pavimentos;
VII – R16, para projetos residências multifamiliares verticais com 9 ou mais pavimentos;
VIII – CSL8, para projetos comerciais – salas e lojas com até 8 pavimentos;
IX – CSL16, para projetos comerciais – salas e lojas com 9 ou mais pavimentos;
X – CAL8, para projetos comerciais – andar livre, independentemente do número de pavimentos;
XI – GI, para projetos de galpão industrial.
§ 6º O número de pavimentos da obra será calculado considerando-se todos os pavimentos construídos, incluindo-se os subsolos, garagens, sótãos com acesso permanente, térreo e pilotis, excluindo-se o pavimento telhado dos edifícios.
§ 7º A caracterização do padrão de construção para fins de apuração do CUB/m², divulgado pelo Sinduscon-Rio, será realizado de acordo com o uso da edificação, o tipo de projeto e, conforme o caso, com o padrão de acabamento do imóvel, nos seguintes termos:
I – em residenciais, quando se destinarem a:
a) residência unifamiliar;
b) residência multifamiliar vertical (edifícios de apartamentos, conjuntos habitacionais de edifícios);
c) residência multifamiliar horizontal (condomínios ou conjuntos habitacionais de casa e vilas);
d) casa popular;
e) prédio popular;
f) hotel, motel, apart hotel, flat servisse, spa, hospital, casa de repouso e congêneres;
g) demais imóveis onde haja hospedagem ou pernoite;
II – em comerciais – andares livres, quando se destinarem a:
a) teatro, cinema, boate, bar ou casa de shows;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) posto de gasolina, inclusive a área destinada às bombas;
e) casa de festas;
f) clínicas ou postos de saúde em que não haja internação;
g) pet shop;
h) lava jato;
i) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de 100 m² (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
III – em comerciais – salas e lojas, quando se destinarem a:
a) prédio de garagens;
b) escritório ou consultório;
c) shopping center ou centro comercial;
d) lanchonete, padaria ou restaurante;
e) dependências de clube recreativo;
f) escola e cursos;
g) academia de ginástica;
h) mercado popular;
i) autoescola;
j) demais salas comerciais ou lojas com área livre até 100 m² (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
IV – em galpão industrial quando se destinarem a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
d) depósito fechado;
e) telheiro;
f) silo, tanque ou reservatório;
g) barracão;
h) hangar;
i) ginásio de esportes e estádio de futebol;
j) transformadores elétricos, geradores, antenas de celular, contêineres e semelhantes;
k) estábulo;
l) muro.
V – em Projeto de interesse Social, quando se destinarem a:
a) projetos que forem classificados como Projeto de Interesse Social na forma da legislação municipal.
§ 8º O enquadramento de obra não prevista nos incisos I a V, do parágrafo 7º, deverá ser realizado de acordo com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol.
§ 9º O CUB/m² do projeto-padrão PIS somente será utilizado para empreendimentos habitacionais já classificados como de interesse social pela Secretaria de Urbanismo e pela Secretaria de Habitação e Assentos Urbanos, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 2.301, de novembro de 2009.
§ 10. O CUB/m² do projeto-padrão MR1 previsto no inciso V do §7º corresponderá ao CUB/m² do R1.
§ 11. A caracterização do padrão de acabamento para fins de apuração do CUB/m², para fins fiscais, será realizada nos seguintes padrões:
I – projetos residenciais unifamiliares:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 80m²;
b) padrão normal, para unidades autônomas com até 3 (três) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 150m²;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) dormitórios/escritórios ou mais, ou que, independentemente do número de dormitórios/escritórios, tenham área construída maior que 150m²;
II – projetos residenciais multifamiliares até 8 pavimentos:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 80m²;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 150m²;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) dormitórios/escritórios ou mais, ou que, independentemente do número de dormitórios/escritórios, tenham área construída maior que 150m²;
III – projetos residenciais multifamiliares horizontais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) dormitórios/escritórios; desde que a área construída seja de até 80m²;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 150m²;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) dormitórios/escritórios ou mais, ou que, independentemente do número de dormitórios/escritórios, tenham área construída maior que 150m²;
IV – projetos residenciais multifamiliares de 9 até 16 pavimentos:
a) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) dormitórios/escritórios, desde que a área construída seja de até 150m²;
b) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) dormitórios/escritórios ou mais, ou que, independentemente do número de dormitórios/escritórios, tenham área construída maior que 150m²;
V – prédio Popular
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) dormitórios/escritórios;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) dormitórios/escritórios;
VI – projeto comercial - andar livre, padrão normal;
VII – projeto Comercial - salas e lojas, padrão normal.
§ 12. Os projetos definidos como de Interesse Social terão enquadramento único em Projeto de Interesse Social (PIS), previsto no inciso III, do §5º.
§ 13. O enquadramento, previsto no §11, será efetuado de ofício pelo fiscal de tributos em função do número de dormitórios/escritórios e área construída para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.
§ 14. As edificações destinadas a hotel, motel, apart hotel, flat servisse, spa, hospital, casa de repouso e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma dos incisos I, II, III e IV do §11.
§ 15. Quando o tipo de projeto tiver designação RP1Q, PIS ou G1, não haverá avaliação quanto ao padrão de acabamento para fins de apuração do CUB.
§ 16. Quando o tipo de projeto tiver designação MR1, conforme inciso V do §5º, o padrão de acabamento será enquadrado conforme o inciso III do §11.
§ 17. Nos projetos em que constem áreas com características Residenciais, Comerciais – Andar Livre e/ou Comercial – Salas e Lojas, o enquadramento na tabela CUB/m² será feito pela área preponderante, respeitando, sempre que houver coincidência de áreas, as seguintes prevalências:
I – o Projeto Residencial prevalecerá sobre qualquer Projeto Comercial;
II – o Projeto Comercial – Andar livre prevalecerá sobre o projeto Comercial – Salas e Lojas.
§ 18. Prevalecendo a área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de dormitórios/escritórios e área construída da maioria das unidades residenciais.
§ 19. Prevalecendo a área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado.
§ 20. Nos projetos de Galpão Industrial em que constem, também, áreas comerciais e/ou residenciais, deverão ser realizados enquadramentos específicos para cada área, sendo a área de galpão industrial considerada acréscimo das áreas comerciais e/ou industriais.
Art. 8º No ato da aferição, o CUB/m² será ajustado para a seguinte fração de seu valor original:
I – 10% na demolição;
II – 25% na reparação, conservação, reforma e modificação sem acréscimo de área;
III – 20% na construção de piscinas e cisternas;
IV – 15% na construção de pátios descobertos;
V – 15% na construção de muros.
§ 1º O valor do CUB será o normal para as demais áreas, inclusive para as varandas, sejam estas cobertas ou descobertas.
§ 2º Compete exclusivamente à Subsecretaria de Fazenda, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, apuradas com base nas informações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis legais, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo acompanhado da ART registrada no CREA.
§ 3º O preço dos serviços de construção civil, nos casos de construção de muro, será obtido a partir da multiplicação do CUB/m² correspondente ao projeto padrão de Galpão Industrial - GI pela sua área total.
§ 4º Os preços dos serviços de construção civil, nos casos de demolição e reforma, serão obtidos a partir da multiplicação do CUB/m² correspondente pela área demolida ou reformada.
§ 5º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
§ 6º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos na base de cálculo arbitrada.
Art. 9º Sobre o valor arbitrado da base de cálculo será aplicada a alíquota vigente à data da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Do CUB/m² desonerado
Art. 10. Os valores do CUB/m² desonerado são calculados sem os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos da mão de obra na Construção Civil e somente podem ser utilizados pelas empresas do setor cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos seguintes grupos da CNAE 2.0:
I – 412 - Construção de edifícios;
II – 432 - Instalações elétricas, hidráulicas e outras;
III – 433 - Obras de acabamento;
IV – 439 - Outros serviços especializados para construção.
Art. 11. A base de cálculo arbitrada para os demais prestadores de serviços da construção civil, incluindo para empresas do setor cuja atividade principal esteja enquadrada como incorporação de empreendimentos imobiliários no grupo 411 da CNAE 2.0, deverá levar em conta os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) padrão com encargos sociais.
Capítulo IV
DA DEDUÇÕES RELATIVAS AO ISSMO
SEÇÃO I
Da Dedução Padrão dos Materiais Fornecidos pelo Prestador de Serviços
Art. 12. Quando as deduções referidas no Art. 16, § 4º, da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023, forem iguais ou inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço total do serviço, ficam dispensadas de comprovação por documento as deduções a que se refere o Art. 16, caput, da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A dedução acima do percentual estabelecido no caput somente será admitida com as devidas comprovações em conformidade com o § 2º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.
Seção II
Das Outras Deduções do ISSMO
Art. 13. No caso do sujeito passivo apresentar comprovantes de pagamentos do ISS referentes à prestação de serviços cuja base de cálculo foi arbitrada na forma deste Decreto, os valores dos recolhimentos serão corrigidos monetariamente de acordo com o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos municipais e aproveitados para efeito de apuração do ISS devido.
Art. 14. Os pagamentos dos serviços prestados que já tiverem sido efetuados deverão ser deduzidos da base de cálculo, desde que comprovado o recolhimento do Imposto Sobre Serviço em favor do município.
§ 1º As notas fiscais apresentadas devem conter vinculação com a obra, tendo como referência o seu endereço ou código da obra – inscrito no CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou no sistema de notas da administração municipal -, para que sejam passíveis de análise para fins de dedução.
§ 2º Só serão aceitas as notas fiscais cujas datas de emissão estejam compreendidas entre a data inicial e final da obra.
§ 3º Os valores retidos e recolhidos com base em alíquotas menores do que as vigentes na legislação municipal, terão o abatimento proporcional de acordo com o valor recolhido em favor deste município.
§ 4º Serão respeitadas as alíquotas das empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Nacional, preservando-se o valor total do serviço prestado, para fins de abatimento da base de cálculo arbitrada, desde que comprovada a vinculação com o sistema simplificado de arrecadação.
Capítulo V
DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS DO ISSMO
Art. 15. Não haverá a incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, quando a construção for feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco.
Parágrafo único. A não incidência do ISS nos casos de incorporação imobiliária não exclui a responsabilidade do incorporador de exigir as notas fiscais daqueles que lhe prestarem serviço (pessoa física ou jurídica) e, quando for o caso, de realizar a retenção na fonte do ISS.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Concluído o procedimento de arbitramento, o fisco municipal poderá, enquanto não se cumprir o prazo decadencial, apurar a ocorrência de novos fatos relativos à obra ou aos prestadores de serviço que possam ensejar o lançamento complementar do ISS.
Art. 17. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 31 dias do mês de julho de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
ANEXO I
Base de Cálculo para Arbitramento do ISS Incidente Sobre os Serviços de Construção Civil
|
BC = ATC x CUB da categoria |
Onde,
BC = base de cálculo arbitrada do ISS.
ATC = área total construída.
CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da construção.
Atualizado em: