Lei Nº 3716, de 08 de abril de 2026

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM SUSPEITA DE NEOPLASIA MALIGNA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade no agendamento de consultas médicas e exames diagnósticos para pessoas que apresentem suspeita de neoplasia maligna, com o objetivo de assegurar diagnóstico rápido, encaminhamento oportuno para tratamento e melhoria da prognose no município de Maricá.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se prioridade:

I – pacientes com suspeita de neoplasia maligna, identificada por médico assistente, com indicação de necessidade de confirmação diagnóstica ou estadiamento;

II – pacientes com sinais, sintomas ou resultados de exames que indiquem alta probabilidade de neoplasia maligna e que estejam sob investigação clínica;

III – pacientes com encaminhamento para biópsia, RM, T C, P ET-CT ou outros exames que contribuam para o diagnóstico.

Art. 3º Diretrizes de agendamento:

I – os serviços de saúde municipais devem reservar, prioritariamente, horários para pacientes enquadrados no art. 2º, incisos I, II e III, assegurando fluxo ágil na rede de Maricá, inclusive entre a Secretaria Municipal de Saúde de Maricá (SMS-Maricá), UPAs e hospitais conveniados, conforme a estrutura oficial do município.

II – o tempo máximo para agendamento do prontuário inicial após a identificação da suspeita deverá observar os seguintes prazos:

a) consultas ambulatoriais: até 7 (sete) dias úteis, quando houver confirmação médica de suspeita de neoplasia maligna;

b) exames de diagnóstico (biópsia, RM, T C, P ET-CT, etc.): até 15 (quinze) dias úteis, salvo situações clínicas que exijam maior brevidade.

III – Em casos de urgência/emergência clínica, deverão ser atendidos sem demora, com priorização máxima, conforme normas de triagem vigentes no município e nas unidades da rede.

Art. 4º Os prontuários devem conter:

I – identificação do paciente e contato;

II – parecer médico com indicação de suspeita de neoplasia maligna;

III – exames solicitados, com prazos e prioridade;

IV – data prevista para atendimento e protocolo de encaminhamento para diagnóstico definitivo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Este diploma não substitui normas de regulação de filas, regulação de acesso, nem de diretrizes de proteção de dados; aplica-se de modo complementar, observando privacidade e consentimento informado. Em caso de conflito, prevalecem as normas de regulação de filas locais vigentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 08 de abril de 2026.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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