Decreto Nº 1001, de 10 de fevereiro de 2023

 

DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ESTABELECENDO OS SEUS NÍVEIS MÍNIMOS, REGULAMENTANDO O ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 14.063/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente no tocante a ampliação dos tipos de assinaturas eletrônicas admitidas para interações com o ente público e a necessidade de cada ente estabelecer o nível mínimo de exigências para uso destas;

CONSIDERANDO que os processos eletrônicos estão sendo implantados gradualmente para o desenvolvimento das atividades/ações no âmbito deste Município, seja para interação interna (órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional) quanto para externa (pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos);

CONSIDERANDO a veracidade jurídica e legal dos documentos produzidos e/ou convertidos ao formato eletrônico e a necessidade de regulamentar os tipos de assinaturas eletrônicas apropriadas para cada ato no âmbito Municipal, permitindo a identificação do signatário, com a garantia de que foi o próprio quem assinou;

CONSIDERANDO que a assinatura eletrônica tem equivalência legal ao documento de identidade do signatário tornando-se cada vez mais frequente nas atividades do cotidiano diante a modernização e disseminação da comunicação e negócios realizados com o suporte da internet, com a mesma validade jurídica de documentos em papel com assinaturas manuscritas;

CONSIDERANDO que dentre os tipos de assinaturas eletrônicas contemplados na Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, apenas as certificações produzidas pela ICP-Brasil possuem o nível de confiança estabelecido, incumbindo ao Município no âmbito de suas competências estabelecer o nível mínimo exigido para as demais;

CONSIDERANDO que o nível mínimo das assinaturas eletrônicas a serem exigidos deve propiciar método confiável sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso das assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Maricá, com base na premissa da modernização, objetivando a celeridade, integralidade e confiabilidade dos documentos gerados a partir de sistema eletrônico no curso das interações com esse ente, para assegurar a atualização dos processos e metodologias, a economicidade e a qualificação dos serviços prestados à sociedade;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito Municipal o art. 5º da Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, que incumbiu a cada ente federativo estabelecer o nível mínimo a ser exigido para o uso da assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, com o objetivo de definir os tipos aceitáveis e os procedimentos operacionais aplicáveis a essas, observadas as de competência exclusiva do ICP-Brasil.

Art. 2º Este Decreto também dispõe sobre os tipos aceitáveis de assinatura eletrônica no âmbito Municipal, acompanhando as evoluções advindas com o crescimento e concentração da utilização dos meios digitais para a realização das atividades de modo que os fluxos de trabalho se tornem mais ágeis e transparentes, ampliando o acesso igualitário aos serviços públicos por meio de ferramentas facilitadoras e desburocratizadas, com garantia de segurança equivalente ao comparecimento pessoal, de acordo com os níveis mínimos estabelecidos.

Art. 3º A assinatura eletrônica consiste no ato pelo qual o signatário expressa sua manifestação de vontade por intermédio de alguma ação/documento disponível em formato eletrônico, reproduzindo validade jurídica ao ato em formatos fidedignos capazes de comprovar a autoria de modo unívoco, aplicando-se quando da interação:

I - interna entre os órgãos das entidades da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional;

II - entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado com órgãos da administração direta e indireta;

III - entre os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta, autárquica, fundacional, entes de outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado quando por competência da matéria houver legislação normativa e, em especial, os casos e pessoas dispostos no Parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 14.063/2020.

Art. 4º Os atos e documentos que compõem os processos administrativos sob a forma digital/eletrônica devem ser assinados por meio eletrônico, em observância às regras deste Decreto e as disposições contidas na Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no que for aplicável.

Art. 5º Os documentos assinados eletronicamente com a integridade, autoria e autenticidade assegurados nos termos deste Decreto, terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.

§ 1º As assinaturas eletrônicas deverão ser protegidas por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenamento com a preservação e integridade dos dados quanto a sua autoria, excetuando-se desta regra o tipo de assinatura regulamentada pelo ICP-Brasil, por possuir certificação autônoma e própria.

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente, conforme estabelecido neste Decreto, ainda que apresentados em meio de papel/físico terão sua validade jurídica preservada, dispensando certificação ou validação pela forma manuscrita.

 

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º O uso de Assinatura Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito do Município de Maricá obedecerá ao disposto neste Decreto, observada a legislação vigente, mediante as definições a seguir:

I - usuário interno: servidor público ativo (cargo, emprego ou função pública) pertencente à estrutura da Administração Direta ou Indireta do Município de Maricá que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados nos sistemas de processamento em meio eletrônico, bem como outros indivíduos a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas desses sistemas em razão de contrato de trabalho e/ou prestação de serviços, tais como estagiários e prestadores de serviço;

II - usuário externo: Pessoa física ou jurídica não pertencente aos quadros da administração direta ou indireta que, mediante credenciamento prévio, fica autorizada a ter acesso aos sistemas de processamento em meio eletrônico, em nome próprio ou na qualidade de representante legal de pessoa jurídica ou física;

III - assinatura eletrônica: ato de assinar pelo usuário (interno ou externo) a partir de um registro realizado eletronicamente vinculado a dados ligados ou logicamente associados a uma base de informações, capazes de identificar o seu signatário de modo inequívoco, observados os tipos de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei.

IV - validação biográfica: ato de confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, por meio remoto, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança.

V - validação biométrica: ato de confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança.

VI - autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

VII - certificado digital: produto, emitido por uma autoridade certificadora, contendo arquivo eletrônico com os dados de uma pessoa física ou jurídica e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar de forma segura e inequívoca a identidade em ambiente computacional;

VIII - documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

IX - documento híbrido: oriundo do documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais;

X - documento nato digital: gerado originariamente em formato digital, em meio eletrônico, ou ainda produzido por sistema de informática.

 

Capítulo III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E REGRAMENTO DE UTILIZAÇÃO

Art. 7º A interação eletrônica com a administração pública no âmbito deste Município deverá expressar confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade do signatário, atendendo aos níveis mínimos de assinaturas eletrônicas de acordo com os tipos estabelecidos.

 

SEÇÃO I
Assinatura Eletrônica Simples

Art. 8º A Assinatura Eletrônica Simples é aquela que permite identificar o seu signatário anexando ou associando seus dados básicos a outros dados eletrônicos, sendo admitida para os atos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses públicos, incluído:

I - a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade por usuário interno ou externo;

II - a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente por usuário interno ou externo;

III - o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação por usuário interno ou externo;

IV - a participação em pesquisa pública;

V - o requerimento de serviços públicos, nas áreas assistenciais, fiscais, urbanismo, comunicação social, esporte e lazer, habitação, ordem pública, iluminação pública, defesa civil, consumidor, transporte, turismo, sustentabilidade, meio ambiente, cultura entre outros, desde que diretamente pelo interessado, usuário externo;

VI - tramitações, solicitações, despachos, requisições realizadas por usuários internos dos órgãos que compõem cada administração direta ou indireta;

VII - demais atos e/ou ações a serem estabelecidos pelos responsáveis gerenciais dos órgãos que tratam da temática envolvendo o serviço público requerido, desde que não estejam associados a informações protegidas.

 

SEÇÃO II
Assinatura Eletrônica Avançada

Art. 10. A Assinatura Eletrônica Avançada é aquela que utiliza um grau mais elevado de segurança por meio de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, capazes de comprovar a autoria e dar integridade ao documento eletrônico, por meio do recolhimento prévio de informações do signatário (cadastro) a partir de validação biométrica, criando-a com proteção por chaves criptografadas, sendo admitidas para as hipóteses previstas no art. 8º e para aquelas que exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

I - atos de usuários externos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

II - os atos, de caráter não decisório, entre os órgãos externo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Maricá;

III - os atos decisórios realizados por usuários internos da Administração Municipal;

IV - nas declarações de ordenador de despesa, liquidação de empenho, notas de empenho, notas de anulação de empenho, requisições e solicitações que envolvam o dispêndio de recursos públicos;

V - apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos por usuário interno e externo;

VI - demais atos e/ou ações previamente estabelecidos pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, desde que não exijam maior nível de segurança;

 

SEÇÃO III
Assinatura Eletrônica Qualificada

Art. 11. A Assinatura Eletrônica Qualificada é aquela que utiliza certificado digital, cujas definições estão dispostas na § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo admitida em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 8º e 9º e obrigatória para:

I - firmar contrato, convênio, acordo, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres com a Administração direta, indireta, autárquica ou funcional;

II - emissão de ordens de pagamentos;

III - atos decisórios em fase de recurso administrativo emanados pelos titulares dos órgãos legalmente autônomos;

IV - pareceres de procuradores, contadores e controladores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

V - os atos decisórios, contábil e pareceres destinados ao público externo;

VI - os atos de transferência e de registro dos bens imóveis da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

VII - os atos normativos assinados pelos titulares de Poder da administração direta e indireta, representantes dos órgãos legalmente autônomo, tais como: Prefeito, Secretários, Presidente (ou similar) das indiretas, Procuradores, Controladores e os Contadores;

VIII - as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º O usuário que dispuser de uma assinatura eletrônica de maior grau de segurança, deverá dar preferência a seu uso, sempre que for possível.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 3º Na interação externa da administração direta e indireta com órgãos constitucionalmente autônomos deverá prevalecer o regramento próprio desses e ser observado no que couber as disposições deste Decreto.

 

Capítulo IV
DA GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS ACESSOS

Art. 12. A administração pública municipal direta e indireta será responsável pela gestão e a manutenção dos mecanismos de acesso das assinaturas eletrônicas para os usuários, promovendo a viabilização da interação com entes públicos, respeitando os seguintes critérios para utilização:

I - da assinatura simples: caberá o cadastro do usuário por meio de validação biográfica, mediante o uso da internet, com autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II - da assinatura avançada: caberá o cadastro do usuário por meios idôneos que garantam a sua identidade mediante validação biométrica, que deverá atender conferência conjunta:

a) com a base de dados governamentais; ou

b) com os documentos pessoais, a ser realizada presencial ou remotamente por agente público; ou

c) com a validação biográfica e documental, a ser realizada presencial ou remotamente por estrutura de validação de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seu processo de identificação.

III - da assinatura qualificada: o usuário utilizará certificado digital nos padrões estabelecidos pela ICP - Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

Art. 13. Os órgãos competentes pelas questões de Tecnologia da Informação das respectivas administrações, direta e indireta, serão responsáveis pela gestão e a manutenção dos mecanismos de acesso das assinaturas eletrônicas simples e avançada para os usuários, viabilizando a interação com entes públicos, competindo-lhe:

I - apoiar tecnicamente os usuários quanto à utilização;

II - orientar os usuários internos, no sentido de promover a padronização do uso das assinaturas eletrônicas;

III - solucionar problemas técnicos;

IV - promover melhorias técnicas quanto a utilização/segurança;

V - bloquear usuários ou senhas, com indícios de uso indevido;

VI - bloquear/cancelar a senha dos usuários internos que venham a ser exonerados ou afastados do cargo ou função pública nos termos da lei e daqueles indivíduos que tenham cessado o contrato de trabalho e/ou prestação de serviços.

VII - adotar os meios necessários para que sejam utilizadas preferencialmente as assinaturas classificadas como “simples” e “avançadas”.

§ 1º Fica a Secretaria responsável pela Gestão da Tecnologia da Informação, responsável por definir, no âmbito da administração direta, incluindo os sistemas integrados com outros Entes sob a sua gestão e dos fundos especiais, a forma e procedimentos de validação das assinaturas eletrônicas do caput.

§ 2º Os acessos às assinaturas eletrônicas pelos usuários das administrações indiretas que careçam de uso da infraestrutura tecnológica da administração direta, deverão solicitar previamente ao órgão responsável pela Governança em Tecnologia da Informação do Município, para dispor, quando o caso, do apoio técnico necessário e verificação da viabilidade da ação.

Art. 14. A gestão e a manutenção da assinatura qualificada emitidos nos padrões da ICP-Brasil compete à autoridade certificadora, cuja utilização pelos usuários internos deverá ser apoiada pela administração pública municipal direta e indireta, a quem caberá:

I - disponibilizá-los custeando integralmente a sua emissão;

II - promover a renovação da validade dos certificados digitais, ou substituição se necessário;

III - solicitar à Autoridade Certificadora, o cancelamento de certificado digital, a pedido do usuário interno, por motivo de perda, roubo ou extravio;

§ 1º Poderá ser dispensado o apoio da administração pública direta ou indireta quando se tratar de questões técnicas que dependam apenas da Autoridade Certificadora, e situações que exija interação direta com o usuário, devido à necessidade de fornecimento de dados pessoais.

§ 2º Caberá ao usuário interno do certificado digital zelar pela guarda correta e conservação deste, respondendo pelos custos necessários à sua substituição, em caso de mau uso, perda ou extravio.

 

Capítulo V
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SIGNATÁRIO

Art. 15. Caberá ao usuário interno e externo das assinaturas eletrônica/digital, zelar pelo sigilo da chave privada da sua identidade digital (senha), sendo esta de uso pessoal e intransferível, e de sua exclusiva responsabilidade, estando condicionada à aceitação das regras que disciplinam o seu uso.

Art. 16. A utilização das assinaturas eletrônicas em atos praticados no âmbito Municipal, em qualquer nível, implica não-repúdio, não sendo oponível pelo usuário negar autoria do ato ou uso indevido por terceiro.

Parágrafo único. O não-repúdio de que trata o caput se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão das assinaturas eletrônicas.

Art. 17. Caberá ao usuário realizar a alteração imediata da sua senha de acesso, em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiros.

 

Capítulo VI
DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR USUÁRIOS INTERNOS OU EXTERNOS

Art. 18. Os documentos nato digitais assinados eletronicamente na forma deste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 19. Os documentos híbridos quando integrantes do processo administrativo eletrônico, poderão ter certificação por meio de assinatura eletrônica, conforme definido nas normas específicas de que trata o art. 20 do presente Decreto.

Art. 20. Os usuários internos, instituídos em cargos públicos, poderão certificar documentos digitalizados, quando integrantes do processo administrativo eletrônico, mediante uso da assinatura eletrônica quando assim solicitado ou decorrente de obrigação legal.

 

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O uso inadequado das assinaturas eletrônicas ficará sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 22. As despesas relacionadas a este Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município.

Art. 23. A administração direta e indireta, quando for o caso, deverá dispor de mecanismo, por meio da internet, para validar as assinaturas eletrônicas simples e avançada, com chaves únicas, códigos, criptográficos, sequências de símbolos únicas ou outros métodos confiáveis, exigindo-se registro da hora e local do ato.

Art. 24. Deverá a Secretaria responsável pela Gestão da Tecnologia da Informação, emitir normatizações, manuais, unificado ou por fluxo de trabalho, para estabelecer as diretrizes do andamento e procedimentos previstos neste Decreto, no âmbito da administração direta.

Art. 25. Poderá a Secretaria responsável pela Gestão da Tecnologia da Informação criar comissões colaborativas com os órgãos das políticas setoriais da administração direta e indireta para melhor definição dos procedimentos e níveis de acesso de cada fluxo de trabalho observado os ditames deste Decreto.

Art. 26. As entidades da administração indireta emitirão suas próprias normas e procedimentos, somente quando o processo a ser regulamentado não impactar na estrutura de Tecnologia da Informação da administração direta.

Parágrafo único. Se as normatizações do caput contemplarem a utilização da infraestrutura tecnológica da administração direta, a edição caberá de forma exclusiva à Secretaria responsável pela Gestão da Tecnologia da Informação.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 10 dias de fevereiro de 2023.

 

 Fabiano Taques Horta
PREFEITO

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