VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a previsão do Plano de Contratações Anual como instrumento de planejamento da Administração, conforme definido no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano de Contratações Anual no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Município de Maricá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de gestão que deverá demonstrar o planejamento das unidades compradoras para as contratações de bens, de serviços e de obras para o exercício a que se referir.
§ 1° Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sendo facultativa sua aplicação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2° O planejamento previsto no caput deste artigo será realizado separadamente para cada unidade compradora onde a despesa será prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Deverão constar no PCA todas as aquisições e contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 2° Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – o Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
II – a Unidades Compradoras: setores e unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, bem como suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, responsáveis por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-las;
III – a Área Técnica Orçamentária: setor ou unidade orçamentária responsável por analisar o Documento de Formalização de Contratações – DFC, e promover a agregação, consolidação e a compilação das contratações; e
IV – o Documento de Formalização de Contratações – DFC: documento que fundamenta o PCA, em que as unidades compradoras evidenciam e detalham a necessidade de contratação.
Art. 3° Serão identificados separadamente no PCA os dados relativos a:
I – novas contratações a serem realizadas no exercício a que o PCA se referir; e
II – contratações já ativas e em continuidade no exercício do PCA, como os casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogação) dos contratos em andamento no âmbito da unidade compradora, que deverão ser identificadas como despesa preexistente.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4° O PCA será elaborado até o dia 1º de dezembro e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar ou continuar no exercício subsequente.
§ 1° O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
I – até o dia 15 de setembro de cada exercício: envio do Documento de Formalização de Contratações – DFC pelas unidades compradoras à área técnica orçamentária;
II – até o dia 20 de novembro de cada exercício: consolidação das informações enviadas pelas unidades compradoras por parte da área técnica orçamentária; e
III – até o dia 1º de dezembro de cada exercício: aprovação do PCA pela autoridade competente e a disponibilização no Portal da Transparência.
§ 2° Se o dia do vencimento dos prazos previstos nos incisos do § 1º deste artigo cair em feriados ou finais de semanas, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Art. 5° Para elaboração do PCA, as unidades compradoras deverão preencher o Documento de Formalização de Contratações – DFC, com as seguintes informações:
I – os responsáveis pela elaboração do DFC, fornecendo: nome completo, função/cargo, matrícula, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone;
II – a descrição sucinta do objeto;
III – a justificativa da necessidade da contratação;
IV – a quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
V – a indicação do mês pretendido para a conclusão da contratação; e
VI – a estimativa preliminar do valor.
§ 1° As contratações previstas no DFC das unidades compradoras deverão estar agrupadas por ação orçamentária e elementos, a fim de confirmar a previsão orçamentária de cada unidade compradora.
§ 2° O preenchimento do DFC observará os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda.
Art. 6° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – para contratações que envolva valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1° Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no DFC, quando couber.
§ 2° As contratações que não impliquem em despesa a ser empenhada não constarão do PCA.
Capítulo III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 7° O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado durante o ano de sua execução, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações nos valores das dotações orçamentárias inicialmente previstas.
§ 1° O redimensionamento, alteração ou inclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e com apresentação do estudo técnico preliminar da contratação.
§ 2° A unidade compradora deverá promover a atualização do PCA sempre que houver modificação orçamentária que impacte o planejamento das contratações, em especial quando da liberação inicial do orçamento do exercício, observando os eventuais contingenciamentos das dotações.
§ 3° A alteração do PCA deverá ser consolidada pela área técnica orçamentária e aprovada pela autoridade competente, e será disponibilizada no Portal da Transparência.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A elaboração e a aprovação do Plano de Contratações Anual serão obrigatórias a partir do ano de 2023 referente ao exercício de 2024.
Art. 9° O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Fazenda poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016 e o Decreto Municipal n. 158/2018, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 15 dias de fevereiro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Atualizado em: