Decreto Nº 1162, de 17 de agosto de 2023

 

INSTITUI OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO NO CARGO E AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE.

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 175 de 12 de março de 2008 que dispõe do estágio probatório dos servidores da Guarda Municipal; 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais prescritas no inciso VII, do artigo 127, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na forma do presente Decreto, os critérios e o procedimento de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Maricá em estágio probatório.

 

Capítulo I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes quesitos:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – subordinação;

VII – urbanidade.

§ 1º No período de avaliação de desempenho, será exigido o cumprimento de todos os requisitos essenciais à aprovação no estágio probatório, cabendo à chefia imediata avaliar permanentemente o servidor probante.

§ 2º Na ausência de iniciativa da Administração Pública, com o simples transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, o servidor probante será automaticamente confirmado no cargo.

 

Capítulo II
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - CEP

Art. 3º A Comissão de Estágio Probatório, instituída por ato específico do Prefeito, será integrada por 3 (três) guardas municipais estáveis indicados pelo Comandante da Guarda Municipal.

I – a atuação dos membros da Comissão ocorrerá sem prejuízo de suas funções.

II – as reuniões da Comissão deverão ocorrer com a participação de todos os seus membros.

III – a Comissão fará avaliações bimestrais sobre o desempenho do servidor, encaminhando-as ao seu Comandante, juntamente com a defesa prévia do servidor, quando for o caso.

IV – a Comissão deverá considerar os relatórios feitos pela chefia imediata quando das avaliações bimestrais bem como da avaliação final de desempenho do servidor.

Art. 4º Compete à Comissão de Estágio Probatório:

I – realizar a avaliação de desempenho dos servidores em período de estágio probatório, submetendo ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado, sugerindo a estabilidade ou exoneração do servidor, de acordo com previsão legal;

II – em cada período estabelecido para a avaliação de desempenho, parcial e/ou final, analisar as informações e documentos que subsidiaram o conceito de avaliação, especialmente no caso de o servidor avaliado não concordar com a pontuação atribuída e opor justificativas.

III – sugerir, a qualquer tempo, a exoneração do servidor probante, mediante relatório circunstanciado, submetendo ao Comandante da Guarda Municipal, juntamente com a defesa prévia do servidor, para análise e parecer conclusivo.

Parágrafo Único. Após a análise do Comandante da Guarda Municipal, o parecer que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Integrado para avaliação final.

 

Capítulo III
DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CFP

Art. 5º O Curso de Formação Profissional, realizado dentro do período de estágio probatório, é destinado à preparação técnica necessária ao regular desempenho das atribuições do cargo, sendo requisito obrigatório para a aquisição de estabilidade o seu aproveitamento.

Art. 6º O servidor probante será considerado inapto ao exercício do cargo caso seja reprovado no Curso de Formação Profissional, sendo considerados os seguintes quesitos para sua aprovação:

I – aproveitamento;

II – conceito obtido;

III – frequência.

Art. 7º Os critérios de aproveitamento, conceito e frequência do Curso de Formação Profissional serão definidos pelo Regimento Interno do Curso.

 

Capítulo IV
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º Após a posse do servidor será instituída sua respectiva Ficha Funcional, na qual deverão constar todas as informações relativas ao servidor, todos os registros afetos a sua atividade profissional para consequente acompanhamento, com foco na avaliação de desempenho.

Art. 9° Toda e qualquer informação de conhecimento da chefia imediata sobre a vida funcional ou particular e que, de alguma forma, esteja relacionada à avaliação do servidor em estágio probatório, deverá ser imediatamente registrada na Ficha Funcional.

Art. 10. Na hipótese de falta disciplinar ou conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo, a chefia imediata do servidor deverá elaborar relatório fundamentado e encaminhar à Comissão de Estágio Probatório, sem prejuízo das competências atribuídas à Corregedoria Geral da Guarda Municipal.

§ 1º A Comissão de Estágio Probatório sempre deverá garantir a ampla defesa e o contraditório ao avaliado.

 

Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 11. Nas avaliações dos servidores em estágio probatório serão utilizados os seguintes instrumentos:

I – a Avaliação no Curso de Formação Profissional;

II – o Relatório da Chefia Imediata;

III – a Ficha de Avaliação Bimestral;

IV – a Ficha de Avaliação Final.

 

 

Capítulo VI
DOS PERÍODOS DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. No decorrer do período do estágio probatório, serão realizadas avaliações bimestrais e uma avaliação final, que ocorrerá no quarto mês que antecede o fim do estágio, podendo ocorrer a qualquer momento, quando for o caso.

§ 1º O parecer final será emitido pela Comissão de Estágio Probatório e submetido ao Comando da Guarda Municipal que remeterá após sua ciência para o Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Integrado que deverá, em 10 (dez) dias, decidir pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório.

§ 2º Após a avaliação do Secretário da pasta, o parecer conclusivo, seja a favor ou contra a estabilidade do servidor, será remetido à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos que se pronunciará apenas quanto ao inciso I do art. 2º do presente Decreto.

§ 3º Caso o parecer seja contrário à estabilidade do servidor, será dada ciência ao mesmo para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita.

§ 4º O recurso hierárquico que trata o parágrafo anterior será remetido pelo órgão de pessoal à autoridade municipal competente, a qual decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

§ 5º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente retificado o ato de avaliação.

 

Capítulo VII
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PARCIAL E FINAL

Art. 13. As avaliações parciais e final deverão ocorrer com aplicação de nota objetiva, em numeral de 0 (zero) a 10 (dez), sendo tal nota definidora do critério comportamental do servidor, na forma que se segue:

I – 0 a 5 – será considerado comportamento Insuficiente;

II – 6 – será considerado comportamento Regular;

III – 7 e 8 – será considerado comportamento Bom;

IV – 9 – será considerado comportamento Ótimo;

V – 10 – será considerado comportamento Excepcional.

§ 1º A nota será calculada por meio da média aritmética simples dos quesitos avaliados, conforme art. 2º deste Decreto.

§ 2º Havendo frações decimais, após a aferição prevista no §1º deste artigo, serão arredondadas as notas para a imediatamente superior, podendo ocorrer, inclusive, alteração de comportamento após a devida apuração. 

§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver na avaliação resultado final igual ou superior a nota 6 (seis), definidora do comportamento regular.

§ 4º Caso o servidor não atinja a nota mínima para aprovação, a Comissão de Estágio Probatório deverá, de imediato, adotar as providências para início do procedimento de exoneração do servidor a bem do serviço público.

§ 5º O avaliador fará uso da planilha constante no anexo a fim de formalizar a sua avaliação.

I – em cada quesito avaliado, serão formuladas perguntas, que deverão ser respondidas em:

a) SIM – quando o servidor estagiário cumprir o requisito;

b) NÃO – quando o servidor estagiário não cumprir o requisito.

II – caso ocorra a resposta NÃO, conforme inciso anterior, deverá o avaliador justificar no campo OBSERVAÇÕES designado na planilha;

III – a cada justificativa de resposta negativa, será diminuído 1 (um) ponto da nota relativa ao quesito avaliado;

IV – quando o servidor estagiário fizer serviços entendidos como excepcionais, lhe será atribuído l (um) ponto a cada ato, no respectivo quesito avaliado, devendo ser disposta a justificativa no campo OBSERVAÇÕES designado na planilha

V – cada quesito será avaliado com notas de 0 (zero) a 10 (dez), iniciando o servidor estagiário com a nota 8 (oito), por tratar-se de comportamento bom, conforme artigo 181, §1º, da LC 175/2008, devendo o avaliador observar o critério de alteração das notas de acordo com os incisos anteriores deste artigo.

VI – deverá, obrigatoriamente, ser observado o relatório produzido pela chefia imediata do servidor estagiário, devendo ser entregue conforme solicitação da comissão avaliadora.

Art. 14. Quando das avaliações parciais e final do estágio probatório, as Fichas de Avaliação preenchidas deverão ser arquivadas em local próprio, a ser determinado pelo Comando da Guarda Municipal, para posterior consulta e fundamentação de parecer da Comissão de Estágio Probatório.

§ 1º Toda documentação que embasar a avaliação da Comissão deverá ser arquivada juntamente com a respectiva Ficha de Avaliação, incluindo o relatório emitido pela chefia imediata, as avaliações realizadas no decorrer do Curso de Formação bem como os eventuais recursos interpostos e as respectivas decisões.

§ 2º É assegurado ao servidor o acesso a sua ficha de avaliação.

Art. 15. Caberá recurso voluntário do probante, ao presidente da Comissão de Estágio Probatório que procedeu a respectiva avaliação (prévia ou final), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da efetiva ciência do interessado.

§ 1º A interposição do recurso será publicada em Boletim Interno, como também, a decisão correspondente, com a devida intimação pessoal do servidor interessado para ciência das mencionadas decisões.

§ 2º A comprovação da ciência do servidor interessado, bem como a intimação pessoal a que se refere o caput, pode ser efetuada por escrito nos autos do processo, por via postal, telegrama ou por meio eletrônico, todos com aviso de recebimento.

Art. 16. As notas atribuídas ao servidor, os respectivos resultados, bem como, os recursos interpostos e decisão, serão arquivados, em consonância com o artigo 14 deste Decreto.

Art. 17. O Comando da Guarda Municipal deverá disponibilizar cópia da ficha funcional dos servidores que serão avaliados para todos os membros da Comissão de Estágio Probatório, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data prevista para a reunião da comissão, ou, extraordinariamente, quando solicitado.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Guarda Municipal deverá disponibilizar a ficha disciplinar individual, na qual deverá constar todos os assentamentos alusivos às questões administrativo-disciplinares.

Art. 18. A Comissão de Estágio Probatório deverá empregar todos os meios necessários para o encerramento do procedimento de exoneração do servidor probante, tendo em vista, que a partir do momento em que o servidor completar o período de estágio probatório, ou seja, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, o servidor será considerado automaticamente estável, de acordo com legislação municipal vigente.

Art. 19. A Comissão de Estágio Probatório deverá realizar a avaliação final considerando os instrumentos de avaliação e toda a documentação sobre a vida funcional do servidor, constante do período de acompanhamento e avaliações parciais do estágio probatório.

Parágrafo único. Ao final do procedimento, deverá concluir pela aprovação ou insuficiência do probante da Guarda Municipal de Maricá, visando a sua confirmação no cargo e evolução na carreira.

Art. 20. Encerrada a avaliação final, os processos de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório serão encaminhados ao Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Integrado, para deliberação, na forma do art. 4º deste Decreto.

 

Capítulo VIII

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 21. O procedimento especial de exoneração em estágio probatório, guardados todos os atos praticados, observados o princípio do contraditório e ampla defesa, nas avaliações parciais e final realizadas pela Comissão de Estágio Probatório, será considerado processo administrativo disciplinar no qual será realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Municipal.

Art. 22. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I – a descrição minuciosa das infrações disciplinares atribuídas ao servidor;

II – os dispositivos legais violados com a tipificação legal;

III – a convocação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, através de intimação do servidor interessado, com data, hora e local para oitivas, nas quais o servidor deverá comparecer à audiência, sob pena de revelia;

IV – a ciência expressa do servidor de que deverá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído, o qual assinará os termos de oitivas do probante e suas testemunhas;

V – a intimação para que o servidor apresente, na audiência de apresentação das razões de defesa, toda prova documental que possuir, bem como, suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 02 (duas);

VI – a notificação de que, na mesma audiência, serão apresentados os argumentos que ensejaram o procedimento de exoneração em estágio probatório pela Comissão de Estágio Probatório, devidamente especificados e instruídos;

VII – a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor durante o devido processo legal, no caso de não indicação de defesa pelo próprio;

VIII – os nomes completos e matrícula dos membros da Comissão de Estágio Probatório.

Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á designado novo prazo para ciência e apresentação de defesa e suas testemunhas.

Art. 23. Quando o servidor probante em Curso de Formação Profissional, for considerado reprovado, nos termos do Regimento Interno do Curso, ser-lhe-á dado conhecimento dos fatos que ensejaram a sua reprovação bem como lhe será garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 24. Esgotadas todas as avaliações pertinentes, quando for o caso, e antes da elaboração do parecer da Comissão de Estágio Probatório, dar-se-á, expressamente, ciência do resultado ao servidor probante para apresentação de “defesa prévia”, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência.

Art. 25. Se no curso do procedimento de exoneração em estágio probatório, for requerido pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, a Corregedoria Geral da Guarda Municipal encaminhará o processo imediatamente ao órgão de pessoal para análise do pedido pela autoridade municipal competente, na forma do §4º do artigo 12 deste Decreto.

Parágrafo único. A exoneração a pedido do servidor não acarretará no arquivamento do procedimento. Caso no final seja apurada causa justificadora, a exoneração a pedido será revertida em exoneração a bem do serviço público, com as devidas anotações na ficha funcional.

Art. 26. O servidor não será exonerado a pedido antes do parecer final da Corregedoria Geral da Guarda Municipal e da decisão da autoridade competente, no período em que estiver submetido ao procedimento especial de exoneração em estágio probatório.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Ocorrendo aplicação de penalidade em desfavor de servidor durante o estágio probatório, a Corregedoria Geral da Guarda Municipal deverá anexar cópias do procedimento ao processo de acompanhamento e avaliação e encaminhar os autos para ciência da Comissão de Estágio Probatório.

Art. 28. Caso seja solicitado pela Comissão de Estágio Probatório, os responsáveis pelo Curso de Formação Profissional deverão fornecer informações pedagógicas relativas ao desempenho acadêmico do servidor, para subsidiar o processo de acompanhamento e avaliação de desempenho e seu perfil profissional.

Art. 29. Enquanto pendente o procedimento especial de exoneração em estágio probatório, é recomendado que o Comando da Guarda Municipal movimente o servidor para exercício de funções diversas da atividade operacional da Guarda Municipal.

Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Art. 31. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por meio eletrônico com aviso de recebimento, sendo necessária também a publicação no Jornal Oficial de Maricá.

Art. 32. A qualquer tempo, no transcurso do estágio probatório, caso o servidor probante venha cometer alguma transgressão disciplinar, apresente comportamentos contrários ao pundonor da classe e/ou falte com o decoro e com a ética funcional que o cargo exige, independentemente de suas avaliações constante no Artigo 2º deste Decreto, o servidor responderá disciplinarmente junto à Corregedoria Geral da Guarda Municipal.

§ 1º O procedimento especial de exoneração em estágio probatório, previsto no Capítulo VIII, não se confunde com as sanções previstas no Art. 118, da Lei Complementar nº 175, de 12 de março de 2008.

§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar distinto do procedimento especial de exoneração e pode ocorrer em qualquer período do estágio probatório, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Integrado.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 17 dias de agosto de 2023.

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

ANEXO I

RELATÓRIO DA CHEFIA IMEDIATA – ESTÁGIO PROBATÓRIO

GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ

Este documento servirá de base para a avaliação realizada pela Comissão de Estágio Probatório, portanto deverá conter relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor no período e deverá ser anexado à Ficha de Avaliação Bimestral de Estágio Probatório.

 

1-    IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

Nome:

Matrícula:

Período de avaliação:           /      /             até            /      /         

2-    RELATÓRIO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-    IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA:

Nome:

Matrícula:         

Ciente do servidor probante:

Maricá,_____ de _______________ de 20_____.

 

ANEXO II

FICHA DE AVALIAÇÃO BIMESTRAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ

1-    IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

Nome:

Matrícula:

Período de avaliação:         /      /          até        /      /         

2-    AVALIAÇÃO DO SERVIDOR:

2.1 ASSIDUIDADE (frequência de comparecimento ao trabalho, pontualidade e saídas antecipadas)

NOTA

Comparece regularmente ao trabalho.

 

É pontual.

 

Permanece no local de trabalho durante o expediente.

 

TOTAL:

 

2.2 DISCIPLINA (refere-se à capacidade de proceder conforme as normas, leis e regulamentos que regem a instituição)

NOTA

Capacidade de observar as normas e regulamentos.

 

Capacidade de cumprir as normas e regulamentos.

 

Atende com presteza das tarefas para os quais é designado.

 

TOTAL:

 

2.3 CAPACIDADE DE INICIATIVA (emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo)

NOTA

Procura conhecer a instituição, inteirando-se da sua estrutura e funcionamento e da função para o qual foi designado.

 

Coloca-se a disposição de forma espontânea para aprender e auxiliar os colegas, contribuindo para o desenvolvimento da instituição.

 

TOTAL:

 

2.4 PRODUTIVIDADE (quantitativo de tarefas e atividades realizadas com eficácia, bem como o tempo utilizado para cumpri-las)

NOTA

Realiza os métodos e técnicas necessárias para a execução de suas tarefas.

 

Produz volume de trabalho proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis.

 

TOTAL:

 

2.5 RESPONSABILIDADE (maneira como desempenha suas funções e a confiança que inspira quando uma tarefa lhe é confiada)

NOTA

Zelo pelos materiais e equipamentos de trabalho, demonstrando preocupação com sua manutenção e bom uso.

 

Comprometimento com suas tarefas, utilizando adequadamente seu horário de trabalho.

 

Cuidado com as informações sigilosas obtidas devido ao exercício de suas funções (quando for o caso).

 

TOTAL:

 

2.6 SUBORDINAÇÃO (respeito à hierarquia)

NOTA

Acata com presteza as ordens de seus superiores.

 

Observa os níveis hierárquicos nas relações funcionais.

 

TOTAL:

 

2.7 URBANIDADE (refere-se ao comportamento e a forma de se relacionar com os demais)

NOTA

Observa o contato cordial e respeitoso com os munícipes.

 

Possui bom relacionamento interpessoal com os colegas de trabalho.

 

TOTAL:

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 

Comissão de Estágio Probatório:

 

 

 

 

Ciente do servidor probante:

Maricá,_____ de _______________ de 20_____.

 

 

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