VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E AÇÕES DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e suas posteriores alterações, em especial, no seu Art. 85-A,
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, assim como os benefícios proporcionados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, em especial, a alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 147/2014;
DECRETA:
Art. 1° A nomeação de servidores como Agentes Municipais de Desenvolvimento do Município de Maricá dar-se-á através de Portarias futuras.
Parágrafo único: A função como Agente de Desenvolvimento, não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de relevância pública municipal.
Art. 2° O Agente Municipal de Desenvolvimento é parte indispensável para a efetivação no Município de Maricá do PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL COM FUNDAMENTO NA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, de acordo com as diretrizes, eixos e temáticas estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, bem como as normas do Município de Maricá, aprovadas por meio de Leis, Decretos e outros atos administrativos.
Art. 3º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV – Ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Art. 4º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das iniciativas públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem apoiar políticas públicas direcionadas aos pequenos negócios.
Art. 5° O Agente de Desenvolvimento envidará esforços para:
I - Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;
II - Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
III - Manter diálogo constante com lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho de incentivo e apoio às micro e pequenas empresas, e diretamente com os empreendedores do município;
IV - Manter registro organizado de todas as suas atividades;
V - Auxiliar o poder público municipal no cadastramento e engajamento dos microempreendedores individuais;
VI - Apoiar o processo de desburocratização de procedimentos e licenciamento de atividades empresariais no município;
VII - Estimular as ações de fomento às compras governamentais dos pequenos negócios pelo município, além de incentivar a compra da merenda escolar da agricultura familiar;
VIII - Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para o desenvolvimento inclusivo e sustentável;
IX - Prestar apoio técnico à coordenação da Sala do Empreendedor no município.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE PUBLICA-SE CUMPRA-SE
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
Atualizado em: