VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação de diretrizes e normas administrativas gerais sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública municipal, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da governança digital e da participação do cidadão.
§ 1º Na aplicação deste decreto deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e no Decreto Municipal nº 1.001, de 10 de fevereiro de 2023.
§ 2º Este Decreto se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Maricá.
Art. 2º O Governo Digital por meio de soluções digitais deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da administração pública municipal.
Art. 3º A prestação digital dos serviços públicos deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
SEÇÃO I
Da Digitalização
Art. 4º A administração pública municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.
Parágrafo único. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 5º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 6º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, observando o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
SEÇÃO II
Das Assinaturas Eletrônicas
Art. 7º O uso de assinatura eletrônicas observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 1.001, de 2023.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pelo Decreto Municipal nº 1.001, de 2023, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
SEÇÃO III
Do Fornecimento dos Meios de Acesso
Art. 8º A administração pública municipal adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021, e pelo Decreto Municipal nº 1.001, de 2023.
SEÇÃO IV
Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários
Art. 9º Os direitos e as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021, pela Lei Federal nº 13.460, de 2017, e pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, notadamente:
I - gratuidade no acesso às plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10. Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.
Art. 11. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública municipal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
SEÇÃO V
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 12. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos no âmbito da administração pública municipal:
I - a Base Municipal de Serviços Públicos;
II - o Portal de Serviços da Prefeitura de Maricá;
III - a Carta de Serviços;
IV - as Plataformas de Governo Digital.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal terá uma Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
§ 1º A Base Municipal de Serviços Públicos terá como plataforma principal o sítio eletrônico https://www.marica.rj.gov.br.
§ 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, por meio do Portal de Serviços da Prefeitura de Maricá e da Carta de Serviços, em formato aberto e interoperável.
Art. 14. Nas Plataformas de Governo Digital deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do sítio eletrônico https://www.marica.rj.gov.br, na sua área personalizada https://sim.marica.rj.gov.br ou outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As Plataformas de Governo Digital deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 15. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
SEÇÃO VI
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 16. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação, prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.
Art. 17. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Art. 18. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO I
Da Abertura dos Dados
Art. 19. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;
II cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da administração pública municipal relacionados com a publicação, atualização, evolução e manutenção das bases de dados;
IV demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
§ 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação, poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados, bem como relacionadas com a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste decreto.
Art. 20. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública municipal, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 21. Compete a cada órgão e entidade monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento.
SEÇÃO II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 22. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, resultado dos mecanismos de interoperabilidade, é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades para a execução de políticas públicas;
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
Art. 23. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Art. 24. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 22 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal de Dados Abertos do Município de Maricá, em formato aberto.
Art. 25. O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF.
§ 1º O acesso aos dados por compartilhamento restrito, responsabiliza o solicitante e recebedor de dados pela implementação e obediência às regras estabelecidas de sigilo e de segurança da informação.
§ 2º Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF, poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
Art. 26. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 27. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único. O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.
Art. 28. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Art. 29. As ferramentas usadas para o domicílio eletrônico deverão:
I - dispor de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - ter meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - ser passíveis de auditoria;
IV - conservar os dados de envio e de recebimento por no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O domicílio eletrônico poderá ser utilizado mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal.
Art. 30. O Laboratório de Inovação do Município de Maricá tem como competências disseminar a cultura de inovação na gestão pública e realizar projetos inovadores que contribuam com a resolução de desafios públicos.
§ 1º O Laboratório de Inovação é uma iniciativa conjunta da pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda – SEPOF e Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação de Marica – ICTIM, e terá sua governança compartilhada entre as duas instituições.
§ 2º A organização e o funcionamento do Laboratório de Inovação estarão regulamentados em ato normativo específico.
Art. 31. O Laboratório de Inovação terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - experimentação e melhoria contínua dos serviços públicos municipais;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco no usuário dos serviços públicos;
V - incentivo à inovação em governo;
VI - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
VII - abertura à participação de servidores e de colaboradores em suas atividades;
VIII - disseminação de conhecimentos, metodologias e ferramentas relacionadas à inovação no âmbito da administração pública municipal;
IX - incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções;
X - incentivo à participação dos alunos de instituições de ensino público ou privado em seus projetos e ações;
XI - diálogo com atores do ecossistema de inovação; e
XII - disseminação das suas ações e atividades.
Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da administração pública municipal no desenvolvimento dessas iniciativas.
Art. 33. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 34. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos deste decreto.
Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de junho de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
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