Decreto Nº 260, de 26 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR TEMPO DETERMINADO, DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições legais prescritas no inciso VII, do art. 127, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869/2016 e consolidado pelo Decreto Federal nº 9.579/2018;

CONSIDERANDO o excepcional interesse público envolvido, em razão da necessidade imediata de assegurar a continuidade das ações voltadas ao desenvolvimento integral da primeira infância;

 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a realizar contratação temporária por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal nº 291/2017, destinada à execução do Programa Criança Feliz – Maricá, instituído pelo Decreto Municipal nº 106, de 05 de janeiro de 2018, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC.

Art. 2º As contratações temporárias de que trata este Decreto serão efetivadas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), com ampla divulgação, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§1º O processo seletivo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC, que expedirá edital próprio com critérios de pontuação, prazos, etapas, recursos e demais regras. observando-se as disposições da Lei Complementar nº 291/2017.

§2º O PSS poderá contemplar a formação de cadastro reserva para futuras substituições ou ampliações de equipe, conforme a necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária.

§3º O edital será publicado no Jornal Oficial de Maricá e nos meios oficiais de comunicação do Município, contendo cronograma, critérios de pontuação, prazos, etapas e critérios de desempate.

§4º A análise do curriculum vitae dar-se-á mediante sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores, qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias ao desempenho das atividades.

Art. 3º As funções, quantitativos, remunerações e jornadas de trabalho estão descritas no Anexo I deste Decreto, que é parte integrante da presente norma.

Art. 4º As atribuições específicas dos cargos estão definidas no Anexo II, observadas as orientações constantes dos Manuais Oficiais do Programa Criança Feliz, das Resoluções CNAS nº 17/2011 e nº 09/2014, e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004.

Art. 5º Os contratos terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, desde que persista a necessidade do serviço e haja disponibilidade orçamentária.

§1º O tempo de serviço prestado será computado para fins de previdência, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§2º As contratações dar-se-ão sob o RGPS, observadas as normas da legislação federal.

Art. 6º Fica vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto nas acumulações permitidas pela Constituição da República, desde que observada a compatibilidade de horários.

Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus, conforme o caso:

I  – À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

II  – Ao adicional noturno, quando for o caso;

III  – Ao adicional de periculosidade, quando for o caso;

IV  – Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço, quando for o caso;

V  – Ao décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração integral.

Art. 8º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, vedado o desvio de função;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo ou função de confiança;

III – Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, após transcorrido o prazo do contrato, sem aprovação em novo processo seletivo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do contrato e na responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instituída pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

I  – Pelo término do prazo contratual;

II  – Por iniciativa do contratado;

III  – Por conveniência e oportunidade da Administração Pública;

IV  – Por interrupção, extinção ou conclusão do Programa Criança Feliz;

V  – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único. A rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11 Para celebração do contrato, o candidato convocado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a seguinte documentação mínima:

I  – Documento de identidade e CPF; 

II  – Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;

III  – Comprovante de escolaridade exigida para a função;

IV  – Comprovante de registro em conselho profissional, quando exigido;

V  – Comprovante de quitação com o serviço militar (para o sexo masculino); 

VI  – Duas fotos 3x4 recentes;

VII  – Comprovante de residência;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, emitido por médico do trabalho ou serviço especializado.

Parágrafo único. Juntamente com o ASO, o candidato deverá apresentar cópia dos exames realizados quando da avaliação médica.

Art. 12 O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá observar prazos mínimos de:

I  – 5 (cinco) dias úteis para inscrições;

II  – 5 (cinco) dias úteis para realização da seleção;

III  – 48 (quarenta e oito) horas para interposição de recurso após a divulgação do resultado 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas, prioritariamente, com recursos provenientes do cofinanciamento federal destinado ao Programa Criança Feliz, podendo ser complementadas, se necessário, por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, devidamente suplementadas na forma da legislação vigente.

Art. 14 As contratações realizadas com base neste Decreto não geram vínculo empregatício permanente com o Município de Maricá, limitando-se aos prazos e condições aqui estabelecidos.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 1.105, de 14 de junho de 2023, e demais disposições em contrário.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Maricá, 26 de novembro de 2025.

 

 

 

 

Washigton Luiz Cardoso Siqueira

Prefeito do Município de Maricá

 

   ANEXO I

   DA QUANTIDADE, DO CARGO/FUNÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

FUNÇÃO

QTD. DE

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTOS

REQUISITOS

CBO

Coordenador(a)

01

40h

R$ 5.000,98

Nível superior completo                                         em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Sociologia ou áreas afins. Experiência mínima de 01 ano em coordenação de programas/serviços

socioassistenciais.

1311-20

Supervisor(a)

03

40h

R$ 4.004,98

Nível                    superior completo             em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Sociologia ou áreas afins. Experiência em acompanhamento de famílias/atividades

socioeducativas.

5151-05

Visitador(a)

30

20h

R$ 2.550,27

Nível                         médio

completo.

5151-05

 

 

 

 

 

 

Desejável experiência  em trabalhos comunitários, socioeducativos ou

de apoio familiar.

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

 

 

Nº

Função

Atribuições

01

Coordenador(a)

O Coordenador de Projetos Sociais é um profissional de nível superior (Resolução nº 17/2011 do CNAS), com experiência na área administrativa, conhecimento na área social, com disponibilidade de cumprimento da carga horária integral de 40h, não podendo ter outros vínculos laborais; habilidade de liderança, comunicação e sistemas. Tem por objetivo de aprimorar as ações de articulação nos territórios e apoiar as equipes de Supervisores

e Visitadores.

02

Supervisor(a)

O Supervisor é um profissional de nível superior (Resolução nº 17/2011 do CNAS) encarregado de apoio técnico aos visitadores, atuando no apoio ao planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas, com reflexões e orientações; colaborando com o Coordenador do Programa e com o Comitê Gestor no planejamento e implementação das ações; organizando, supervisionando e ministrando a capacitação dos visitadores; organizando o plano mensal de trabalho dos visitadores, com definição das famílias por visitador; e supervisionando a implementação e o desenvolvimento das visitas domiciliares, assegurando o suporte técnico necessário sempre articulando

com o CRAS.

 

03

Visitador(a)

O Visitador, também conhecido como Educador Social, é de nível médio tipificado conforme Resolução nº 09/2014 do CNAS, encarregado de acolher e cadastrar as famílias vinculadas à área de atuação do CRAS ao qual o Educador Social esteja atrelado; mobilizar as famílias a partir dos CRAS, unidades de saúde, incluídas as famílias do Bolsa Família e do BPC, em prol do Programa Criança Feliz.

 

Promover a articulação das redes locais em torno do Programa, com vistas à ampliação da intersetorialidade e à integração das famílias beneficiárias, fortalecendo o exercício da cidadania e a inclusão de crianças, adolescentes e suas famílias.

 

Cabe ao Visitador realizar visitas domiciliares às famílias gestantes e com crianças na primeira infância, observando o desenvolvimento infantil da criança, o estímulo à parentalidade e o fortalecimento dos vínculos afetivos, de forma a assegurar às famílias condições de pleno desenvolvimento integral da criança.

 

Monitorar e registrar as ações e serviços ofertados, assegurando o crescimento e desenvolvimento das crianças atendidas, referenciar outras unidades de atendimento e garantir o acesso a serviços e benefícios assegurados por programas sociais Federal, Estadual e Municipal.

Realizar visitas domiciliares com o objetivo de atender aos objetivos do Programa e registrar as visitas realizadas.

 

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: