Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-134/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 3804, de 29 de setembro de 2026

 

REFORMULA O PROGRAMA MARICÁ SOLAR, DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR, O APOIO AO FINANCIAMENTO DE SUA AQUISIÇÃO E A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS PARA O FOMENTO ÀS ENERGIAS RENOVÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reformulado o Programa Maricá Solar, destinado a promover o aproveitamento da energia solar, ampliar o acesso da população às fontes renováveis de energia, estimular a eficiência energética e contribuir para o desenvolvimento ambiental, social, econômico e tecnológico do Município de Maricá.

Parágrafo único. O Programa será desenvolvido de forma integrada às políticas municipais de habitação, assistência social, desenvolvimento urbano, meio ambiente, inovação, desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda e redução das desigualdades.

Art. 2º São objetivos do Programa Maricá Solar:

I – estimular a geração de energia solar fotovoltaica e o aproveitamento da energia solar fototérmica;

II – ampliar o acesso da população a sistemas de energia renovável e contribuir para a redução da vulnerabilidade energética;

III – promover a eficiência energética, a sustentabilidade ambiental e a redução dos custos de energia suportados pelas famílias, pelos empreendimentos econômicos e pelo Poder Público;

IV – fomentar a pesquisa, a inovação, a formação profissional e o desenvolvimento de soluções tecnológicas relacionadas à energia solar;

V – fortalecer a cadeia produtiva local de equipamentos, componentes e serviços relacionados às energias renováveis;

VI – estimular a geração de emprego, trabalho e renda;

VII – incentivar a utilização da energia solar em edificações residenciais, comerciais, industriais, comunitárias e públicas.

Art. 3º O Programa Maricá Solar poderá ser executado por meio dos seguintes instrumentos:

I – fornecimento e instalação gratuitos de sistemas, kits, equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento da energia solar;

II – apoio à criação e à oferta de linhas de crédito e financiamento para aquisição, instalação, ampliação, modernização ou manutenção de sistemas de energia solar;

III – assistência técnica para elaboração, implantação, regularização, operação e manutenção dos sistemas;

IV – celebração de parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas;

V – implantação de sistemas de energia solar em prédios, equipamentos, áreas e instalações públicas municipais;

VI – desenvolvimento de projetos de geração local, remota ou compartilhada, observadas as modalidades admitidas pela legislação do setor elétrico;

VII – realização de estudos, projetos-piloto, atividades de capacitação profissional, campanhas educativas e ações de pesquisa e inovação;

VIII – apoio ao desenvolvimento de empreendimentos e arranjos produtivos vinculados à cadeia de energias renováveis.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a conceder gratuitamente sistemas de aproveitamento da energia solar:

I – às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – aos beneficiários de programas habitacionais ou sociais;

III – às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse público no Município.

§ 1º O benefício poderá compreender os estudos e projetos necessários, a aquisição e o fornecimento dos equipamentos, as adequações essenciais à instalação, os serviços de montagem, conexão e comissionamento, bem como garantia, orientação, manutenção e assistência técnica.

§ 2º Os equipamentos instalados serão transferidos por meio de doação com encargo, na forma estabelecida em regulamento, ressalvados os sistemas coletivos, compartilhados ou institucionais cuja natureza recomende a manutenção da titularidade pelo Município ou a adoção de outro instrumento juridicamente adequado.

§ 3º A regulamentação definirá as modalidades de atendimento, os requisitos de participação, os critérios de elegibilidade e priorização, os procedimentos de seleção, as condições da doação e as obrigações assumidas pelos beneficiários.

§ 4º A concessão do benefício dependerá da viabilidade técnica da instalação, da disponibilidade orçamentária e financeira e da capacidade operacional de execução do Programa.

§ 5º A participação no Programa não assegura direito subjetivo ao recebimento do benefício.

Art. 5º O Poder Executivo poderá apoiar a estruturação e a oferta de linhas de crédito destinadas à aquisição e à implantação de sistemas de aproveitamento da energia solar.

§ 1º As linhas de crédito poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, agências de fomento e desenvolvimento e outras instituições autorizadas a operar na forma da legislação aplicável.

§ 2º O apoio municipal poderá compreender assistência técnica para estruturação dos projetos e, mediante regulamentação própria, subvenção econômica, bonificação ou equalização parcial de encargos financeiros, observadas a legislação fiscal, a estimativa prévia do respectivo impacto e a correspondente previsão orçamentária.

§ 3º As condições de acesso, os limites, os itens financiáveis, as contrapartidas e os procedimentos aplicáveis serão definidos em regulamento ou nos instrumentos celebrados com as instituições participantes.

§ 4º A análise da capacidade financeira do interessado, a concessão do crédito e a assunção dos riscos da operação competirão à instituição responsável pelo financiamento.

§ 5º A participação de instituição financeira no Programa não importará exclusividade, preferência comercial ou garantia automática da operação pelo Município.

Art. 6º Para a execução do Programa Maricá Solar, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, contratos, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições financeiras, universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, empresas privadas, cooperativas e organizações da sociedade civil.

§ 1º As parcerias poderão abranger a elaboração de estudos e projetos, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a capacitação profissional, o fornecimento de equipamentos, a implantação e manutenção de sistemas, a estruturação de linhas de financiamento e outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.

§ 2º A celebração e a execução das parcerias observarão o regime jurídico aplicável a cada instrumento, inclusive quanto à seleção, publicidade, controle, acompanhamento e prestação de contas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá receber doações de bens, equipamentos, tecnologias, serviços e recursos destinados ao Programa Maricá Solar, observados o interesse público e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O recebimento de doações não poderá acarretar exclusividade comercial, obrigação futura sem prévia autorização administrativa ou publicidade incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 8º O Município poderá promover a instalação de sistemas de energia solar em edificações, equipamentos, áreas e instalações públicas, diretamente ou mediante contratação, parceria ou outra solução admitida pela legislação.

§ 1º Os projetos de construção, ampliação ou reforma substancial de edificações públicas municipais deverão considerar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento da energia solar.

§ 2º No âmbito do licenciamento de edificações e atividades privadas, o Poder Executivo poderá disponibilizar orientação técnica, promover a simplificação dos procedimentos administrativos e instituir mecanismos de incentivo ao aproveitamento da energia solar.

§ 3º Eventuais exigências obrigatórias aplicáveis a edificações privadas dependerão de previsão na legislação urbanística ou edilícia municipal, observadas a proporcionalidade da medida e as hipóteses de inviabilidade técnica.

Art. 9º Os projetos e sistemas implantados no âmbito do Programa Maricá Solar observarão a legislação federal relativa à geração distribuída e ao setor elétrico, a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, os procedimentos técnicos da distribuidora responsável, as normas de segurança e qualidade aplicáveis e a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. As contratações realizadas para execução do Programa deverão considerar, conforme as características do objeto, a qualidade e a certificação dos equipamentos, a eficiência, a durabilidade, a vida útil, a garantia, a manutenção, a assistência técnica e a destinação ambientalmente adequada dos componentes substituídos.

Art. 10. O Programa Maricá Solar será coordenado pelo órgão municipal responsável pela política de energias renováveis, ao qual competirá planejar, coordenar, acompanhar e avaliar sua execução, promover a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos e propor as medidas necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir instância de coordenação intersetorial e definir a participação dos demais órgãos e entidades municipais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as modalidades de atendimento, os critérios de elegibilidade e seleção, as especificações dos sistemas, as condições de concessão dos benefícios, as obrigações dos beneficiários, o funcionamento das linhas de financiamento, os procedimentos de parceria e os mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 12. Os resultados físicos, financeiros, energéticos, sociais e ambientais do Programa serão objeto de acompanhamento e divulgação periódica, observadas a legislação de acesso à informação e a proteção dos dados pessoais dos beneficiários.

Art. 13. Constituem fontes de recursos do Programa Maricá Solar:

I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais legalmente autorizados;

II – transferências e recursos provenientes da União, do Estado e de outras entidades públicas;

III – recursos oriundos de convênios, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV – doações, contribuições e aportes de pessoas físicas ou jurídicas;

V – recursos provenientes de fundos, programas e mecanismos nacionais ou internacionais de financiamento e cooperação;

VI – recursos provenientes de instrumentos celebrados com entidades da Administração Pública indireta, observadas suas finalidades institucionais e a legislação específica;

VII – outras receitas legalmente destinadas ao Programa.

Art. 14. O Programa será executado gradualmente, de acordo com o planejamento do Poder Executivo, a disponibilidade orçamentária e financeira e a capacidade operacional de atendimento.

§ 1º A criação ou ampliação de ações que acarretem despesa pública, bem como a concessão de subvenção econômica, bonificação ou equalização de encargos financeiros, observará a legislação de responsabilidade fiscal e os instrumentos municipais de planejamento e orçamento.

§ 2º A instituição de incentivo ou benefício tributário relacionado ao Programa dependerá de legislação específica e do cumprimento dos requisitos constitucionais, fiscais e orçamentários aplicáveis.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 2.764, de 23 de outubro de 2017.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 29 de setembro de 2026.

  

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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