VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município organizar e prestar ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a assistência farmacêutica municipal, ampliando o acesso seguro a medicamentos, reduzindo custos;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, instituída pela Portaria Interministerial nº 2.960/2008; a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.012/2026, que institui Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais, assim como as experiências de Farmácia Viva no SUS e da Farmacopeia Marik’a;
CONSIDERANDO a importância de integrar e fortalecer a Farmácia Viva municipal (Farmacopeia Marik’a);
CONSIDERANDO a necessidade de organizar estudos e diretrizes para o acesso seguro a medicamentos à base de cannabis, observada a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial para formulação de políticas públicas;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial para a Política Municipal de Fitoterápicos e Cannabis Medicinal, com a finalidade de subsidiar a formulação de política pública municipal voltada ao acesso seguro e regulado a medicamentos fitoterápicos e à base de cannabis, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Maricá.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar, aprovar e executar seu plano de trabalho, destinado à produção de diagnósticos, diretrizes e propostas para a política pública de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O plano de trabalho poderá ser atualizado pelo Grupo de Trabalho ao longo de sua execução.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como por instituições de ensino, pesquisa e sociedade civil com atuação relacionada ao tema.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida de forma compartilhada pelo Secretário Municipal de Comunicação e pelo Secretário Municipal de Saúde, cabendo a este a coordenação técnica e àquele a coordenação institucional.
§ 2º Os membros serão designados por ato da coordenação do Grupo de Trabalho, mediante articulação com os órgãos e entidades envolvidos.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais, associações e demais organizações com atuação relacionada ao tema.
Art. 5º O Grupo de Trabalho aprovará seu plano de trabalho na fase inicial de funcionamento.
Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa da coordenação.
Parágrafo único. O relatório deverá conter, no mínimo, diagnóstico, propostas de organização assistencial, diretrizes de formação, análise jurídica e regulatória, estimativa de custos e plano de implementação.
Art. 7º A criação do Grupo de Trabalho não autoriza o desenvolvimento de atividades relacionadas a cultivo, produção, manipulação, aquisição, distribuição ou dispensação de produtos à base de cannabis ou insumos fitoterápicos em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Eventuais iniciativas dependerão de análise técnica e jurídica dos órgãos competentes.
Art. 8º A coordenação poderá editar atos complementares para disciplinar o funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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