Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-063/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 465, de 15 de junho de 2026

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2021 POR PRESCRIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO o quanto estabelecido no Decreto Federal nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

CONSIDERANDO as normas sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, estabelecidas no Decreto-Lei n° 4.597/1942;

CONSIDERANDO que o Código Civil, Lei Federal nº 10.406/2002, trata da matéria da prescrição dos restos a pagar processados a incorporando no texto normativo, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, que estabelece o lapso prescricional de cinco anos em relação à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

CONSIDERANDO o disposto no art. 359-f, da Lei Federal nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a ocorrência de qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que as demonstrações contábeis devem evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de verificar a ocorrência contábil de liquidação indevida da despesa e a apuração dos fatos comprovando a entrega do bem.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais prescritas no inciso VII, do artigo 127, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal deverão cancelar, integralmente, até o dia 30 de outubro de 2026, os Restos a Pagar Processados e os Restos a Pagar Não Processados referentes ao exercício financeiro de 2020 e exercícios anteriores, em decorrência de saldos, os quais não serão utilizados ou para os quais inexistam compromisso de pagamento.

§ 1º Os saldos a que se refere o caput são os saldos remanescentes de empenhos indevidos, empenhos transformados em precatórios, saldos de licitação não utilizados pelo órgão ou entidade, parcelamentos, dentre outros, vinculados a este ato normativo, que não tenham sido pagos até aquela data.

§ 2º Os fornecedores e prestadores de serviços elencados no presente Decreto, que tenham dívidas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo.

§ 3º Os Restos a Pagar Processados só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico, contendo a identificação do tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovem a ausência da obrigação a ser cancelada.

Art. 2º Após o cancelamento dos Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Somente após o reconhecimento da dívida pela autoridade competente, por processo administrativo específico, as despesas que não tenham sido processadas em época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificadas como despesas de exercícios anteriores.

Art. 3º Os dirigentes das entidades e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata o presente Decreto, à Lei Complementar Federal nº 101/2000, à Lei Federal nº 4.320/1964, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.

Art. 4º É parte integrante deste Decreto o Anexo I, no qual consta o rol das despesas inscritas em Restos a Pagar anteriores ao exercício financeiro de 2021.

Art. 5º Ficam notificados todos os credores constantes no Anexo I deste Decreto para, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, requerer junto ao órgão ou instituição responsável pela emissão da Nota de Empenho o direito ao pagamento de Restos a Pagar Processados.

Art. 6º O Secretário de Planejamento, Contabilidade e Finanças poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia até 31 dezembro de 2026.

 

REGISTRE-SE,      PUBLIQUE-SE,      CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 15 dias do mês junho de 2026.

 

 

 Washington Luiz Cardoso Siqueira
Prefeito Municipal de Maricá

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