VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, o Sistema de Registro de Preços, como procedimento auxiliar das contratações públicas;
CONSIDERANDO a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal estabelecida pela Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços — SRP destinado à contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Maricá.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços as normas gerais de contratação pública, o Decreto Municipal nº 78, de 29 de abril de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, e demais atos normativos municipais pertinentes.
Das definições
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — Sistema de Registro de Preços — SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II — Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III — órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata dele decorrente, sendo essas funções exercidas pela SGLC no âmbito da Administração Direta, nos termos do art. 8º deste Decreto;
IV — órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela identificação da necessidade administrativa, definição do objeto, estimativa dos quantitativos, elaboração da memória de cálculo, justificativas técnicas e demais informações necessárias à instrução do procedimento de registro de preços;
V — Secretaria de Governança em Licitações e Contratos — SGLC: órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Direta Municipal, responsável por sua governança, coordenação, condução, controle e gerenciamento operacional, sem prejuízo das competências decisórias do órgão ou secretaria demandante;
VI — órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
VII — órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VIII — cadastro de reserva: relação de licitantes ou fornecedores que aceitaram cotar o objeto em preço igual ao do adjudicatário ou que mantiveram sua proposta original, observada a ordem de classificação, para eventual convocação nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX — remanejamento: procedimento de redistribuição de quantitativos registrados na ata entre órgãos ou entidades participantes ou de participante para não participante, observadas as condições deste Decreto;
X — Intenção de Registro de Preços — IRP: procedimento destinado a possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades no registro de preços, com vistas à consolidação da demanda e à definição dos quantitativos estimados.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, especialmente:
I — quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III — quando for conveniente o atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou a programas de governo;
IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II — necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 5º A utilização do Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de contratação direta observará o disposto no art. 18 deste Decreto.
Art. 6º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I — quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II — no caso de alimento perecível;
III — no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, será obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Capítulo II
SEÇÃO I
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade gerenciadora, observado, no âmbito da Administração Direta, o disposto no art. 8º deste Decreto:
I — convidar por escrito todos os órgãos e entidades do Município para participarem do Registro de Preços;
II — estabelecer prazo para envio, por parte dos órgãos e entidades convidados, das estimativas individuais de quantidade que seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
III — consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo e encaminhá-las ao órgão demandante para adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, com vistas à padronização e à racionalização;
IV — coordenar a pesquisa de preços destinada à identificação do valor estimado da licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas realizadas pelos órgãos ou entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V — promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VI — decidir sobre a conveniência, a oportunidade e a vantajosidade dos atos de gerenciamento da ata de registro de preços, ressalvadas as decisões de mérito e as competências próprias do órgão ou entidade demandante ou contratante;
VII — confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VIII — manifestar-se sobre a inclusão de órgãos ou entidades participantes;
IX — remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 33;
X — deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, quando couber;
XI — conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
XII — acompanhar a utilização da ata e controlar os respectivos saldos e quantitativos, sem prejuízo da gestão e da fiscalização dos contratos pelos órgãos ou entidades contratantes;
XIII — aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as sanções decorrentes de infrações praticadas no procedimento licitatório ou na contratação direta e promover seu registro nos cadastros e sistemas oficiais aplicáveis;
XIV — aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as sanções decorrentes do descumprimento da ata ou dos contratos dela decorrentes, em relação às suas próprias contratações, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.
§ 1º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para a execução das atividades previstas nos incisos do caput.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.
Art. 8º No âmbito da Administração Direta Municipal, a Secretaria de Governança em Licitações e Contratos — SGLC exercerá as funções de órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços e atuará como unidade central de governança, coordenação, condução, controle e gerenciamento operacional, em articulação com o órgão ou secretaria demandante.
§ 1º A atuação da SGLC não afasta a responsabilidade do órgão ou secretaria demandante pela adequada caracterização da necessidade administrativa, definição do objeto, estimativa dos quantitativos, elaboração da memória de cálculo, justificativas técnicas, fiscalização da execução contratual e prática dos atos decisórios de sua competência.
§ 2º Compete à SGLC, no âmbito da Administração Direta Municipal:
I — orientar os órgãos e secretarias demandantes quanto à instrução dos procedimentos de registro de preços;
II — padronizar fluxos, modelos, documentos e rotinas relativas ao Sistema de Registro de Preços;
III — convidar por escrito todos os órgãos e entidades do Município para participarem do Registro de Preços;
IV — estabelecer prazo para envio, por parte dos órgãos e entidades convidados, das estimativas individuais de quantidade que seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
V — consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo e encaminhá-las ao órgão demandante para adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, com vistas à padronização e à racionalização;
VI — manifestar-se sobre a inclusão de órgãos ou entidades participantes;
VII — remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste Decreto;
VIII — deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, quando couber;
IX — analisar a estimativa de preços apresentada pelo órgão ou secretaria demandante, podendo recomendar sua complementação, correção ou substituição;
X — conduzir ou apoiar o procedimento licitatório ou de contratação direta para registro de preços, conforme suas competências legais;
XI — formalizar, publicar e disponibilizar as atas de registro de preços da Administração Direta;
XII — manter o controle centralizado das atas de registro de preços da Administração Direta;
XIII — controlar, registrar e acompanhar, operacionalmente, os saldos e quantitativos das atas de registro de preços da Administração Direta;
XIV — processar, analisar e autorizar os pedidos de adesão às atas de registro de preços, nos termos da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024;
XV — realizar os procedimentos de adesão à ata de registro de preços da Administração Direta, em coordenação com os órgãos ou secretarias demandantes;
XVI — acompanhar e controlar as publicações relativas às atas de registro de preços;
XVII — propor medidas de padronização e atualização normativa em matéria de registro de preços;
XVIII — expedir orientações, manuais, modelos e normas procedimentais complementares para a execução deste Decreto.
XIX — processar, analisar e decidir os pedidos de alteração, atualização, reajuste, repactuação, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados e dos contratos administrativos deles decorrentes celebrados no âmbito da Administração Direta, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Os atos de mérito relacionados à necessidade, conveniência, oportunidade, definição do objeto, estimativa dos quantitativos, homologação, autorização da contratação e fiscalização da execução contratual permanecerão sob responsabilidade do órgão ou secretaria demandante, salvo disposição legal ou regulamentar específica em sentido diverso.
§ 4º A instrução dos pedidos referidos no inciso XIX do § 2º será realizada em coordenação com o órgão ou secretaria demandante ou contratante, ao qual caberá fornecer os elementos técnicos, econômicos, orçamentários e de execução necessários à análise, competindo à SGLC decidir, autorizar e formalizar a alteração, nos termos da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, e do Decreto Municipal nº 78, de 29 de abril de 2025.
§ 5º A SGLC deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso V do § 2º deste artigo.
Art. 9º No âmbito das autarquias e fundações municipais, as competências atribuídas ao órgão ou entidade gerenciadora serão exercidas pela respectiva entidade responsável pelo procedimento de registro de preços, observadas as disposições deste Decreto e, no que couber, o Decreto Municipal nº 78, de 2025.
§ 1º A SGLC prestará apoio, orientação e governança aos procedimentos de registro de preços da Administração Indireta, quando cabível, observadas as competências legais de cada entidade.
§ 2º A adesão de autarquias e fundações municipais a atas de registro de preços gerenciadas por outros entes federativos dependerá de autorização da SGLC, nos termos da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, sem prejuízo da instrução processual e dos atos decisórios próprios da entidade interessada.
Do órgão ou entidade participante
Art. 10. Compete ao órgão ou entidade participante:
I — manifestar interesse em participar do registro de preços;
II — apresentar as especificações do item, termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
III — informar sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação;
IV — garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V — manifestar sua concordância com o objeto, os quantitativos e as condições do registro de preços antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VI — tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII — assegurar-se, quando do uso da ata, de que a contratação atende ao interesse público e às suas necessidades administrativas;
VIII — promover os atos necessários às suas próprias contratações decorrentes da ata;
IX — informar ao órgão ou entidade gerenciadora eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor;
X — aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais relativas às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora e à SGLC, quando se tratar da Administração Direta;
XI — prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade;
XII — auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos do caput do art. 7º.
Capítulo III
SEÇÃO I
Art. 11. Para fins de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora, na fase preparatória do procedimento licitatório ou da contratação direta, deverá realizar procedimento de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo para manifestação de interesse será de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contado da divulgação da intenção de registro de preços no Diário Oficial de Maricá e no sistema eletrônico oficial de contratações públicas adotado pelo Município, com publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP quando tecnicamente disponível.
§ 2º No âmbito da Administração Direta, a divulgação da intenção de registro de preços será operacionalizada pela SGLC, em coordenação com o órgão ou secretaria demandante.
§ 3º O procedimento de intenção de registro de preços poderá ser dispensado quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, mediante justificativa nos autos.
Art. 12. A manifestação de interesse do órgão ou entidade participante deverá conter, no mínimo:
I — descrição do item ou serviço pretendido;
II — estimativa de quantitativo;
III — memória de cálculo;
IV — local de entrega ou execução;
V — cronograma estimado de contratação, quando cabível;
VI — declaração de concordância com o objeto e com as condições gerais do registro de preços;
VII — indicação da classificação orçamentária preliminar, quando disponível, sem que implique reserva de dotação ou prévio empenho.
Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente sob a forma eletrônica, observada a legislação aplicável.
Art. 14. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 15. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a vantagem técnica e econômica para a Administração.
Art. 16. Na hipótese prevista no art. 15:
I — o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital;
II — a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade contratante.
Art. 17. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da legislação municipal aplicável e deste Decreto, devendo dispor, no mínimo, sobre:
I — as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada;
II — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III — a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV — a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V — o critério de julgamento da licitação;
VI — as condições para alteração, atualização ou revisão dos preços registrados;
VII — o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos;
VIII — a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX — as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados;
X — o prazo de vigência da ata de registro de preços;
XI — as penalidades aplicáveis por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII — a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, no caso de admitir adesões;
XIII — a inclusão, na ata de registro de preços, para formação do cadastro de reserva:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação;
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIV — a vedação à contratação, no mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvadas as hipóteses justificadas nos autos;
XV — na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
XVI — as demais condições necessárias à adequada execução do objeto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Art. 18. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º A contratação direta por registro de preços observará, além deste Decreto:
I — os requisitos de instrução processual previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II — os pressupostos de enquadramento da dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III — o rito previsto no Decreto Municipal nº 78, de 2025, no que couber.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Art. 19. Na licitação para registro de preços, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, sem prejuízo da informação preliminar prevista no inciso VII do art. 12.
Art. 20. A homologação do procedimento de registro de preços caberá à autoridade competente do órgão ou entidade demandante, observada a legislação municipal aplicável.
Capítulo IV
SEÇÃO I
Art. 21. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, será formalizada a ata de registro de preços, que conterá os preços e quantitativos do adjudicatário.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, a ata de registro de preços será formalizada, publicada e arquivada pela SGLC, em coordenação com o órgão ou secretaria demandante.
§ 2º No âmbito das autarquias e fundações, a formalização da ata caberá à respectiva entidade gerenciadora, observadas as normas deste Decreto.
Art. 22. Será incluído na ata, na forma de anexo, o cadastro de reserva composto:
I — pelos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação;
II — pelos licitantes ou fornecedores que mantiverem sua proposta original.
§ 1º O cadastro de reserva tem por finalidade possibilitar a convocação de fornecedores remanescentes em caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata ou de cancelamento do registro do fornecedor ou dos preços registrados.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar com preços iguais aos do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
§ 3º A habilitação dos licitantes que compuserem o cadastro de reserva somente será verificada quando houver necessidade de sua convocação.
§ 4º A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 23. Após os procedimentos de formalização, o adjudicatário será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação justificada do convocado, desde que apresentada dentro do prazo e aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada preferencialmente por meio eletrônico ou digital, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 24. Na hipótese de o convocado não assinar a ata no prazo e nas condições estabelecidas, poderá a Administração convocar os licitantes ou fornecedores remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata o inciso I do caput do art. 22 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I — convocar os licitantes de que trata o inciso II do caput do art. 22 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II — adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 25. A ata de registro de preços e os preços registrados, com a indicação dos respectivos fornecedores, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no Diário Oficial de Maricá, permanecendo disponíveis durante toda a vigência da ata.
Art. 26. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 1º A prorrogação da ata deverá ser formalizada dentro do prazo de sua vigência.
§ 2º A prorrogação da ata poderá implicar a renovação dos quantitativos inicialmente registrados, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — haja previsão expressa no edital ou no aviso de contratação direta e na ata de registro de preços;
II — a possibilidade de prorrogação e de renovação dos quantitativos tenha sido considerada na fase de planejamento da contratação;
III — pesquisa de preços atualizada demonstre a manutenção da vantajosidade;
IV — haja justificativa do órgão ou entidade demandante e anuência do fornecedor;
V — o processo seja submetido à análise jurídica; e
VI — a renovação fique limitada aos quantitativos originalmente registrados, vedada a acumulação de saldos não utilizados no período anterior.
Art. 27. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive aqueles de que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à renovação dos quantitativos inicialmente registrados na hipótese de prorrogação da vigência da ata, observado o disposto no art. 26 deste Decreto.
Capítulo V
Art. 28. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I — em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada;
II — em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III — na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados.
Parágrafo único. O reajuste dos preços registrados deverá observar a periodicidade mínima de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, mediante aplicação do índice previsto no instrumento convocatório.
Art. 29. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 2º do art. 31.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 32, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 41.
Art. 30. Quando o preço registrado tornar-se inferior ao preço de mercado, é facultado ao fornecedor requerer a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços.
§ 3º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento de seu registro, nos termos do art. 31, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 4º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 3º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 22.
§ 5º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 32, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 7º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 41.
§ 8º No âmbito da Administração Direta, caberá à SGLC processar, analisar e decidir os pedidos de alteração, atualização, reajuste, repactuação, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados e dos contratos administrativos deles decorrentes, mediante instrução do órgão ou secretaria demandante ou contratante com os elementos técnicos, econômicos, orçamentários e de execução pertinentes.
§ 9º A decisão que alterar preço registrado será formalizada e divulgada pela SGLC, com a correspondente atualização dos registros, dos saldos e dos quantitativos e a comunicação aos órgãos participantes e interessados.
Capítulo VI
SEÇÃO I
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando o fornecedor:
I — descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II — não retirar a nota de empenho, não assinar o contrato ou não aceitar instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa razoável;
III — não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 3º do art. 30; ou
IV — sofrer sanção que impeça sua contratação com a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes ou fornecedores que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Do cancelamento dos preços registrados
Art. 32. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I — por razão de interesse público;
II — a pedido do fornecedor, em decorrência de caso fortuito ou força maior; ou
III — quando não houver êxito nas negociações para adequação dos preços registrados aos valores praticados no mercado.
Parágrafo único. O cancelamento dos preços registrados deverá ser formalizado por decisão fundamentada, com comunicação aos órgãos e entidades participantes e, quando cabível, aos órgãos ou entidades não participantes que tenham aderido à ata.
DO REMANEJAMENTO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS
Art. 33. Os quantitativos previstos para os itens com preços registrados poderão ser remanejados pelo órgão ou entidade gerenciadora, nas seguintes hipóteses:
§ 1º O remanejamento poderá ser realizado:
I — entre órgãos ou entidades participantes; ou
II — de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O remanejamento dependerá de justificativa do órgão ou entidade interessada e de prévia anuência daquele que sofrerá a redução dos quantitativos registrados.
§ 3º O remanejamento previsto no inciso II do § 1º observará os requisitos e os limites aplicáveis à adesão previstos nos arts. 34 a 37 deste Decreto.
§ 4º No âmbito da Administração Direta, o remanejamento será processado e autorizado pela SGLC, após manifestação favorável dos órgãos ou secretarias demandantes envolvidos.
§ 5º O remanejamento não poderá ampliar o quantitativo total de cada item registrado nem alterar o valor global da ata.
Capítulo VIII
SEÇÃO I
Art. 34. Durante a vigência da ata, órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município que não tenham participado dos procedimentos iniciais do registro de preços poderão aderir à ata na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I — apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II — demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado;
III — demonstração de que a adesão atende ao interesse público e às necessidades do órgão ou entidade não participante;
IV — consulta e aceitação prévias do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor; e
V — previsão no edital ou no aviso de contratação direta quanto à possibilidade de adesão.
§ 1º A autorização da adesão somente será formalizada após a aceitação do fornecedor.
§ 2º No âmbito da Administração Direta, os pedidos de adesão a atas de registro de preços serão processados, analisados e autorizados pela SGLC, ouvida, quando necessário, a secretaria demandante responsável pela ata quanto à existência de prejuízo ao atendimento de sua demanda originária.
§ 3º A adesão não poderá comprometer o atendimento das obrigações assumidas pelo fornecedor perante o órgão ou entidade gerenciadora e os órgãos ou entidades participantes.
§ 4º A autorização de adesão pela SGLC não afasta a responsabilidade do órgão ou entidade não participante pela justificativa da necessidade, pela demonstração da vantajosidade, pela compatibilidade dos preços com o mercado, pela disponibilidade orçamentária, pela fiscalização da execução contratual e pelos demais atos relativos à sua própria contratação.
§ 5º O órgão ou entidade participante poderá aderir, na qualidade de não participante, a item da ata de registro de preços da qual seja integrante para o qual não possua quantitativo registrado, observados os requisitos deste artigo.
§ 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista municipais poderão aderir às atas gerenciadas por órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que a adesão seja compatível com seus regulamentos internos de licitações e contratos, precedida de planejamento, demonstração da vantajosidade e da compatibilidade dos preços com o mercado, autorizada pelo órgão ou entidade gerenciadora, aceita pelo fornecedor e não prejudique a demanda originária.
Art. 35. As aquisições ou contratações adicionais decorrentes de adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
Art. 36. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
Art. 37. Após a autorização da adesão, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata de registro de preços.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante justificativa aceita pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que respeitada a vigência da ata.
Art. 38. O Município de Maricá, por seus órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional, poderá aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantagem da adesão, a compatibilidade dos preços com o mercado e o atendimento ao interesse público.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, os procedimentos de adesão a atas externas serão processados, analisados e autorizados pela SGLC, em coordenação com o órgão ou secretaria demandante, que será responsável pela justificativa da necessidade, pela demonstração da adequação do objeto e pela execução da contratação decorrente.
§ 2º A adesão de autarquias e fundações municipais a atas externas dependerá de autorização da SGLC, sem prejuízo da responsabilidade da entidade interessada pela instrução do processo, pela justificativa da necessidade, pela demonstração da vantajosidade, pela compatibilidade dos preços com o mercado, pela disponibilidade orçamentária e pela execução da contratação decorrente.
§ 3º O processo de adesão de que trata o caput deste artigo deverá observar o rito previsto no Decreto Municipal nº 78, de 2025, no que couber, e ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I — autorização emitida pelo órgão ou entidade gerenciadora da ata de origem;
II — cópia do edital, de seus anexos e da respectiva publicação;
III — cópia da ata de registro de preços, de seus eventuais termos de alteração e das respectivas publicações;
IV — cópia do ato de homologação da licitação que originou a ata;
V — manifestação de concordância do fornecedor com a adesão;
VI — comprovação de que o fornecedor mantém as condições de habilitação aplicáveis à contratação;
VII — pesquisa de preços que demonstre a compatibilidade dos valores registrados com o mercado e a vantagem da adesão; e
VIII — registro das consultas realizadas aos portais oficiais e aos órgãos de controle para verificar a inexistência de decisão cautelar, suspensão ou impedimento vigente que obste a utilização da ata.
§ 4º O processo de adesão será submetido à análise jurídica do Município e, quando cabível, ao controle interno, na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras diligências necessárias à segurança da contratação.
Art. 39. É facultada a adesão às atas de registro de preços do Município de Maricá por órgãos e entidades de outros Municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação e observadas as disposições deste Decreto, do edital, da ata e da legislação aplicável ao órgão ou entidade não participante.
Parágrafo único. A adesão prevista no caput dependerá de autorização da SGLC, quando se tratar de ata da Administração Direta, de manifestação do órgão ou secretaria demandante quando necessária, de aceitação do fornecedor e de observância dos limites estabelecidos neste Decreto.
Capítulo IX
Art. 40. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho, autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e da regulamentação municipal aplicável.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput deverão ser formalizados durante o prazo de vigência da ata de registro de preços.
§ 2º O procedimento para aquisição ou contratação dos itens registrados em ata observará o disposto no Decreto Municipal nº 78, de 2025, no que couber.
Art. 41. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital, na ata, no art. 8º, § 4º, deste Decreto e no Decreto Municipal nº 78, de 2025, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 42. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será estabelecida no edital, no aviso de contratação direta ou no instrumento contratual, observada a legislação aplicável.
Art. 43. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Capítulo X
Art. 44. Qualquer interessado é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de incompatibilidade com o preço vigente no mercado, mediante petição fundamentada e instruída com informações circunstanciadas sobre o fato.
Parágrafo único. A impugnação será dirigida ao órgão ou entidade gerenciadora da ata e, no âmbito da Administração Direta, encaminhada à SGLC para análise e adoção das providências cabíveis, em coordenação com o órgão ou secretaria demandante.
Art. 45. A SGLC poderá editar normas procedimentais complementares, manuais, fluxos, modelos e orientações técnicas necessários à execução deste Decreto.
Art. 46. As atas de registro de preços vigentes na data de publicação deste Decreto permanecerão regidas pelas normas sob as quais foram formalizadas, admitida a aplicação de medidas meramente operacionais previstas neste Decreto somente quando não alterarem seu regime jurídico, sua vigência, seus quantitativos, nem os direitos e as obrigações constituídos, mediante decisão motivada do órgão ou entidade gerenciadora.
Art. 47. Ficam revogados:
I — o Decreto nº 937, de 18 de novembro de 2022;
II — as disposições do Decreto nº 1.235, de 2023, que alteraram o Decreto nº 937, de 2022; e
III — as disposições do Decreto nº 1.340, de 2024, que alteraram o Decreto nº 937, de 2022.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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