VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO DE MATERIAL DIDÁTICO ODONTOLÓGICO AOS ESTUDANTES DE ODONTOLOGIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.428/2023, INTRODUZIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.733/2026.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Programa Passaporte e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.733, de 17 de abril de 2026, que inseriu o inciso II no art. 19 da Lei nº 3.428/2023, estabelecendo a concessão de bolsa-auxílio de material didático odontológico aos estudantes matriculados nos cursos de Odontologia;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.733/2026 estabelece que o benefício será de até 34 (trinta e quatro) UFIMA, com repasse semestral, de acordo com o material a ser utilizado no período em curso e que não tenha sido adquirido nos períodos anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para requerimento, análise, concessão, pagamento, acompanhamento e controle do benefício;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições para a permanência e conclusão dos estudantes de Odontologia, especialmente diante dos custos relacionados à aquisição de materiais, instrumentos, equipamentos e insumos necessários à formação acadêmica;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Programa Passaporte Universitário, a concessão de Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico aos estudantes matriculados em cursos de graduação em Odontologia, na forma prevista no inciso II do art. 19 da Lei Municipal nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023, incluído pela Lei nº 3.733, de 17 de abril de 2026.
Art. 2º A Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico tem por finalidade contribuir para a aquisição de materiais, instrumentos, insumos e demais itens necessários ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e práticas do curso de Odontologia, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico será concedida semestralmente, de acordo com os materiais necessários ao período acadêmico em curso, observado o limite máximo de 34 (trinta e quatro) UFIMA por semestre, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 3.428/2023, incluído pela Lei nº 3.733, de 17 de abril de 2026.
§ 1º Para fins de operacionalização do benefício, os limites máximos de solicitação por período § 1º Para fins de operacionalização do benefício, os limites máximos de solicitação por período acadêmico serão aqueles estabelecidos no quadro constante do art. 4º deste Decreto.
§ 2º O valor máximo previsto no caput será atualizado automaticamente sempre que houver alteração do valor da UFIMA.
§ 3º A concessão do benefício não gera direito adquirido à percepção do valor máximo estabelecido neste artigo.
Art. 4º Para fins de concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico, o limite máximo de UFIMA passível de solicitação em cada período acadêmico observará a necessidade de materiais prevista para o respectivo período, conforme quadro abaixo:
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Período do Curso (Odontologia) |
Teto de UFIMA para solicitação |
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1º Período |
2,2 UFIMA |
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2º Período |
3,8 UFIMA |
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3º Período |
18,3 UFIMA |
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4º Período |
32,6 UFIMA |
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5º Período |
21,9 UFIMA |
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6º Período |
15,8 UFIMA |
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7º Período |
2,7 UFIMA |
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8º Período |
2,4 UFIMA |
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9º Período |
6,1 UFIMA |
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10º Período |
0,0 UFIMA |
§ 1º Os limites estabelecidos no quadro deste artigo correspondem ao teto máximo de concessão por período, não implicando direito automático ao recebimento do valor integral.
§ 2º O limite estabelecido para cada período considerará exclusivamente os materiais necessários ao respectivo período acadêmico em curso que não tenham sido adquiridos ou contemplados em períodos anteriores, nos termos da Lei nº 3.733/2026.
§ 3º É vedado solicitar valor retroativo não requerido em determinado período para acréscimo do limite estabelecido para período posterior.
§ 4º É vedada a concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico para a aquisição de materiais destinados à repetição de período acadêmico ou de disciplina já cursada e anteriormente contemplada pelo benefício.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão requerer a Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em Odontologia beneficiários do Programa Passaporte Universitário, observados os demais requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 6º Para concessão do benefício, deverão ser observados, cumulativamente:
I – estar regularmente matriculado no curso de graduação em Odontologia, em instituições credenciadas ao Programa Passaporte Universitário;
II – estar em situação regular perante o Programa Passaporte Universitário;
III – atender aos requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 19 da Lei nº 3.428/2023 e suas alterações, quando aplicáveis;
IV – possuir renda bruta familiar não excedente a 8 (oito) salários mínimos;
V – estar cursando período acadêmico no qual sejam exigidos materiais didáticos odontológicos para o desenvolvimento das atividades curriculares;
VI – apresentar a documentação exigida pela Secretaria gestora do Programa;
VII – comprovar residência no Município de Maricá por, no mínimo, 5 (cinco) anos em período imediatamente anterior ao ato da inscrição;
Capítulo III
DOS MATERIAIS ELEGÍVEIS
Art. 7º Poderão ser considerados para fins de concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico os materiais, instrumentos, equipamentos de uso acadêmico, insumos e demais itens de utilização necessária ao desenvolvimento das atividades curriculares do curso de Odontologia.
§ 1º Os materiais deverão guardar relação direta com as atividades acadêmicas e práticas do período cursado pelo beneficiário.
§ 2º Não serão considerados elegíveis:
I – materiais de uso exclusivamente pessoal, sem relação direta com as atividades acadêmicas;
II – itens adquiridos anteriormente e já contemplados por benefício concedido pelo Município;
III – materiais não relacionados às atividades curriculares do período em curso;
IV – despesas com alimentação, transporte, hospedagem, mensalidades ou outras despesas não relacionadas diretamente à aquisição dos materiais odontológicos.
Art. 8º A relação de materiais poderá contemplar, entre outros:
I – instrumentos odontológicos;
II – kits acadêmicos e clínicos;
III – materiais de consumo;
IV – equipamentos de proteção individual e materiais de biossegurança vinculados às atividades práticas;
V – materiais restauradores, endodônticos, periodontais, protéticos e cirúrgicos;
VI – materiais laboratoriais;
VII – outros materiais indispensáveis à execução das atividades curriculares do respectivo período.
Capítulo IV
DO REQUERIMENTO
Art. 9º A concessão da Bolsa-Auxílio Material Didático Odontológico dependerá de requerimento do estudante, disponibilizado pela Secretaria gestora do Programa.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido pela Secretaria gestora do Programa para cada período letivo, conforme calendário semestral de inscrições.
§ 2º O estudante deverá apresentar, no mínimo:
I – cópia legível do documento oficial de identificação;
II – cópia legível do CPF;
III – cópia legível de comprovante de residência no Município de Maricá que demonstre residência pelo período mínimo de 5 (cinco) anos imediatamente anterior à data de solicitação do benefício, sendo 1 (um) comprovante referente a cada ano, na forma estabelecida pela Secretaria gestora do Programa;
IV – histórico acadêmico atualizado;
V – declaração de que os materiais relacionados não foram adquiridos ou custeados em períodos anteriores por meio do benefício;
VI – declaração da Instituição de Ensino, informando o período acadêmico correspondente;
VII – comprovante de conta bancária de titularidade do beneficiário, observadas as regras estabelecidas pela Administração;
VIII – relação dos materiais, instrumentos, equipamentos e insumos necessários ao semestre letivo, conforme orientação da Instituição de Ensino na qual o estudante esteja matriculado;
§ 3º A Secretaria gestora do Programa poderá solicitar documentos complementares sempre que necessários à análise do requerimento.
§ 4º O requerimento poderá ser realizado por meio físico ou pelo sistema eletrônico oficial do Programa Passaporte Universitário, nos endereços e canais de atendimento divulgados pela Secretaria gestora do Programa, observados os prazos de abertura e encerramento das inscrições estabelecidos em calendário semestral.
Capítulo V
DA ANÁLISE E DA CONCESSÃO
Art. 10. Compete à Secretaria gestora do Programa, por intermédio do setor responsável pelo Programa Passaporte Universitário:
I – analisar os requerimentos;
II – verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares;
III – autorizar o pagamento, quando preenchidos os requisitos;
IV – manter registro individualizado dos benefícios concedidos.
Art. 11. Para definição do valor da Bolsa-Auxílio Material Didático Odontológico, serão considerados os materiais efetivamente necessários ao período acadêmico em curso, mediante análise da documentação apresentada, dos valores de referência e dos limites estabelecidos no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Os valores de referência utilizados pela Administração serão apurados com base em pesquisas e cotações de preços dos materiais necessários ao respectivo período acadêmico, podendo ser atualizados de acordo com os preços efetivamente praticados no mercado.
§ 2º O valor a ser concedido a cada beneficiário corresponderá ao montante dos materiais comprovadamente necessários ao período acadêmico em curso, observados os valores de referência definidos pela Administração e o respectivo teto de UFIMA previsto no art. 4º, vedada a concessão de valor superior ao efetivamente necessário.
§ 3º Na hipótese de o valor dos materiais necessários ser inferior ao teto estabelecido para o respectivo período, a concessão ficará limitada ao valor apurado como necessário, não sendo devido o saldo remanescente.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
Art. 12. O pagamento da Bolsa-Auxílio Material Didático Odontológico será realizado diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta bancária indicada no requerimento, após o deferimento do requerimento e o cumprimento das etapas administrativas necessárias à liquidação da despesa.
§ 1º O cronograma de pagamento será estabelecido pela Secretaria responsável pelo Programa, observados os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis.
§ 2º Não haverá pagamento enquanto estiver pendente documentação indispensável à comprovação da elegibilidade do beneficiário, ou pendências com o Programa Passaporte.
Art. 13. A concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico não exclui a percepção dos demais benefícios eventualmente concedidos pelo Programa Passaporte Universitário, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais e regulamentares.
Capítulo VII
DO CONTROLE E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. A Secretaria responsável pelo Programa manterá controle individualizado dos benefícios concedidos, contendo, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – Instituição de Ensino;
III – período acadêmico;
IV – valor concedido;
V – data do pagamento;
VI – demais informações necessárias ao acompanhamento do benefício.
Art. 15. A Instituição de Ensino deverá prestar as informações solicitadas pela Secretaria gestora do Programa para fins de análise, acompanhamento e fiscalização da concessão do benefício.
Art. 16. O beneficiário deverá realizar a prestação de contas referente ao recebimento da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico, no prazo e na forma estabelecidos pela Secretaria responsável pelo Programa.
§ 1º A prestação de contas deverá observar os procedimentos, documentos e prazos definidos pela Secretaria responsável pelo Programa, podendo ser exigidos, entre outros documentos, notas fiscais, recibos e comprovantes de aquisição dos materiais.
§ 2º O beneficiário que não realizar a prestação de contas no prazo estabelecido ficará impedido de realizar novo requerimento do benefício no período acadêmico subsequente, até a regularização da pendência, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Os valores eventualmente não utilizados ou utilizados em desacordo com a finalidade do benefício deverão ser restituídos ao Município, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria responsável pelo Programa, observado o devido processo administrativo.
§ 4º A regularização da prestação de contas não implicará direito automático à concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico no período subsequente, ficando o novo requerimento condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e neste Decreto.
Art. 17. A Administração poderá realizar, a qualquer tempo, diligências destinadas à verificação da regularidade das informações prestadas pelo beneficiário e pela Instituição de Ensino.
§ 1º A fiscalização poderá compreender, entre outros procedimentos:
I – conferência das informações acadêmicas diretamente com a Instituição de Ensino;
II – cruzamento dos dados de matrícula, período acadêmico e benefícios anteriormente concedidos;
III – verificação da compatibilidade entre os materiais solicitados e o período acadêmico informado;
IV – análise, por amostragem ou quando houver indícios de irregularidade, dos documentos fiscais e comprovantes de aquisição dos materiais;
§ 2º O beneficiário deverá conservar os documentos comprobatórios relacionados à utilização do benefício, apresentando-os quando formalmente solicitado pela Administração Pública.
Capítulo VIII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 18. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando constatada:
I – perda da condição de beneficiário;
II – cancelamento ou suspensão da matrícula;
III – trancamento de matrícula;
IV – apresentação de documentação falsa ou informação inverídica;
V – utilização indevida do benefício;
VI – recebimento em duplicidade;
VII – descumprimento das disposições deste Decreto ou de atos complementares;
VIII – qualquer outra situação que implique perda dos requisitos legais para sua concessão.
Art. 19. Constatada a ocorrência de fraude, falsidade documental, duplicidade ou recebimento indevido, o beneficiário poderá ser obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A concessão da Bolsa-Auxílio de Material Didático Odontológico fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não constituindo direito subjetivo à percepção do valor máximo previsto na Lei nº 3.733/2026.
Art. 21. A Secretaria responsável pelo Programa poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive quanto:
I – aos prazos de requerimento;
II – aos documentos exigidos;
III – aos procedimentos eletrônicos;
IV – aos mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
V – aos mecanismos de prestação de contas.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria gestora do Programa, observadas a Lei nº 3.428/2023, suas alterações e a legislação aplicável.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito do Município de Maricá
Atualizado em: