Decreto Nº 934, de 16 de novembro de 2022

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE MARICÁ – SINFORMAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o direito fundamental de informação assegurada pela Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto nos § 2º e 3º do art. 416 da Lei Orgânica do Município de Maricá; e

CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo Municipal garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Informações de Maricá – SINFORMAR, que tem como finalidade o fortalecimento e a institucionalização da cultura da gestão das informações, dados e indicadores do Município de Maricá, com os seguintes objetivos:

I – promover a integração de dados, informações e indicadores produzidos e disponibilizados por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional;

II – simplificar fluxos de trabalho, incluindo a geração de relatórios gerenciais;

III – permitir uma visualização integrada e georreferenciada dos dados do Município;

IV – permitir o monitoramento de dados estratégicos;

V – ampliar a eficácia, eficiência e efetividade nas tomadas de decisões estratégicas do Município;

VI – ampliar a transparência e o acesso à informação pela população, inclusive por meio de dados abertos, com a disponibilização dos dados públicos que compõem o SINFORMAR;

VII – respeitar as normas que regulamentam as formas de uso e proteção de dados e informações.

Art. 2º A atuação do SINFORMAR se pauta pelos seguintes princípios, ressalvadas as situações de sigilo previstas em lei:

I – da transparência por intermédio do respeito ao direito de acesso público às informações municipais como regra e sigilo como exceção;

II – da autonomia pela independência dos órgãos setoriais e do Sistema na produção das informações, análises e diagnósticos;

III – da isenção e neutralidade na utilização dos dados e na disseminação das informações municipais;

IV – da responsabilidade, tecnicidade, precisão, inovação e atenção às mudanças sociais e tecnológicas;

V – da cooperação entre os órgãos setoriais;

VI – da garantia de segurança, preservação e fidelidade aos dados e informações registradas, assim como da agilidade necessária ao seu manuseio e recuperação, por intermédio da aplicação de recursos técnicos adequados.

 

Capítulo II
DOS DADOS

Art. 3º O SINFORMAR será composto por informações, dados e indicadores que contribuam para os processos de toda a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, suportando e identificando informações comuns e pertinentes à prestação de serviços ou aplicação de políticas públicas.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se todos os dados e informações não sigilosos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º A disponibilidade de dados em formato aberto dar-se-á de forma progressiva e observará a capacidade técnica e os recursos administrativos de cada órgão, conferindo-se prioridades às bases de dados de maior interesse público.

Art. 4º Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pelo Comitê Gestor, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional deverão acompanhar as atividades do SINFORMAR, de modo a garantir que todas as informações produzidas em seus âmbitos sejam inseridas no sistema.

§ 1º Cada órgão e entidade deverá desenvolver camadas temáticas com todas as informações de sua responsabilidade e disponibilizá-las no SINFORMAR, respeitando as diretrizes e orientações exaradas pelo Comitê Gestor.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades integrantes do SINFORMAR, o processamento dos dados utilizados em aplicações do SINFORMAR.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do SINFORMAR deverão identificar, dentre as informações produzidas em seu âmbito, aquelas protegidas por sigilo de acordo com a legislação vigente, e adotar rotinas e procedimentos compatíveis com esse ordenamento jurídico.

§ 4º A responsabilidade pela fidedignidade dos dados e informações registradas é dos órgãos e entidades responsáveis pela sua produção.

 

Capítulo III
DA ESTRUTURA

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Informações de Maricá – SINFORMAR, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais serão responsáveis por subsidiar informações, dados e indicadores de sua competência que possam ser disponibilizados no SINFORMAR.

§ 2º O SINFORMAR será gerido pelo Comitê Gestor, com apoio da Comissão Executiva.

 

SEÇÃO I
Do Comitê Gestor do SINFORMAR

Art. 6º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Fazenda, e será composto por 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Planejamento. Orçamento e Fazenda;

II – Instituto Darcy Ribeiro;

III – Secretaria Municipal de Governo;

IV – Secretaria de Urbanismo;

V – Secretaria da Cidade Sustentável;

VI – Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos

VII – Autarquia Municipal de Serviços de Obras de Maricá – SOMAR;

VIII – Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR; e

IX – Empresa Municipal de Saneamento de Maricá - SANEMAR.

§ 1º O Comitê Gestor poderá convidar, sem direito a votos, outros órgãos públicos e/ou privados gestores de informações a respeito do Município de Maricá para participar das suas reuniões.

§ 2º O Comitê Gestor manterá diálogo constante e observará as políticas de proteção de dados, buscando subsidiar as estratégias e decisões de acordo com o órgão competente responsável pela proteção de dados no Município.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Sistema Municipal de Informações de Maricá – SINFORMAR:

I – propor o planejamento estratégico do SINFORMAR, estabelecendo planos de curto, médio e longo prazos para sua operação, identificando oportunidades de sua aplicação nas atividades da Prefeitura Municipal de Maricá, por outros atores da sociedade civil e pela população em geral;

II – estabelecer diretrizes gerais para a produção e coleta, aquisição e montagem de acervos, bases de dados e cadastros, de responsabilidade dos órgãos gestores setoriais, com vistas à harmonização e compatibilização dos dados ao sistema;

III – formular e executar programas e projetos de interesse para implementação de sistemas, serviços e produtos de informação no âmbito do desenvolvimento municipal;

IV – propiciar a implementação e acesso às informações do Cadastro Técnico Multifinalitário do Município de Maricá;

V – definir critérios gerais para dar publicidade de informações do sistema à sociedade;

VI – subsidiar, por meio de indicadores de desempenho, o planejamento, elaboração, implementação, revisão, monitoramento e a avaliação de políticas públicas, auxiliando os gestores públicos no processo de tomada de decisão;

VII – implementar indicadores alinhados aos objetivos e as metas da Agenda 2030, através dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU);

VIII – acompanhar os impactos das políticas públicas sobre os indicadores do Município;

IX – fomentar a capacitação e formação dos gestores públicos em formulação e uso de indicadores para as políticas públicas;

X – consolidar e divulgar os indicadores já existentes e propor novos indicadores com respectivos critérios de cálculo e metodologia de coleta de dados e informações.

Art. 8º O Comitê Gestor definirá, em sua primeira reunião, o Plano de Trabalho, o cronograma das reuniões e organização das atas.

 

SEÇÃO II
Da Comissão Executiva do SINFORMAR

Art. 9º A Comissão Executiva será composta por 01 (um) representante dos seguintes órgãos:

I – 01 (um) representante da Coordenação de Planejamento Estratégico, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda; e

II – 01 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Informação, do Instituto Darcy Ribeiro – IDR.

Art. 10. Compete à Comissão Executiva do Sistema Municipal de Informações de Maricá – SINFORMAR:

I – promover a manipulação, tratamento, integração, atualização, organização, manutenção e disseminação dos acervos de dados e informações de caráter estatístico, de editoração e de informações gerenciais de interesse para o município;

II – responsabilizar-se pela incorporação dos conteúdos dos projetos setoriais de informação sobre o município já existentes e se articular com setores externos a ela que detenham ou produzam dados e informações de interesse do município de Maricá, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano, ambiental, econômico e social;

III – articular a obtenção de dados e informações com as demais instâncias produtoras em todas as esferas públicas e/ou privadas, tais como concessionárias de serviços públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e outras;

IV – estabelecer um canal de comunicação eficiente entre os órgãos municipais de forma a subsidiar políticas públicas;

V – promover parcerias e convênios para intercâmbio de informações com órgãos, entidades e setores externos;

VI – promover a ampla divulgação dos dados e informações de interesse público, incluindo a produção de relatórios temáticos periódicos.

Parágrafo único. A Comissão Executiva poderá criar grupos de trabalho temáticos, destinados ao estudo, formulação e monitoramento de dados, informações e indicadores relacionados aos objetivos previstos neste decreto.

 

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações, dados e indicadores monitorados deverão ser mantidos em plataforma online, no domínio do Município de Maricá, atualizados, para livre acesso e consulta por todos os cidadãos.

Art. 12. O Comitê Gestor poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de novembro de 2022.

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO

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