Decreto Nº 951, de 12 de dezembro de 2022

 

ESTABELECE OS VALORES DAS SUBVENÇÕES PARA AS ESCOLAS DE SAMBA, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 19, COMBINADO COM O ART. 61, DA LEI Nº 3.090, 15/12/2021.

CONSIDERANDO que os valores de subvenção estabelecida no Anexo I, da Lei nº 3.090, de 15 de dezembro de 2021, são valores MÁXIMOS a serem oferecidos à cada Escola de Samba, e que, com fulcro no Parágrafo único, do art. 19, combinado com o art. 61, da Lei nº 3.090, 15/12/2021, cabe ao Exmo. Sr. Prefeito estabelecer os valores das subvenções para cada Exercício.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais prescritas no inciso VII, do art. 127, da Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Estabelece o valor máximo da Subvenção destinada à Agremiação Carnavalesca que desfila no Município do Rio de Janeiro, descrita no Anexo I, da Lei Municipal nº 3.090, de 15/12/2021, para o Exercício de 2023, que passam a viger na forma que se segue:

I – Escolas de Samba que desfilem no Grupo de Acesso do Município de Maricá – R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II – Escolas de Samba que desfilem no Grupo Especial do Município de Maricá – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

III – Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Em razão de existirem penalidades impostas às Agremiações Carnavalescas do Grupo Especial, em razão do descumprimento ao Regulamento dos Desfiles do ano de 2020, aquelas Escolas de Samba terão direito aos valores de subvenção assim definidos:

I – G.R.E.S. ACADÊMICOS DE ARAÇATIBA – 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

II – G.R.E.S. CAMISA AZUL E BRANCO – 130.000,00 (cento e trinta mil reais);

III – G.R.E.S. INOCENTES DE MARICÁ – 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV – G.R.E.S. UNIDOS DO SACO DAS FLORES – 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

V – G.R.E.S. TRADIÇÃO DE MARICÁ – 200.000,00 (duzentos mil reais);

§ 2º O valor estabelecido neste artigo corresponde ao valor máximo a que terá direito a Agremiação Carnavalesca beneficiária, ficando condicionado, esse valor, ao montante estabelecido no Plano de Trabalho da Escola de Samba.

§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser repassados às Agremiações Carnavalescas, tanto quanto possível, até o dia 31/10/2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2022.

 

 Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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