VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT), INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.266/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AUTÔNOMOS COOPERADOS, RESIDENTES E ATUANTES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que foi instituído, por meio da Lei nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022, o Programa de Proteção ao Trabalhador no Município (PPT) do Município de Maricá como forma de estimular a formalização dos trabalhadores e das atividades econômicas em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de superar a precarização dos direitos advindos das atividades econômicas informais, estimulando o acesso desses trabalhadores à Previdência Social;
CONSIDERANDO o estímulo do Município de Maricá ao empreendedorismo popular;
CONSIDERANDO que o Programa de Proteção ao Trabalhador de Maricá tem por finalidade conceder benefícios de proteção aos microempreendedores individuais e aos trabalhadores autônomos cooperados como ação de transferência de renda e de estímulo à produção, para fins de viabilizar a sua emancipação socioeconômica, mitigando a flutuação de renda e promovendo a igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor de regulamentação para a concessão dos benefícios de proteção aos microempreendedores individuais e aos trabalhadores autônomos cooperados por meio do Programa de Proteção ao Trabalhador, criado pela Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022;
CONSIDERANDO que o pagamento dos benefícios será operacionalizado pela Instituição Financeira operadora da moeda social Mumbuca, por meio do Programa de Proteção ao Trabalhador;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Conceito do Programa
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022, tendo como objetivo definir as diretrizes do Programa de Proteção ao Trabalhador (PPT), especialmente no que tange à inscrição, faturamento, depósito dos recursos, os eventos autorizadores e a forma de liberação dos recursos aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e aos trabalhadores autônomos cooperados.
Art. 2º O Programa de Proteção ao Trabalhador é composto por 2 (dois) benefícios destinados aos microempreendedores individuais e aos trabalhadores autônomos cooperados:
II – Cota10;
II – Benefício de Estimulo à Produção (BEP).
Art. 3º O Benefício Cota10 consiste no pagamento de valor equivalente a 10% (dez por cento), a serem pagos em moeda Mumbuca, sobre o faturamento do mês antecedente das atividades do microempreendedor individual ou do trabalhador autônomo cooperado, a ser creditado em conta específica do programa, cuja liberação para o uso está condicionada à ocorrência dos eventos autorizadores definidos pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022.
§ 1º Fica estipulado como teto orçamentário do benefício Cota10, para a apuração do valor mensal devido, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor máximo de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes, ainda que o faturamento do mês antecedente do beneficiário tenha sido superior.
§ 2º O saldo do benefício Cota10 só poderá ser utilizado pelo beneficiário no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante solicitação de liberação, nos termos deste Decreto:
I – quando da ocorrência dos eventos autorizadores do art. 32 deste Decreto;
II – para ser ofertado como garantia nas operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, desenvolvidas junto ao Programa Fomenta Maricá, nos termos da Lei Municipal nº 3.109, de 10 de março de 2022.
Art. 4º O Benefício de Estimulo à Produção (BEP) consiste no pagamento de meio salário mínimo nacional, em moeda Mumbuca, aos beneficiários do Programa.
Art. 5º Farão jus aos benefícios do Programa de Proteção ao Trabalhador na primeira fase:
I – Ambulantes;
II – Taxistas;
III – Todos os beneficiários do Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT).
§ 1º Os potenciais beneficiários deverão estar formalizados como MEIs ou cooperados no ato da inscrição.
§ 2º As cooperativas, as quais os potenciais beneficiários estão associados, devem possuir registro e inscrição municipal na Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 6º Fica vedada a inscrição de:
I – Profissionais liberais, inclusive dos beneficiários participantes do PAT, ainda que sejam associados às cooperativas.
II – Candidatos que possuam vínculo empregatício ao tempo da inscrição;
III – Servidores públicos em atividade, estatutários ou comissionados.
Seção II
Das Competências e Responsabilidades
Art. 7º A coordenação, a integração entre os órgãos e a gestão do Programa de Proteção ao Trabalhador ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos, doravante denominada Secretaria de Desenvolvimento Econômico, devendo:
I – propor políticas públicas, diretrizes e normas complementares sobre o Programa;
II – viabilizar os meios necessários para os procedimentos de implantação e desenvolvimento do PPT;
III – disponibilizar as ferramentas indispensáveis para o requerimento, a avaliação documental e a concessão dos benefícios ao candidato ao Programa;
IV – coordenar o planejamento, a implantação, a execução, o monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa;
V – disponibilizar plataforma virtual, viabilizando o cadastramento de declaração mensal de faturamento, para o cômputo dos valores a serem concedidos pelo PPT, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022;
VI – encaminhar aos devidos órgãos a listagem de beneficiários e valores para que o pagamento dos benefícios do Programa seja realizado pela Instituição Financeira operadora da moeda social, nos termos regulamentares;
VII – articular, junto às demais Secretarias, a concepção das cooperações necessárias para viabilizar as ações do Programa;
VIII – designar servidor e/ou comissão para atuar no Programa, avaliando e acompanhando o desenvolvimento da referida política pública, nos termos do presente Decreto;
IX – fornecer informações referentes ao cadastro do beneficiário, quando por este solicitado;
X – promover a correção das informações pessoais ou familiares associadas ao beneficiário, quando solicitadas por este;
XI – identificar incorreções nos bancos de dados e encaminhar aos órgãos competentes as devidas correções nas anotações ou solicitação de procedimento de verificação e eventual correção;
XII – promover, de forma direta ou indireta, o atendimento e a fiscalização do Programa;
XIII – avaliar, de forma periódica, os procedimentos referentes à execução do Programa, com vistas à manutenção dos requisitos legais e regulamentares;
XIV – subsidiar os órgãos competentes da Administração nas ações restritivas e punitivas para os microempreendedores individuais e autônomos cooperados que não observarem as disposições deste Decreto, bem como as demais normatizações.
XV – promover e apoiar ações que viabilizem a intersetorialidade para o funcionamento do Programa;
XVI – inteirar-se dos pré-requisitos, bem como do fluxo burocrático para o acesso dos trabalhadores ao Programa;
XVII – elaborar relatórios e fornecer os bancos de dados necessários para o efetivo acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da execução do Programa.
Art. 8º À Procuradoria Geral do Município compete:
I – disponibilizar minutas de termos, declarações e demais instrumentos jurídicos congêneres necessários à implementação e desenvolvimento do Programa;
II – prestar consultoria jurídica específica referente às definições, aplicação e alcance das normatizações relacionadas ao Programa.
Art. 9º A Instituição Financeira operadora da moeda social deverá:
I – abrir e encerrar as contas-correntes vinculadas ao Programa;
II – realizar o pagamento dos valores referentes ao Benefício de Estímulo à Produção (BEP);
III – liberar para utilização do beneficiário, quando da ocorrência dos eventos autorizadores e mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o saldo do Cota10;
IV – liberar para a utilização do herdeiro o saldo do Cota10, na hipótese de morte do beneficiário, mediante a comprovação do óbito e a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V – bloquear os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
Parágrafo único. Havendo transgressão aos deveres acima, a Secretaria gestora do Programa deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e eventual responsabilização.
Art. 10. O beneficiário deve se responsabilizar pelo conjunto de documentos e declarações probatórias apresentadas no ato da inscrição e no decorrer do Programa para a averiguação dos requisitos de elegibilidade do trabalhador ao Programa e, consequentemente, para a manutenção do pagamento dos seus benefícios, estando sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais correspondentes.
Seção III
Dos Recursos Financeiros do Programa e da sua Operacionalização
Art. 11. Os recursos financeiros do Programa de Proteção ao Trabalhador, destinados à concessão dos benefícios de proteção, serão oriundos das receitas previstas na Lei Orçamentária vigente para o período e suas eventuais alterações.
Art. 12. A operacionalização dos recursos financeiros e a liberação dos valores para os beneficiários do Programa de Proteção ao Trabalhador serão realizados pela instituição financeira operadora da moeda social Mumbuca.
§ 1º A Instituição Financeira operadora da moeda social, quando da concessão do benefício, deverá providenciar a abertura de 1 (uma) conta individualizada para cada beneficiário, onde receberá os valores do BEP e uma conta vinculada do Cota10, quando for autorizado pela Secretaria competente.
§ 2º Nos casos em que o trabalhador for beneficiário do Programa de Amparo ao Trabalhador, a sua conta do PAT será reutilizada para o depósito dos valores do BEP e do Cota10.
§ 3º O valor referente ao Benefício de Estimulo à Produção poderá ser utilizado pelo beneficiário sem limitações, enquanto a utilização do valor do Cota10 dependerá da ocorrência dos eventos autorizadores do art. 7º da Lei Municipal 3.111/22, alterada pela Lei nº 3.266/2022.
§ 4º Fica vedada a conversão dos valores recebidos em moeda Mumbuca para a moeda corrente nacional.
Art. 13. Os recursos financeiros referentes aos créditos individualizados do benefício Cota10 deverão permanecer em conta de titularidade da Prefeitura Municipal de Maricá, nos termos do art. 3º deste Decreto e do art. 3º-A da Lei Municipal nº 3.111/2022, acrescentado pela Lei nº 3.266/2022.
Parágrafo único. O crédito só será liberado, no todo ou em parte, mediante a solicitação expressa do titular ou do herdeiro, na hipótese de óbito do trabalhador, acompanhada de autorização de liberação dos valores do Cota10 autorizada de maneira expressa pela Secretaria competente, após a apresentação expressa de documentos probatórios dos fatos autorizadores.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
Seção I
Dos Requisitos para a Inscrição e Concessão dos Benefícios
Art. 14. O trabalhador terá o seu cadastro efetivado, desde que formalize sua inscrição junto ao Programa, por intermédio do sistema a ser disponibilizado, apresentando:
I – documento de Identificação Civil válido no Território nacional (RG, CNH, Passaporte, CTPS);
II – cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), digital ou física;
● CTPS física:
a.Página de foto;
b. Página de qualificação civil;
c.Página de contratos de trabalho;
d. Página em branco após os contratos de trabalho.
● CTPS digital:
a.Todos os dados da carteira;
b. Todos os contratos da carteira.
IV – comprovante de que exerce a atividade há pelo menos 3 (três) meses contados do término das inscrições, com exceção dos beneficiários participantes do PAT;
V – comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 3 (três) anos em nome próprio – sendo 1 (um) mês de cada ano – que poderá ser conta de energia, água, telefone/celular, internet e declaração do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Posto de Saúde;
VI – cadastro de Microempreendedor Individual no Município de Maricá (Certificado da Condição de MEI - CCMEI);
VII – número de inscrição municipal da cooperativa na Prefeitura de Maricá, nos casos dos trabalhadores autônomos cooperados;
VIII – cartão do CNPJ da cooperativa, nos casos dos trabalhadores autônomos cooperados;
IX – documento de admissão do trabalhador como cooperado ou Declaração da cooperativa, com assinatura do diretor, com firma reconhecida em cartório, informando que o trabalhador integra o quadro de cooperados;
X – cartão de identificação de permissionário, para os taxistas;
XI – licença de uso do solo ou protocolo do pedido de licença realizado até 01 de dezembro do ano antecedente ao da inscrição, para os ambulantes.
§ 1º Para fins da comprovação exigida no inciso IV deste Decreto, poderão ser anexados recibos, notas fiscais, anúncios, fotos, trocas de mensagens com clientes, entre outros documentos que demonstrem de forma inequívoca o exercício da atividade.
§ 2º A contagem do prazo definido no inciso IV não considerará possíveis prorrogações das inscrições do programa.
§ 3º Os comprovantes de residência a serem apresentados devem ser de anos diferentes.
§ 4º Nos casos em que o candidato ao PPT for beneficiário do PAT, bastará a apresentação de um comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses.
§ 5º Na falta de documentos para comprovação de residência em nome próprio do trabalhador, poderá ser apresentado declaração de residência junto com a cópia dos comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 3 (três) anos:
I – em nome do cônjuge ou companheiro (a), acompanhado da certidão de casamento ou escritura de união estável;
II – em nome de ascendente de 1º grau (pai ou mãe) acompanhado de declaração de residência assinada por ambos com firma reconhecida;
III – em nome do locador (a) do imóvel, acompanhado do contrato de locação residencial com firma reconhecida.
§ 6º Para fins de comprovação de residência no Programa, também será aceito o comprovante de matrícula de filho (a) em escola situada no Município de Maricá, junto com contas de consumo dos últimos 3 (três) anos, ainda que em nome de terceiro.
§ 7º A declaração de residência, no caso do comprovante em nome de ascendente de 1º grau, deverá obrigatoriamente conter a sua identificação civil completa, o endereço completo do imóvel em que reside, a ciência de que a falsidade de seu conteúdo poderá implicar na imputação de sanções civis, administrativas e penais, assinatura de 2 (duas) testemunhas e a data e local do documento.
§ 8º A documentação exigida nos incisos X e XI do caput não se aplica aos beneficiários do PAT.
§ 9º Os beneficiários devem permanecer cumprindo os requisitos exigidos neste Decreto, ao longo do Programa.
Art. 15. A inscrição, para fins de concessão do benefício, deverá ser formalizada por meio de sistema eletrônico, a ser disponibilizado pela Secretaria gestora do Programa, onde deverão ser apresentados/anexados os documentos previstos neste Decreto, além dos dados pessoais e os meios para contato (e-mail, telefone, endereço).
Parágrafo único. O requerente ao Programa é responsável pela veracidade das informações e dos documentos apresentados durante a inscrição.
Art. 16. As inscrições dos candidatos ao PPT e os seus respectivos documentos serão analisadas por Comissão designada pelo Secretário da pasta gestora do Programa, por meio de Portaria, que deverá:
I – conceder o benefício, quando constatado o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;
II – não conceder o benefício, quando constatado irregularidade e/ou insuficiência nas informações e/ou documentos apresentados.
§ 1º O requerente que tiver o benefício indeferido poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, através do mesmo canal utilizado para a inscrição.
§ 2º Os recursos serão apreciados por comissão, devidamente designada pelo Secretário da pasta gestora, que poderá deferi-los ou não, mediante análise do cumprimento aos requisitos de concessão aos benefícios do Programa.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá providenciar a divulgação, no portal eletrônico e/ou no JOM, da relação das inscrições deferidas, observada as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 4º Não há óbice que o trabalhador requerente, após o indeferimento da sua inscrição e/ou recurso, realize uma nova requisição se houver a abertura de novas inscrições, devendo esta ser submetida a nova análise.
Seção II
Das Condições para o Recebimento dos Benefícios
Art. 17. O beneficiário, após o primeiro mês no Programa, deverá preencher a declaração mensal de faturamento, para fins de apuração do valor do benefício Cota10.
Art. 18. O beneficiário deverá, mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, preencher no sistema a declaração mensal do faturamento referente ao mês anterior.
§ 1º É facultado ao beneficiário apresentar notas fiscais dos seus serviços.
§ 2º As declarações mensais de faturamento deverão estar em conformidade com as informações do cadastro do beneficiário, de modo que os valores decorrentes de atividades econômicas secundárias e/ou não habituais não serão considerados para fins de cálculo do benefício.
Art. 19. A comprovação de faturamento será realizada por meio do preenchimento de declaração de faturamento mensal no sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 1º O registro de faturamento realizado na forma do caput não exime os beneficiários do Programa das suas obrigações fiscais legais.
§ 2º Para fins de cálculo dos valores do Cota10, somente serão considerados os faturamentos registrados na forma do caput deste artigo.
Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer tempo, confrontar as informações mediante o cruzamento dos dados junto aos fiscos e/ou demais instituições, para fins de apuração do faturamento, nos limites da LGPD.
§ 1º A Secretaria gestora também poderá solicitar ao beneficiário relatórios dos aplicativos e das cooperativas para fins de apuração do faturamento.
§ 2º Poderá haver diligências de fiscalização a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo beneficiário.
Art. 21. A Secretaria gestora deverá analisar e aprovar o relatório mensal de beneficiários do Programa e os respectivos valores a serem creditados na conta, autorizando, assim, o pagamento do valor.
Parágrafo único. Caso seja constatada divergência na apuração do faturamento, será concedido ao beneficiário direito a recurso no prazo de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do pagamento, para fins de ajuste/correção no mês subsequente, se for o caso.
Art. 22. O beneficiário que não apresentar o faturamento mensal não será contemplado no repasse seguinte do Cota10, devendo ser projetado o valor zerado para o período.
Art. 23. O beneficiário do PPT deverá comprovar faturamento trimestral de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais), valor este a ser reajustado anualmente, sob pena de suspensão do Programa.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese descrita no caput deste artigo, o beneficiário ficará com os benefícios do PPT suspensos até voltar a registrar faturamento.
Art. 24. O beneficiário do PPT deverá comprovar faturamento de, no mínimo, 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes ao longo de 12 (doze) meses, como forma de evidenciar a produtividade das suas atividades, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 25. Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT.
Art. 26. Os cooperados deverão apresentar anualmente a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa de Proteção ao Trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda.
Art. 27. Na hipótese de divergência dos valores declarados na DIRPF ou DASN em relação aos rendimentos apresentados ao PPT no ano anterior, o beneficiário terá 3 (três) meses para fazer a retificação dos valores na Receita Federal, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 28. O beneficiário do PPT deverá, ao longo de 12 (doze) meses, demonstrar que concluiu ao menos 1 (um) curso de qualificação ou capacitação, on-line ou presencial, sob pena de suspensão do Programa por 3 (três) meses.
§ 1º O beneficiário poderá realizar o referido curso em qualquer uma das instituições de ensino que serão divulgadas em site a ser indicado pela Prefeitura de Maricá.
§ 2º O beneficiário suspenso poderá anexar o certificado ou declaração do curso no sistema durante os 3 (três) meses de suspensão.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário não apresentar o documento probatório no prazo estipulado no parágrafo anterior, o beneficiário será automaticamente excluído do PPT.
Art. 29. O beneficiário que adquirir vínculo empregatício durante sua participação no Programa deverá informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico sua nova condição como trabalhador formal, a fim de que os seus benefícios sejam suspensos enquanto perdurar o vínculo.
Art. 30. O beneficiário que se tornar profissional liberal, servidor público ou mudar de atividade econômica durante sua participação no Programa deverá informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico sua nova condição.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão manter os seus dados atualizados no sistema, sob pena de sanção.
Art. 31. A lista dos beneficiários que precisem de licenças e autorizações específicas para o exercício de atividades econômicas será encaminhada para as secretarias correspondentes.
Parágrafo único. Identificadas irregularidades em licenças ou autorizações mencionadas no caput deste artigo, a Secretaria gestora do programa deverá ser informada a fim de que possa adotar as medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS AUTORIZADORES, DA GARANTIA EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO
Seção I
Dos Eventos Autorizadores para o Levantamento do Saldo do Cota10
Art. 32. O beneficiário do Programa ou o seu herdeiro – este somente na hipótese do inciso X deste dispositivo – poderá dispor do saldo parcial ou integral do benefício Cota10, de acordo com sua escolha, nos seguintes casos:
I – Queda dos rendimentos mensais do trabalho de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio anual;
II – Calamidade pública reconhecida pelo Município;
III – Falecimento do dependente;
IV – Invalidez do beneficiário;
V – Aposentadoria do beneficiário;
VI – Neoplasia maligna (beneficiário ou dependente);
VII – Doença grave do beneficiário ou de um dos seus dependentes;
VIII – Nascimento de filho;
IX – Adoção de criança ou adolescente;
X – Falecimento do beneficiário;
XI – Férias.
§ 1º Na ocorrência dos eventos previstos nos incisos III, VI e VII do caput, considera-se dependente dos beneficiários:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Filho (a);
III – Pais;
IV – Menor de idade sob guarda fixada em decisão judicial.
§ 2º Na ocorrência do evento previsto no inciso X do caput, todos os herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, deverão ser habilitados, mediante declaração firmada pelos próprios, a ser confrontada com os dados e informações constantes na certidão de óbito.
§ 3º As doenças graves previstas no inciso VII do caput respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social.
§ 4º O beneficiário que estiver impossibilitado de realizar o cadastramento do evento do caput, por causa transitória ou permanente ou não puder exprimir sua vontade, poderá ser representado por indivíduo devidamente constituído, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
§ 5º Todos os eventos do caput deverão ser comprovados por meios idôneos, com documentos correspondentes.
§ 6º A análise para liberação do levantamento do Cota10, na hipótese do inciso II deste artigo, observará a urgência e a vulnerabilidade dos beneficiários, podendo ser definida ordem de preferência pela Prefeitura Municipal de Maricá de acordo com o caso concreto.
§ 7º Na hipótese do inciso X deste artigo, o saldo remanescente do Cota10 poderá ser solicitado para saque pelo herdeiro do trabalhador, ainda que o falecido já tenha resgatado o benefício, de forma integral ou não, 2 (duas) vezes no mesmo ano.
§ 8º Na hipótese do inciso XI deste artigo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do Cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento para fins de férias, limitado à média mensal de seu faturamento.
§ 9º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS MEI) só poderá solicitar a liberação dos valores do Cota10, por conta da ocorrência dos eventos autorizadores deste dispositivo, quando o mesmo comprovar estar em dia com a referida contribuição.
§ 10 O trabalhador cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá solicitar a liberação dos valores do Cota10, por conta da ocorrência dos eventos autorizadores deste dispositivo, quando o mesmo comprovar estar em dia com tal contribuição.
Art. 33. A comprovação exigida para a liberação do benefício deverá ser apresentada, a contar da data da ciência inequívoca do evento autorizador, conforme disposições abaixo:
I – Queda dos rendimentos mensais do trabalho de no mínimo 50% do valor médio anual: 30 (trinta) dias corridos;
II – Calamidade pública reconhecida pelo município: 30 (trinta) dias corridos;
III – Falecimento de dependente: 30 (trinta) dias corridos;
IV – Invalidez: Sem prazo;
V – Aposentadoria: Sem prazo;
VI – Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente): Sem prazo;
VII – Doença grave do beneficiário ou de um dos seus dependentes: Sem prazo;
VIII – Nascimento de filho: 30 (trinta) dias corridos;
IX – Adoção de criança ou adolescente: 30 (trinta) dias corridos;
X – Falecimento do beneficiário: Sem prazo;
XI – Férias: Sem prazo.
Art. 34. Os documentos comprobatórios dos eventos acima deverão ser cadastrados no sistema pelo beneficiário, para fins de análise e autorização pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, da liberação do saldo do benefício para utilização.
Seção II
Da Garantia em Operações de Microcrédito
Art. 35. Independente da ocorrência dos eventos previstos no art. 32 deste Decreto, o saldo do benefício do Cota10 poderá ser utilizado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 13.636/2018, desenvolvidas junto ao Programa Fomenta Maricá, nos termos da Lei Municipal nº 3.109/2022, desde que os termos abaixo sejam observados:
I – O valor da garantia está limitado ao montante acumulado em conta no momento da assinatura da operação de empréstimo;
II – O montante estipulado na garantia ficará indisponível e não poderá ser utilizado pelo beneficiário, quando da ocorrência dos eventos autorizadores previstos no art. 32 deste Decreto;
III – A empresa operadora de crédito responsável pela concessão dos empréstimos junto ao Fomenta Maricá poderá solicitar o saldo do Cota10 garantido na operação após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos valores inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de 180 dias, contado da data da ocorrência do não pagamento.
IV – O valor da garantia a ser paga ao credor não poderá ultrapassar o valor total do débito na data da transferência, não abarcando, portanto, a majoração do valor devido por correção monetária, juros de mora e multas;
V – A garantia será considerada ativa até que a referida operação de empréstimo seja quitada integralmente pelo beneficiário, ou, em caso de inadimplência, até que a garantia seja paga ao credor, nos termos do inciso III deste dispositivo;
VI – Enquanto a garantia do empréstimo estiver ativa, o beneficiário não poderá garantir nova operação de microcrédito junto ao Programa Fomenta Maricá.
§ 1º O valor do benefício dado como garantia será considerado como 1 (um) dos 2 (dois) levantamentos anuais permitidos.
§ 2º O beneficiário só poderá utilizar o seu saldo do Cota10 como garantia em operação de microcrédito após o término do seu período de carência, nos termos do parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
§ 3º O herdeiro, na hipótese de morte do beneficiário, não poderá se utilizar do saldo do Cota10 como garantia em operação de microcrédito junto ao Fomenta Maricá.
§ 4º O beneficiário cooperado só poderá utilizar o saldo do Cota10 como garantia do microcrédito solicitado pela cooperativa da qual faz parte.
Seção III
Da Análise e Autorização para Uso do Saldo do Benefício Cota10
Art. 36. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico analisar e autorizar a liberação do saldo do benefício para o uso pelo beneficiário, na ocorrência de algum evento autorizador ou da finalidade de uso do montante em conta como garantia em operação de microcrédito, previstos na Seção anterior, desde que devidamente cadastrado no sistema.
Parágrafo único. Fica estabelecido o período de carência de 06 (seis) meses, contados da concessão do benefício, para a liberação de uso dos valores do Cota10 para utilização, conforme disposto nos arts. 32 e 35 deste Decreto.
Art. 37. Os documentos cadastrados no sistema deverão possuir relação direta com um dos eventos autorizadores do art. 32 deste Decreto, demonstrando a sua ocorrência, nos seguintes termos:
I – Publicação do JOM onde conste o Decreto que reconheceu o estado de calamidade pública, no caso do inciso II;
II – Certidão de óbito, no caso dos incisos III e X;
III – Laudo médico, no caso dos incisos IV, VI e VII;
IV – Carta de concessão do INSS, no caso do inciso V;
V – Certidão de nascimento, no caso do inciso VIII;
VI – Termo de adoção/sentença transitada em julgado, no caso do inciso IX.
§ 1º Os eventos autorizadores podem ser objeto de diligências pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a qualquer tempo.
§ 2º No caso dos eventos autorizadores dos incisos I e XI não será necessária a apresentação de documentos.
Art. 38. Após o cadastro dos documentos pelo beneficiário, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá:
I – Autorizar a liberação do saldo para uso, se comprovado a ocorrência de um dos eventos autorizadores; ou
II – Autorizar e destinar o valor estipulado como garantia em operação de microcrédito dos demais; ou
III – Não autorizar, se constatado insuficiência ou irregularidade nos documentos comprobatórios.
§ 1º O beneficiário ou herdeiro que tiver indeferido o pedido de liberação do saldo para uso poderá interpor recurso no próprio sistema, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, que será analisado pela autoridade superior devidamente indicada pelo Secretário gestor do Programa.
§ 2º Os resultados da análise dos eventos deverão ser comunicados aos requerentes por meio dos dados de comunicação informados pelos mesmos.
Art. 39. Após a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a liberação do saldo do Cota10, os valores deverão ser creditados na conta do beneficiário pela Instituição Financeira operadora da moeda Mumbuca.
Art. 40. Após a solicitação do credor e a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o saldo como garantia em operação de microcrédito no Programa Fomenta Maricá será transferido da conta do Cota10 para o credor.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, PENALIZAÇÃO DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Acompanhamento, Fiscalização e Penalização
Art. 41. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico realizará o acompanhamento e a fiscalização do Programa, de forma direta ou indireta, e se observada alguma evidência de fraude ou irregularidade, promoverá a instauração do processo administrativo para a apuração dos fatos.
§ 1º Durante a apuração dos fatos, não poderá haver liberação dos recursos, exceto na hipótese de pagamento de garantia em operação de microcrédito, podendo voltar a receber os benefícios ao final do processo administrativo.
§ 2º O processo de apuração deverá ser revestido do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao beneficiário apresentar meios probatórios para validar a veracidade das suas declarações de faturamento.
§ 3º O processo de apuração deverá concluir pela regularidade ou irregularidade da manutenção do benefício, da liberação de uso dos valores, ou qualquer outra relacionada ao Programa de Proteção ao Trabalhador, podendo ser exigido o ressarcimento do montante devido.
Art. 42. Além das sanções previstas no art. 17, § 2º, da Lei nº 3.111/2022, alterada pela Lei 3.266/2022, a Secretaria gestora poderá ainda solicitar que o beneficiário se adeque às normas como condição para a permanência no Programa.
Art. 43. Os microempreendedores individuais e os autônomos cooperados que tiverem conseguido os benefícios do PPT mediante fraude, além da exclusão do Programa, também poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos e utilizados, acrescidos de juros de mora e correção monetária (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo), contados a partir da data do recebimento indevido, bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
§ 1º Constatada fraude nos benefícios do trabalhador, a Instituição Financeira operadora da moeda social deverá, após o devido processo legal, encerrar a conta do beneficiário do Programa.
§ 2º Os valores a serem ressarcidos serão apurados no procedimento administrativo pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá se valer de órgão ou profissional com competência técnica para auxiliar na elaboração do cálculo.
§ 3º Apurado o valor recebido indevidamente e não tendo sido devolvido pelo beneficiário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da notificação, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos pela dívida ativa do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 44. O servidor público ou o agente da Instituição Financeira operadora da moeda social será responsabilizado quando, dolosamente:
I – Inserir ou ordenar a inserção de dados/informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas;
II – Alterar o faturamento do beneficiário;
III – Autorizar e/ou liberar o saldo do benefício para uso, sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;
IV – Contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final se utilize do benefício;
V – Agir de forma contrária ou prejudicial aos objetivos do Programa, de modo a causar danos ao erário.
Parágrafo único. O servidor público ou o agente da Instituição Financeira operadora da moeda social que cometer quaisquer infrações de que trata o caput, de maneira dolosa, terá os fatos apurados em processo administrativo e caso a irregularidade seja confirmada, será providenciada a aplicação das sanções cabíveis administrativa, civil e penalmente.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 45. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá instituir diretrizes, normas, portarias e regulamentos complementares a este Decreto com vistas a uniformizar a implantação, desenvolvimento, procedimentos e práticas do Programa de Proteção ao Trabalhador.
Art. 46. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá disponibilizar à consulta pública a relação dos beneficiários do Programa de Proteção ao Trabalhador, respeitando as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público por meio do Portal da Transparência.
Art. 47. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá disponibilizar, direta ou indiretamente, um espaço físico com funcionários para auxiliar os candidatos nos procedimentos relativos ao Programa.
Art. 48. Os casos que porventura venham a ocorrer e não se enquadrarem nos descritos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico com o auxílio dos órgãos competentes, quando for necessário.
Art. 49. O compartilhamento de dados deverá atender ao disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022, observados os limites da Lei de Proteção de Dados.
Art. 50. Fica assegurado ao beneficiário cadastrado ou aos seus herdeiros, quando for o caso, os direitos previstos no art. 16 da Lei Municipal nº 3.111/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.266/2022.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,
Estado do Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
Prefeito
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