VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A GESTÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as quais determinam que as Finanças Públicas devem ser observadas por todos os Entes Federativos;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, no tocante ao padrão mínimo e de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 699, de 03 de maio de 2021, que aprova o Plano de Ação do Município de Maricá para atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020; e
CONSIDERANDO que os procedimentos contábeis do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, observarão a consolidação das contas públicas, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A administração direta e indireta, por intermédio de seus órgãos, integrantes do Município de Maricá, incluindo as autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa, deverão observar as orientações contidas neste Decreto, para fins de gestão e operacionalização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos das disposições contidas no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
§ 1º Compete ao Poder Executivo contratar, desenvolver e/ou adequar o fluxo processual do SIAFIC, bem como a sua manutenção e atualização, sem rateio de despesas, além da responsabilidade de definir as regras contábeis, de acesso e segurança de acordo com o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
§ 2º O Poder Executivo deverá observar a autonomia administrativa e financeira da Câmara Legislativa e das demais entidades da administração indireta, conforme legislação que as regem e não poderá interferir nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão.
§ 3º É vedada a existência de mais de um sistema destinado para atender as regras do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º do Decreto Municipal nº 699, de 03 de maio de 2021.
Capítulo II
DO SIAFIC
SEÇÃO I
Da Definição do Sistema
Art. 2º O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, que deve ser utilizada por toda a administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023, a execução do SIAFIC pelos Poderes e órgãos municipais, incluindo as autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa, será operacionalizada unicamente por meio do sistema informatizado e-Cidade Software Público de Gestão Municipal.
Art. 3º O sistema único deverá ter por funcionalidade o controle e permissão de evidenciação, no mínimo:
I - dos bens, dos direitos, das obrigações, das receitas e das despesas orçamentárias ou patrimoniais;
II - da execução das receitas e despesas orçamentárias, bem como suas alterações;
III - da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administram ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados, junto ao fisco municipal;
IV - da situação patrimonial e sua variação;
V - da apuração dos custos envolvendo os programas e o custeio das atividades dos órgãos e entes da administração municipal;
VI - do controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres ou qualquer outro meio de aplicação dos recursos pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Municipais;
VII - das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos;
VIII - do Diário, Razão e Balancetes (individuais e consolidados);
IX - demonstrações contábeis, relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, econômicos e financeiros;
X - das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas;
XI - da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados; e
XII - das informações previstas neste Decreto, no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e nas demais legislações aplicáveis.
§ 1º O sistema único deverá permitir uma uniformização dos dados contábeis, orçamentários e fiscais dos poderes e órgãos municipais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo Órgão Central de Contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares.
§ 2º A autonomia das as autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa deverá ser preservada mesmo com a unificação do sistema, cabendo a disponibilização de perfis de acesso para cada ente, de modo que os respectivos usuários tenham permissão para fazer alterações tão somente aqueles dados pertencentes aos seus respectivos órgãos.
SEÇÃO II
Do Aprimoramento Contínuo do SIAFIC
Art. 4º O SIAFIC deverá ser aprimorado e adequado para melhor atender as especificidades dos Poderes e órgãos municipais, contribuindo de forma efetiva no aperfeiçoamento da interlocução e alimentação dos dados no sistema, com vistas ao cumprimento do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 e deste Decreto.
Art. 5º O Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município será responsável pela gestão do SIAFIC, nesse sentido, deverá zelar para que o sistema obedeça ao padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Órgão Setorial do Sistema Integrado de Contabilidade do Município poderá encaminhar proposta de melhorias do SIAFIC ao Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade, que deverá ainda subsidiar e apoiar o Órgão Central, para fins de aprimoramento contínuo do SIAFIC.
Art. 6º O Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município tem por finalidade apoiar os servidores municipais no uso do sistema único nas questões de planejamento e decisão, competindo-lhe:
I - analisar os procedimentos e práticas para a unificação dos dados dos Poderes e órgãos municipais no SIAFIC;
II - atuar de forma consultiva sobre qualquer assunto relacionado ao SIAFIC, demais normas que envolvam a temática e do presente Decreto;
III - examinar os mecanismos e ferramentas necessárias ao uso contínuo do SIAFIC;
IV - acompanhar e avaliar se o SIAFIC se encontra no padrão mínimo de qualidade previsto do Decreto Federal n. 10.540, de 2020;
V - propor a regulamentação, princípios e diretrizes para a implantação e uso contínuo SIAFIC.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, o Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município deverá observar as normas de segurança da informação do município, no que couber, e atuar de forma coordenada com os demais Poderes e órgãos municipais.
§ 2º Os servidores municipais deverão observar as determinações e normativos referentes ao SIAFIC, sendo cada servidor responsável, por meio de seu login e senha de usuário, pelas informações e dados inseridos no sistema único, bem como pelas omissões das informações de sua responsabilidade.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Em atenção ao disposto nas leis orçamentárias vigentes, bem como no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todos os Poderes e órgãos municipais.
Art. 8º A Subsecretaria de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação será responsável pela definição das políticas de acesso dos usuários ao SIAFIC e pela segurança da informação do sistema.
Parágrafo único. Subsecretaria de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação deverá fornecer suporte, dirimir dúvidas e solucionar problemas de infraestrutura tecnológica interna relacionados ao funcionamento do SIAFIC.
Art. 9º O Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município será responsável pela definição das regras contábeis pertinentes ao SIAFIC, a serem aplicadas aos Poderes e órgãos municipais, por meio de Atos Normativos, resguardando a autonomia de cada ente municipal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 25 de janeiro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Atualizado em: