Decreto Nº 983, de 25 de janeiro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A FILMAGEM E GRAVAÇÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PRESENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com os equipamentos e tecnologias essenciais para realizar a filmagem, gravação e a transmissão online, via internet, das sessões presenciais dos processos de licitação; e

CONSIDERANDO o §2º do art. 17 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 que determina a gravação em áudio e vídeo, das sessões de licitações públicas realizadas de forma presencial.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais dispostas no inciso VII, do art. 127 da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que se refere o § 2º do art. 17 da Lei nº Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, as sessões públicas realizadas, no âmbito dos procedimentos licitatórios dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, deverão ser gravadas em áudio e vídeo, com transmissão ao vivo, via internet.

§ 1º A gravação das sessões públicas de licitação compreenderá a abertura dos envelopes com a documentação que habilitará os concorrentes, a averiguação da conformidade da proposta com os requisitos do edital, julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação.

§ 2º O link para acesso à transmissão ao vivo da sessão pública será disponibilizado no aviso de licitação do certame.

Art. 2º A gravação em áudio e vídeo será disponibilizada nos autos do processo administrativo que deu origem ao certame licitatório, após seu encerramento, podendo ser disponibilizada ao público, mediante requisição formal, para fins de controle social e promoção da transparência pública.

§ 1º A disponibilização das gravações nos processos administrativos poderá ocorrer por meio de link ou Código QR com armazenamento da filmagem da sessão, ou por mídia física arquivada junto aos autos.

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de edição às gravações que alterem o teor original dos procedimentos licitatórios.

Art. 3º Caso não seja realizada a gravação do processo licitatório, conforme o que determina o presente Decreto, todo o processo se tornará nulo, salvo quando houver fundamentação técnica específica que impossibilite a gravação.

Art. 4º Fica a Subsecretaria de Planejamento e Governança de Tecnologia da Informação responsável por realizar as gravações e disponibilizá-las, no prazo estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal indireta que optarem por estruturar suas próprias salas especiais para a gravação e transmissão das sessões dos processos licitatórios, deverão observar as regras definidas neste Decreto.

Art. 5º Os arquivos de áudio e vídeo gerados após a gravação deverão permanecer disponíveis pelo mesmo prazo previsto para arquivamento dos processos licitatórios.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                    PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 25 de janeiro de 2023.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: