VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
ALTERA O DECRETO Nº 966, DE 06 DE JANEIRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT), INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.266/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AOS MEIS E COOPERADOS, RESIDENTES E ATUANTES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Altera o caput e inclui os incisos IV ao IX no art. 5º, do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 5º Farão jus aos benefícios do Programa de Proteção ao Trabalhador nesta etapa:
(...)
IV – mototaxistas;
V – motoristas de aplicativo;
VI – entregadores de aplicativo;
VII – cabelereiros;
VIII – manicures/pedicures;
IX – costureiras.”
Art. 2º Inclui o art. 5º-A e os seus incisos I ao VIII no Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 5º-A. Para fins deste Decreto, compreende-se como:
I – taxista: profissional que presta serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor (taxi) e que possui cartão de permissionário emitido pela Secretaria de Transporte do Município de Maricá;
II – ambulante: profissional que trabalha com vendas e possui documento autorizativo emitido pela Prefeitura Municipal de Maricá;
III – mototaxista: profissional que presta serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas e que possui cartão de permissionário emitido pela Secretaria de Transporte do Município de Maricá;
IV – motorista de aplicativo: profissional que trabalha com um carro próprio, alugado ou emprestado transportando passageiros por meio de uma plataforma digital;
V – entregador de aplicativo: profissional que atua como intermediário entre fornecedores de produtos e consumidores, por meio de uma plataforma digital;
VI – cabelereiro: profissional que corta, penteia, pinta ou trata o cabelo dos outros.
VII – manicure-pedicure: profissional responsável pelo embelezamento e saúde das unhas das mãos e dos pés;
VIII – costureira: profissional que trabalha com confecção de roupas.”
Art. 3º Altera o inciso III do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 6º:
(...)
III – agentes públicos em atividade, estatutários ou comissionados, inclusive estagiários.
Art. 4º Altera os incisos IV, V e X e os §§ 1º, 6º e 7º, revoga os §§ 2º e 3º e inclui os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 no art. 14, do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 14 (...)
(...)
IV – comprovante de que exerce a atividade há no mínimo 3 (três) meses contados do início das inscrições, com exceção dos beneficiários participantes do PAT;
V – comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 3 (três) anos em nome próprio – sendo 1 (um) mês de cada ano – que poderá ser conta de energia, água, telefone/celular, internet, gás, tv à cabo e declaração do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Posto de Saúde, devendo o cadastro do cidadão ter sido realizado no CRAS ou no Posto de Saúde até janeiro de 2020;
(...)
X – cartão de identificação de permissionário, para os taxistas e mototaxistas;
(...)
§ 1º Para fins da comprovação exigida no inciso IV deste Decreto, poderão ser anexados recibos, notas fiscais, anúncios, fotos, trocas de mensagens com clientes, declaração do tomador de serviço com firma reconhecida com cópia do RG dele, dentre outros documentos que demonstrem de forma inequívoca o exercício da atividade.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
(...)
§ 6º Para fins de comprovação de residência no Programa, também será aceito o comprovante de matrícula de filho (a) em escola situada no Município de Maricá, junto da certidão de nascimento e com contas de consumo dos últimos 3 (três) anos, ainda que em nome de terceiro.
§ 7º A declaração de residência, no caso do comprovante em nome de ascendente de 1º grau, deverá obrigatoriamente conter a sua identificação civil completa, o endereço completo do imóvel em que reside, a ciência de que a falsidade de seu conteúdo poderá implicar na imputação de sanções civis, administrativas e penais e a data e local do documento.
(...)
§ 10. Os comprovante de residência mencionados no inciso V deste dispositivo devem ser: 1 (um) do mês de janeiro de 2020 ou anterior, 1 (um) comprovante do ano de 2021 e 1 (um) comprovante dos últimos 3 (três) meses.
§ 11. O beneficiário do PAT poderá anexar declaração do CRAS ou do Posto de Saúde como comprovante de residência, nos termos do § 4º deste dispositivo, desde que tenha feito cadastro até 1º de dezembro de 2022;
§ 12. O comprovante de que exerce a atividade como motorista ou entregador de aplicativo há pelo menos 3 (três) meses deve ser o relatório do aplicativo.
§ 13. O CNAE constante no CCMEI dos entregadores de aplicativo deve ser, necessariamente, de Motoboy (CNAE: 5320-2/02) ou Bikeboy (CNAE: 5320-2/02).
§ 14. Na hipótese de ser verificada inconsistência nas informações da Carteira de Trabalho, poderá ser solicitado o CNIS do candidato.”
Art. 5º Inclui o § 5º no art. 16 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 16:
(...)
§ 5º Após a análise recursal, na hipótese de serem verificadas pendências documentais, o recurso poderá ser remetido ao inscrito para que este complemente a pendência apontada com os documentos necessários.”
Art. 6º Altera o art. 48 do Decreto Regulamentar nº 966, de 06 de janeiro de 2023, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 48. Os casos que porventura venham a ocorrer e não se enquadrarem nos descritos neste Decreto serão dirimidos pela Comissão de Fiscalização dos Requerimentos ao Programa de Proteção ao Trabalhador com o auxílio dos órgãos competentes, quando for necessário.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 30 de janeiro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: