VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE RECURSOS DE INFRAÇÕES MUNICIPAIS DE POSTURAS – CORIMP’S DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRASNPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando, que os incisos I e II, do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, prescrevem que compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”;
Considerando, que por força do Decreto Municipal nº. 760/2021, as respectivas atribuições da Autoridade Executiva de Posturas e Ordenamento do Solo, foram destituídas do Cargo de Secretário de Transportes e transferidas para outros dois servidores;
Considerando, que as Autoridades possuem suas atribuições por circunscrição distrital – primeiro e segundo, e terceiro e quarto distritos; e
Considerando, à necessidade de cada Autoridade Executiva possuir sua comissão de análise de defesa prévia por delegação competência, para dirimir conflitos pleiteados aos atos de sua competência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICAIS
SEÇÃO I
Da Criação
Art. 1º Ficam criadas, as Comissões de Recursos de Infrações Municipais de Posturas – CORIMP’s, sendo a 1ª CORIMP, vinculada a Autoridade Executiva de Posturas e Ordenamento do Solo Público do 1º e 2º Distritos e a 2ª CORIMP, a Autoridade Executiva de Posturas e Ordenamento do Solo Público do 3º e 4º Distritos, com o objetivo de analisar previamente recursos de infrações e demais questões de competência de sua Autoridade, vinculadas ou aplicadas por agentes da autoridade de posturas e ordenamento do solo designados.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 2º Compete a Comissão de Recursos de Infrações Municipais de Posturas as respectivas atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de posturas e ordenamento do solo, no âmbito das respectivas atribuições;
II – analisar previamente a lavratura do ato administrativo imposto pelo agente da autoridade de posturas, antes da imposição da penalidade, preservando o direito do cidadão de ampla defesa e contraditório e de seu devido processo legal;
III – solicitar aos órgãos e entidades executivos informações complementares relativas aos recursos de defesa prévia, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IV – encaminhar aos órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
V – relatar demais assuntos específicos para apresentação formal junto a Autoridade Executiva de Posturas e Ordenamento do Solo, para devida apreciação e aplicação de medidas cabíveis.
SEÇÃO III
Da Composição
Art. 3º A Comissão contará com no mínimo, 03 (três) membros, os quais deverão ser servidores – Estatutários, Comissionados ou Celetistas do Poder Público Municipal, tendo em vista o ato de delegação.
§ 1º Dos membros relacionados no caput deste artigo, um deverá ser nomeado Presidente e os demais como membros titulares, facultado a suplência;
§ 2º Cada comissão deverá ser composta preferencialmente por um membro representando a Procuradoria Geral do Município – PGM.
Capítulo II
DAS SESSÕES
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente até 5 (cinco) vezes por mês, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros, dirigida à mesma Autoridade, e extraordinariamente, pela mesma forma, sempre que necessário.
§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que, em caso de empate, caberá ao seu Presidente o voto de Minerva.
§ 2º Será obrigatória à presença do Presidente ou seu suplente nas respectivas sessões.
§ 3º As quantidades de reuniões que serão indenizadas por JETON’s corresponderá às sessões que o respectivo membro participar e será confirmada pela assinatura do mesmo na ata correspondente que será encaminhada pelo Presidente, junto com a folha de frequência, ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
Capítulo III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 5º Aos integrantes da CORIMP será paga uma gratificação de participação, denominada “jeton”, verba de caráter indenizatório, por reunião a que efetivamente comparecerem, no valor correspondente a 2,5 UFIMA’S, limitado esse pagamento a no máximo 5 (cinco) reuniões por mês, sem prejuízo do número de reuniões necessárias ao regular funcionamento da respectiva Comissão.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione a CORIMP prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 7º Este decreto entra em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 07 de fevereiro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Atualizado em: