VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI O PROGRAMA CAÇAMBA COLETIVA NO MUNICIPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter social, o Programa Caçamba Coletiva no município de Maricá.
Parágrafo único. Consideram-se caçambas as unidades de recebimento de entulhos ou similares em pequenas quantidades.
Art. 2º O Programa Caçamba Coletiva, visa instalar caçambas para recolher objeto de descarte regular de lixo e entulho nos bairros do Município de Maricá.
§ 1º As Caçambas Coletivas poderão ser instaladas em pontos estratégicos, nos bairros do Município, de acordo com a demanda da população, tendo como objetivo diminuir o descarte irregular de lixo e entulho.
§ 2º A substituição das caçambas será realizada pelo setor responsável, assim que as mesmas estiverem cheias, ou no máximo com 05 dias de utilização.
§ 3º O descarte dos resíduos recolhidos pela colocação de caçambas poderão ser realizado conforme normativa do Meio Ambiente, sendo seu descumprimento passível de punição conforme Legislação Ambiental.
§ 4º As caçambas coletivas são destinadas ao recolhimento de entulhos e similares, sendo vedado o uso diverso para lixo orgânico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de março de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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