VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS ORIUNDOS DE EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DAQUELES QUE RECEBERAM RECUROS PÚBLICOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os resíduos sólidos recicláveis, oriundos de eventos realizados pelo Município de Maricá e dos eventos que receberam recursos públicos, serão recolhidos por entidades autorizadas pelo Município.
Art. 2º Para a realização o recolhimento dos resíduos sólidos recicláveis, serão autorizadas as seguintes entidades, que deverão fazer prévio cadastro junto à Prefeitura Municipal.:
I – associações;
II – cooperativas;
III – Organizações não Governamentais – ONGs;
Art. 3º As entidades que farão o reconhecimento dos resíduos sólidos recicláveis deverão ter sede no Município de Maricá.
Art. 4º As entidades que autorizadas a fazer o recolhimento dos resíduos sólidos recicláveis deverão estar em dia com os documentos relativos a licenciamento ambientais, bem como com os demais documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de março de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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