Lei Nº 3315, de 20 de abril de 2023

 

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica garantido aos profissionais da advocacia, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Maricá/RJ.

Parágrafo único. São considerados profissionais da advocacia, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

I – ao atendimento, sempre que possível realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado;

II – ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III – à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV – à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de abril de 2023.

 

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DE MARICÁ

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