VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Lei
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DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM CRECHE E ESCOLA PÚBLICA E MUNICIPAL PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Todas as creches e escolas da rede pública municipal de Maricá ficam obrigadas a garantir a prioridade de vaga para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica de natureza física, psicológica e/ou sexual, no âmbito do Município.
Art. 2º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
Art. 3º Será concedida a garantia à transferência de uma unidade escolar para outra, na esfera da rede pública municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, visando resguardar a segurança da mulher e dos filhos.
Art. 4º Deve ser concedida preferência às vagas no período integral à criança cuja mãe comprove emprego fixo nos dois turnos.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de maio de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DE MARICÁ
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