Lei Nº 3326, de 18 de maio de 2023

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 2.747, DE 05 DE JULHO DE 2017 QUE “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE “JETON” AOS MEMBROS DE COMISSÕES DE LICITAÇÃO, COMISSÕES ESPECIAIS, CONSELHOS, GRUPOS DE TRABALHO E A SERVIDORES QUE MINISTREM TREINAMENTOS DE QUALIFICAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO”.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.747, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Institui o “JETON”, verba de caráter indenizatório, a ser paga por reunião aos membros de Comissões e/ou Órgão Colegiado de Licitação, Comissões Especiais, Conselhos, Grupos de Trabalho e a servidores que ministrem treinamentos de qualificação e de transferência de conhecimento.

§ 1º Terá direito ao pagamento de “JETON” o servidor que ministre capacitação ou treinamento que objetive a qualificação de servidores ou a transferência de conhecimento, autorizado pelo Prefeito, no âmbito da Administração direta, ou do Presidente do órgão ou entidade da Administração Indireta, estabelecendo nesse ato o valor que receberá por cada período de treinamento ou qualificação, tendo como referência o valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por aula efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 2.554,24 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro mil e vinte e quatro reais) por mês.

§ 2º As Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho serão instituídas por Ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito da Administração Direta, ou do Presidente do órgão ou entidade da Administração Indireta.

§ 3º O Jeton será devido ao servidor que efetivamente comparecer à reunião do colegiado a que pertença.

§ 4º O pagamento do JETON para cada membro de Comissões Especiais, Conselhos ou Grupos de Trabalho se dará no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 2.554,24 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês e à participação do servidor a, no máximo, dois colegiados.

§ 5º Terá direito ao pagamento de “JETON” o Presidente e os membros da Comissão Permanente de Licitação instituída e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Pregoeiro e os membros da Comissão de Pregão instituída e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 4.322,56 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês, na forma de seu regulamento, vedada a participação em demais colegiados.

§ 6º Terá direito ao pagamento de “JETON” para cada agente da contratação, membros da equipe de apoio, pregoeiros, membros de Comissão de Contratação e de Comissão Especial de Licitação, bem como seus respectivos suplentes, instituídos e seus membros designados na forma da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião efetivamente realizada, limitado ao valor de R$ 4.322,56 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês, na forma de seu regulamento, vedada a participação em demais colegiados.

§ 7º Os valores percebidos a título do disposto no §1º, §4º, §5º e §6º não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

§ 8º É vedado o pagamento de Jeton a agentes políticos, em razão da vedação constitucional.

§ 9º É vedada a prática de banco de horas, bem como de qualquer conduta que importe em compensações e utilizações do saldo de aulas ou reuniões efetivamente realizadas para a percepção de Jeton em período subsequente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de maio de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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