Lei Nº 3328, de 19 de maio de 2023

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESCA AMADORA COM TARRAFA COMO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, AUTORIZA A PREFEITURA DE MARICÁ A REALIZAR EVENTOS DE TORNEIO E COMPETIÇÕES DE PESCA ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E SOLTE, E INCLUI OS EVENTOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado no território do Município de Maricá a realização de eventos esportivos na modalidade de pesca com tarrafa desde que o pescado seja solto.

Parágrafo único. Nas competições deverá ser observado o regulamento pesqueiro de Maricá, previsto na Portaria Interministerial nº 48 de 24 de setembro de 2018, que estabelece critérios e procedimentos para o exercício da pesca no Complexo Lagunar de Maricá/RJ.

Art. 2º É vedado aos pescadores profissionais a pesca sobre pontes do complexo lagunar de Maricá e a captura de peixes com medidas inferiores as medidas determinadas pelo IBAMA e nos eventos deverão ser respeitadas as normas do INEA.

Art. 3º Fica reconhecido como esporte no Município de Maricá a pesca com tarrafa praticada por pescadores profissionais no âmbito das competições.

Art. 4º Os eventos realizados deverão ter como objetivo e finalidade social fomentar o esporte, o turismo na cidade, a movimentação do comércio local, a doação de alimentos para as comunidades carentes.

Art. 5º Os eventos realizados deverão ter como objetivo e finalidade social fomentar o esporte, o turismo na cidade, a movimentação do comércio local, a doação de alimentos para as comunidades carentes.

Art. 6º. Sempre que possível o pescado capturado nos eventos de competição deverá ser devolvido a natureza, respeitando as medidas mínimas da legislação vigente.

Art. 7º. Fica autorizado a Prefeitura do Município de Maricá a incluir os eventos no calendário oficial e com a divulgação das datas por meio da Coordenadoria de Pesca Esportiva e Amadora do Município, ficando autorizado o apoio das secretarias na promoção dos eventos competitivos que dispõe essa lei, com apoio de tendas, palcos, shows, premiações e estrutura geral para a realização dos eventos.

Art. 8º. Para competir nos eventos, os pescadores deverão apresentar a carteira atualizada de pescador profissional.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2023.

 

 

ALDAIR NUNES ELIAS

(ALDAIR DE LINDA)

PRESIDENTE

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