Lei Nº 3339, de 13 de junho de 2023

 

ASSEGURAR O DIREITO DE ACOMPANHANTE PARA AS MULHERES EM CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS E OS QUE EXIGEM SEDAÇÃO NA CIDADE DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e quaisquer exames que utilizem procedimentos de sedação, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Maricá.

§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhante de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º O definido no §1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art.1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – VETADO.

II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) multa de R$1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE.

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de atuação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de junho de 2023.

 

 Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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